As Limitações das intervenções humanitárias da ONU
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Neste documento são apresenta<strong><strong>da</strong>s</strong> ain<strong>da</strong> as medi<strong><strong>da</strong>s</strong> que<br />
as Nações Uni<strong><strong>da</strong>s</strong> deveriam tomar para a manutenção <strong>da</strong> paz,<br />
incluindo mu<strong>da</strong>nças nas forças de paz e o possível uso <strong>da</strong> força como<br />
meio de atingir seus objetivos 10 .<br />
<strong>As</strong> operações de paz <strong><strong>da</strong>s</strong> Nações Uni<strong><strong>da</strong>s</strong> se intensificaram<br />
nos anos 90. Depois dos incidentes na Bósnia e na Somália, em que<br />
os chamados “capacetes azuis” <strong><strong>da</strong>s</strong> missões de paz foram atacados,<br />
tornou-se praxe nas operações que se seguiram a autorização do uso<br />
de todos os meios necessários para atingir os objetivos de<br />
manutenção <strong>da</strong> paz. O Conselho de Segurança entendeu que o<br />
desrespeito pelos direitos humanos ameaçava a paz internacional, e<br />
autorizou ações militares com base no capítulo VII <strong>da</strong> Carta <strong><strong>da</strong>s</strong><br />
Nações Uni<strong><strong>da</strong>s</strong> como resposta a cinco crises <strong>humanitárias</strong> do<br />
período: Iraque em 1991, Somália e Iugoslávia em 1992, e Haiti e<br />
Ruan<strong>da</strong> em 1994 (RODRIGUES, 2000).<br />
Desta forma, a prática <strong>da</strong> intervenção humanitária 11 surge<br />
como instrumento de auxílio humanitário coercitivo, quando o<br />
governo local não consegue, ou não deseja, pôr fim às violações de<br />
direitos humanos e à situação de violência presentes em seu<br />
território. O desrespeito ao princípio de soberania é justificado,<br />
então, pela necessi<strong>da</strong>de de socorrer a população e de evitar o<br />
alastramento tanto dos conflitos quanto de suas conseqüências<br />
diretas, como as levas de refugiados para países vizinhos. Embora<br />
muito se discuta se a autorização do Estado-alvo descaracteriza ou<br />
não uma ação como intervenção humanitária, neste trabalho entendese<br />
que, de acordo com a definição <strong>da</strong> <strong>ONU</strong>, to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de<br />
humanitária que utilize medi<strong><strong>da</strong>s</strong> coercitivas é uma intervenção<br />
humanitária (ou, no termo original, uma operação de imposição <strong>da</strong><br />
paz). Por sua vez, a assistência humanitária é sempre desarma<strong>da</strong> e<br />
revesti<strong>da</strong> de um caráter imparcial.<br />
10 Em “Uma Agen<strong>da</strong> para a Paz” (1992) e em “Suplemento de uma Agen<strong>da</strong> para a Paz”<br />
(1995), Boutros-Ghali classificou as ativi<strong>da</strong>des no campo <strong>da</strong> paz realiza<strong><strong>da</strong>s</strong> pelas Nações<br />
Uni<strong><strong>da</strong>s</strong> em cinco categorias: diplomacia preventiva, promoção <strong>da</strong> paz, manutenção <strong>da</strong> paz,<br />
imposição <strong>da</strong> paz e consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> paz. A nova terminologia, mais abrangente, incluía o<br />
possível uso <strong>da</strong> força nas operações de imposição <strong>da</strong> paz.<br />
11 É importante distinguir entre os conceitos de intervenção e ingerência, muitas vezes<br />
tomados como sinônimos. Ambos significam uma intromissão em território estrangeiro;<br />
to<strong>da</strong>via, a ingerência é ilícita, enquanto a intervenção é sempre lícita, ampara<strong>da</strong> pelo<br />
sistema jurídico internacional.