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As Limitações das intervenções humanitárias da ONU

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relatório final, surge a teoria <strong>da</strong> “Responsabili<strong>da</strong>de de Proteger”, uma<br />

possibili<strong>da</strong>de de harmonização do antagonismo entre a legitimi<strong>da</strong>de<br />

moral <strong><strong>da</strong>s</strong> <strong>intervenções</strong> <strong>humanitárias</strong> e sua legali<strong>da</strong>de jurídica. A<br />

Comissão estabelece que a Responsabili<strong>da</strong>de de Proteger abrange<br />

três tipos de responsabili<strong>da</strong>des: a de prevenir, a de reagir e a de<br />

reconstruir. Reconhece, ain<strong>da</strong>, que proteger seus próprios ci<strong>da</strong>dãos é<br />

responsabili<strong>da</strong>de primária do Estado onde ocorrem as crises, e que<br />

somente em caso de omissão ou incapaci<strong>da</strong>de deste deve a<br />

comuni<strong>da</strong>de internacional assumir a responsabili<strong>da</strong>de para si. Ou<br />

seja, ela consoli<strong>da</strong> a idéia, já defendi<strong>da</strong> anteriormente por vários<br />

analistas, entre eles Kofi Annan, de que existem responsabili<strong>da</strong>des<br />

dos Estados para com seus ci<strong>da</strong>dãos e que, caso não sejam<br />

cumpri<strong><strong>da</strong>s</strong>, legitimam a per<strong>da</strong> de seus direitos soberanos e autorizam<br />

a comuni<strong>da</strong>de internacional a intervir em seus assuntos internos. Este<br />

novo discernimento deslegitima o discurso de líderes que solapam os<br />

direitos humanos e reivindicam o princípio <strong>da</strong> soberania para se<br />

proteger de quaisquer interferências externas enquanto cometem<br />

crimes contra a humani<strong>da</strong>de.<br />

Caso se constate a necessi<strong>da</strong>de de intervenção humanitária,<br />

a ICISS argumenta que vários critérios devem ser respeitados, tais<br />

como: obtenção de provas, justa causa, intenção correta, medi<strong><strong>da</strong>s</strong><br />

proporcionais, autori<strong>da</strong>de adequa<strong>da</strong>, prognóstico razoável de<br />

sucesso, e uso <strong>da</strong> força como último recurso. Essas condições trariam<br />

um fim prático ao problema <strong>da</strong> seletivi<strong>da</strong>de nas <strong>intervenções</strong>,<br />

limitariam possíveis abusos do termo “humanitário” e estabeleceriam<br />

um padrão para a toma<strong>da</strong> de ações. Além disso, a aceitação oficial do<br />

novo conceito de soberania impossibilitaria que os Estados a<br />

defendessem como forma de acobertar abusos de direitos humanos e<br />

a omissão na prestação de socorro à sua própria população, alegando<br />

o direito próprio à autodeterminação e à não-intervenção estatal<br />

(ICISS, 2001).<br />

O documento foi formalizado pela <strong>As</strong>sembléia Geral em<br />

2005, determinando que os Estados têm a responsabili<strong>da</strong>de de<br />

proteger suas populações de genocídios, crimes de guerra, limpeza<br />

étnica e crimes contra a humani<strong>da</strong>de (<strong>ONU</strong>, 2005). Reafirmou-se<br />

também a competência do Conselho de Segurança para tomar<br />

medi<strong><strong>da</strong>s</strong> de ação coletiva, em acordo com o capítulo VII <strong>da</strong> Carta <strong><strong>da</strong>s</strong><br />

Nações Uni<strong><strong>da</strong>s</strong>. Kofi Annan referiu-se à nova doutrina em seu<br />

relatório “In Larger Freedom – towards development, security and<br />

human rights for all”, onde confirma a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> adoção <strong>da</strong>

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