As Limitações das intervenções humanitárias da ONU
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relatório final, surge a teoria <strong>da</strong> “Responsabili<strong>da</strong>de de Proteger”, uma<br />
possibili<strong>da</strong>de de harmonização do antagonismo entre a legitimi<strong>da</strong>de<br />
moral <strong><strong>da</strong>s</strong> <strong>intervenções</strong> <strong>humanitárias</strong> e sua legali<strong>da</strong>de jurídica. A<br />
Comissão estabelece que a Responsabili<strong>da</strong>de de Proteger abrange<br />
três tipos de responsabili<strong>da</strong>des: a de prevenir, a de reagir e a de<br />
reconstruir. Reconhece, ain<strong>da</strong>, que proteger seus próprios ci<strong>da</strong>dãos é<br />
responsabili<strong>da</strong>de primária do Estado onde ocorrem as crises, e que<br />
somente em caso de omissão ou incapaci<strong>da</strong>de deste deve a<br />
comuni<strong>da</strong>de internacional assumir a responsabili<strong>da</strong>de para si. Ou<br />
seja, ela consoli<strong>da</strong> a idéia, já defendi<strong>da</strong> anteriormente por vários<br />
analistas, entre eles Kofi Annan, de que existem responsabili<strong>da</strong>des<br />
dos Estados para com seus ci<strong>da</strong>dãos e que, caso não sejam<br />
cumpri<strong><strong>da</strong>s</strong>, legitimam a per<strong>da</strong> de seus direitos soberanos e autorizam<br />
a comuni<strong>da</strong>de internacional a intervir em seus assuntos internos. Este<br />
novo discernimento deslegitima o discurso de líderes que solapam os<br />
direitos humanos e reivindicam o princípio <strong>da</strong> soberania para se<br />
proteger de quaisquer interferências externas enquanto cometem<br />
crimes contra a humani<strong>da</strong>de.<br />
Caso se constate a necessi<strong>da</strong>de de intervenção humanitária,<br />
a ICISS argumenta que vários critérios devem ser respeitados, tais<br />
como: obtenção de provas, justa causa, intenção correta, medi<strong><strong>da</strong>s</strong><br />
proporcionais, autori<strong>da</strong>de adequa<strong>da</strong>, prognóstico razoável de<br />
sucesso, e uso <strong>da</strong> força como último recurso. Essas condições trariam<br />
um fim prático ao problema <strong>da</strong> seletivi<strong>da</strong>de nas <strong>intervenções</strong>,<br />
limitariam possíveis abusos do termo “humanitário” e estabeleceriam<br />
um padrão para a toma<strong>da</strong> de ações. Além disso, a aceitação oficial do<br />
novo conceito de soberania impossibilitaria que os Estados a<br />
defendessem como forma de acobertar abusos de direitos humanos e<br />
a omissão na prestação de socorro à sua própria população, alegando<br />
o direito próprio à autodeterminação e à não-intervenção estatal<br />
(ICISS, 2001).<br />
O documento foi formalizado pela <strong>As</strong>sembléia Geral em<br />
2005, determinando que os Estados têm a responsabili<strong>da</strong>de de<br />
proteger suas populações de genocídios, crimes de guerra, limpeza<br />
étnica e crimes contra a humani<strong>da</strong>de (<strong>ONU</strong>, 2005). Reafirmou-se<br />
também a competência do Conselho de Segurança para tomar<br />
medi<strong><strong>da</strong>s</strong> de ação coletiva, em acordo com o capítulo VII <strong>da</strong> Carta <strong><strong>da</strong>s</strong><br />
Nações Uni<strong><strong>da</strong>s</strong>. Kofi Annan referiu-se à nova doutrina em seu<br />
relatório “In Larger Freedom – towards development, security and<br />
human rights for all”, onde confirma a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> adoção <strong>da</strong>