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As Limitações das intervenções humanitárias da ONU

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ultrapassam fronteiras nacionais, e por vezes situações de flagrantes<br />

opressões de governos a minorias. <strong>As</strong> ações desarma<strong><strong>da</strong>s</strong> de<br />

assistência humanitária viram-se frequentemente incapazes de<br />

responder efetivamente a uma crise, ou mesmo impedi<strong><strong>da</strong>s</strong> de acessar<br />

as populações carentes de auxílio e socorro. Ao mesmo tempo, a<br />

opinião pública, ca<strong>da</strong> vez mais sensibiliza<strong>da</strong> com situações de<br />

catástrofes <strong>humanitárias</strong>, exercia pressão sobre seus governos para<br />

que agissem em prol <strong><strong>da</strong>s</strong> populações afeta<strong><strong>da</strong>s</strong> pelas crises.<br />

1.3.1 A regularização do uso <strong>da</strong> força<br />

A Carta <strong>da</strong> <strong>ONU</strong> proíbe expressamente o uso <strong>da</strong> força no<br />

relacionamento entre os Estados e <strong>intervenções</strong> de qualquer tipo. A<br />

exceção, prevista no capítulo VII, pode ocorrer quando autoriza<strong>da</strong><br />

pelo Conselho de Segurança, em situações de ameaça à segurança<br />

internacional. Apesar de que, no momento histórico em que a Carta<br />

foi redigi<strong>da</strong>, a preocupação com a soberania superava a preocupação<br />

com os direitos humanos, o próprio artigo 2.7 <strong>da</strong> Carta esclarece que<br />

o princípio <strong>da</strong> não-intervenção “não prejudicará a aplicação de<br />

medi<strong><strong>da</strong>s</strong> coercitivas sob o capítulo VII” (<strong>ONU</strong>, 1945). Além disso, as<br />

inquestionáveis mu<strong>da</strong>nças sofri<strong><strong>da</strong>s</strong> pela ordem internacional desde<br />

1945, ano de fun<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> <strong>ONU</strong>, pareciam justificar o<br />

questionamento do dispositivo sobre a proibição do uso <strong>da</strong> força, ao<br />

mesmo tempo em que o recrudescimento dos mecanismos de defesa<br />

dos direitos humanos era uma exigência dos novos tempos.<br />

<strong>As</strong> Nações Uni<strong><strong>da</strong>s</strong> adotaram essa nova perspectiva e<br />

passaram a ignorar a tradicional fronteira entre o intraestatal e o<br />

internacional. Em “Uma Agen<strong>da</strong> para a Paz”, do ex-secretário-geral<br />

<strong>da</strong> <strong>ONU</strong>, Boutros-Ghali, o princípio de soberania é relativizado<br />

diante dos desafios <strong>da</strong> atuali<strong>da</strong>de:<br />

(...) o momento <strong>da</strong> soberania absoluta e<br />

exclusiva passou, (...). Hoje os governantes de<br />

Estado devem compreendê-la assim, e<br />

contrapesar a necessi<strong>da</strong>de de uma boa gestão<br />

interna com as exigências de um mundo ca<strong>da</strong><br />

vez mais interdependente (BOUTROS-<br />

GHALI, 1992).

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