JE590DEZ09 - Exército
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30<br />
Capítulo VII eram na realidade operações de peace<br />
enforcement: casos da UNOSOM II, na Somália, da<br />
UNTAET, em Timor, e da UNAMSIL, na Serra Leoa.<br />
Modalidades do uso da força<br />
Geralmente, o CS não tem usado a força nos moldes<br />
previstos no Capítulo VII, isto é, usando as forças<br />
militares ao abrigo de acções colectivas como aquelas<br />
previstas no artigo 43.º (com o uniforme da ONU e<br />
sob o seu comando). Jane Boulden faz a distinção<br />
entre operações de puro peace-enforcement e<br />
operações de “mandate enforcement”. As primeiras<br />
poderiam definir-se com mais precisão como “fullfledged<br />
enforcement”, o que “[…] significa conduzir<br />
operações ofensivas de combate para impor os termos<br />
de um mandato a um malfeitor renitente identificado<br />
pelo Conselho de Segurança” (caso da Coreia do<br />
Norte e do Iraque) 30 . As segundas (actualmente<br />
denominadas “grey area operations”) situam-se num<br />
ponto indefinido algures num percurso que se situa<br />
entre o peacekeeping tradicional e o peaceenforcement.<br />
Nelas, o uso da força é uma necessidade<br />
para assegurar o cumprimento do mandato 31 .<br />
O uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança<br />
destina-se, por regra, a reforçar a implementação<br />
do mandato das operações de paz ou a implementar<br />
os acordos entre os beligerantes. Nesse sentido, o<br />
peace-enforcement das NU, geralmente, não<br />
corresponde ao “full-scale enforcement” de<br />
operações, como a intervenção contra o Kuwait de<br />
1991. As operações de enforcement, geralmente,<br />
reúnem os seguintes requisitos:<br />
- autorização ao abrigo do Capítulo VII da Carta;<br />
- autorização para usar a força para fins que vão<br />
além da auto-defesa;<br />
- respeito pela imparcialidade, o que significa que<br />
a operação não tem em conta as reivindicações ou<br />
posições das partes no conflito, mas que se rege<br />
unicamente pelo respeito do mandato;<br />
- o consentimento das partes para a operação não<br />
é um pré-requisito 32 .<br />
Em vez disso, o CS tem autorizado certos Estados-Membros<br />
ou coligações de Estados a, por sua<br />
delegação e em seu nome, usar a força. Aliás, o artigo<br />
42.º não especifica que as forças empregues em<br />
operação de enforcement sejam forças da ONU: limitase<br />
a autorizar o CS a fazê-lo “[…] por meio de forças<br />
aéreas, navais ou terrestres”. Além disso, o artigo 48.º<br />
refere expressamente que “[A] acção necessária ao<br />
cumprimento das decisões do Conselho de Segurança<br />
para a manutenção da paz e da segurança internacionais<br />
será levada a efeito por todos os Membros das<br />
Nações Unidas ou, por alguns deles, conforme seja<br />
determinado pelo Conselho de Segurança.” 33<br />
O artigo fala ainda do papel que outras organizações<br />
internacionais podem desempenhar na<br />
execução das “decisões” do CS: “[Essas] decisões<br />
serão executadas pelos Membros das Nações Unidas<br />
directamente, e, por seu intermédio, nos organismos<br />
internacionais apropriados de que façam<br />
parte.” 34 O artigo 53.º afirma que o CS pode lançar<br />
mão de acordos ou organizações regionais para “[…]<br />
uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade.”<br />
O uso da força, autorizado pelo Conselho de<br />
Segurança, tem revestido as seguintes modalidades:<br />
- coligações lideradas pelos Americanos: Coreia<br />
(1950), Iraque-Kuwait (1990), Somália (1992), Haiti<br />
(1994);<br />
- autorizações a países a título individual para<br />
organizar e comandar uma força multinacional: A<br />
França, no Ruanda (“Operação Turquesa”, 1994), a<br />
Itália, na Albânia (“Operação Alba”, em 1997) e a<br />
Austrália, em Timor-Leste (INTERFET, 1999);<br />
- a delegação do uso da força em entidades<br />
regionais: É o caso das acções militares da NATO na<br />
Bósnia-Herzegovina em 1994-5, em especial a<br />
“Operação Deliberate Force”. Um exemplo recente<br />
foi a criação da Multinational Force to Liberia,<br />
composta por membros da Comunidade Económica<br />
dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e<br />
destinada a restabelecer a segurança no país após o<br />
reacender do conflito em inícios de 2003. É ainda o<br />
caso da missão da Interim Emergency Multinational<br />
Force (conhecida como “Operação Artémis”, em<br />
2003), lançada pela União Europeia para a República<br />
Democrática do Congo a fim de permitir às Nações<br />
Unidas reforçarem a MONUC 35 ;<br />
- as operações da NATO autorizadas pelo<br />
Conselho de Segurança na Bósnia-Herzegovina: na<br />
sequência dos Acordos de Dayton, de Novembro de<br />
1995, foram lançadas a Implementation Force, em 1995<br />
(IFOR), e a Stabilization Force, em 1996 (SFOR);<br />
- o uso da força em certas operações de peacekeeping,<br />
como a UN Operation in Somalia II (UNOSOM<br />
II) e a UN Mission in Sierra Leone (UNAMSIL);<br />
- autorização do uso da força concedida a missões<br />
que não são da ONU: é o caso da autorização<br />
concedida a uma força autorizada pela ONU, a International<br />
Security Assistance Force, ISAF no<br />
Afeganistão. Trata-se de uma força constituída nos<br />
moldes de uma “coalition of the willing”, criada<br />
com a autorização do CS mas organizada fora do<br />
âmbito da ONU 36 . Foi mandatada para providenciar<br />
a segurança na área em torno de Cabul, para apoiar a<br />
Autoridade Transitória do Afeganistão, o Governo<br />
Provisório (eleito em Janeiro de 2005) e para auxiliar<br />
as actividades da UN Assistance Mission to Afghanistan<br />
(UNAMA), bem como outras agências<br />
humanitárias.