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As Limitações das intervenções humanitárias da ONU

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1.4 A DOUTRINA DA RESPONSABILIDADE DE<br />

PROTEGER<br />

Apesar <strong>da</strong> existência de amplo consenso internacional<br />

favorável a uma defesa mais eficaz dos direitos humanos em todo o<br />

mundo, na prática, os questionamentos e dúvi<strong><strong>da</strong>s</strong> que envolvem a<br />

contraposição entre direitos humanos e soberania dos Estados<br />

persistem. Existe o temor de que os propósitos humanitários sirvam<br />

de pretexto para <strong>intervenções</strong> cujos reais motivos sejam econômicos<br />

ou políticos (ALVAREZ, 2007), ou se voltem mais para o benefício<br />

dos Estados interventores do que para a salvaguar<strong>da</strong> dos que devem<br />

ser protegidos. Muitos críticos veem a prática <strong><strong>da</strong>s</strong> <strong>intervenções</strong><br />

<strong>humanitárias</strong> como uma nova forma de imperialismo e ingerência<br />

indevi<strong>da</strong> nos assuntos domésticos de um Estado que, em nome do<br />

princípio de autodeterminação, supostamente poderia tratar seus<br />

ci<strong>da</strong>dãos como bem lhe aprouvesse. A seletivi<strong>da</strong>de <strong><strong>da</strong>s</strong> <strong>intervenções</strong><br />

<strong>humanitárias</strong> também é critica<strong>da</strong>. Na falta de um consenso quanto<br />

aos critérios que determinam quando um conflito intraestatal torna-se<br />

uma ameaça à segurança internacional, ca<strong>da</strong> caso é avaliado<br />

individualmente, e muitas vezes tomam-se medi<strong><strong>da</strong>s</strong> diferentes para<br />

casos semelhantes de grave e generaliza<strong>da</strong> violação de direitos<br />

humanos. Em última instância, o que determina uma intervenção<br />

humanitária na Somália e uma inação cruel na Ruan<strong>da</strong> é a vontade<br />

política dos Estados, <strong>da</strong> qual a <strong>ONU</strong> depende para agir.<br />

É evidente a inadequação <strong><strong>da</strong>s</strong> regras <strong>da</strong> Carta <strong><strong>da</strong>s</strong> Nações<br />

Uni<strong><strong>da</strong>s</strong> para tratar do assunto, uma vez que, quando de sua fun<strong>da</strong>ção,<br />

a preocupação principal era evitar agressões entre Estados, e que,<br />

desde o fim <strong>da</strong> Guerra Fria, todos os conflitos com graves violações<br />

aos direitos humanos se deram dentro de limites estatais, muitas<br />

delas pratica<strong><strong>da</strong>s</strong> pelo próprio Estado (Human Rights Watch, 2010).<br />

Kofi Annan, consciente dessa lacuna normativa no ordenamento<br />

jurídico <strong>da</strong> Organização, solicitou aos Estados, na <strong>As</strong>sembléia Geral<br />

em 1999, que refletissem sobre a questão <strong>da</strong> intervenção<br />

humanitária, com o objetivo de estabelecer um novo consenso<br />

quanto a respostas a violações massivas de direitos humanos.<br />

Em resposta a esse apelo, um grupo de pensadores<br />

patrocinado pelo governo do Canadá estabeleceu uma comissão<br />

encarrega<strong>da</strong> de discutir o tema nos cinco continentes, a International<br />

Commission on Intervention and State Sovereignty – ICISS. Em seu

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