16.04.2013 Views

JE590DEZ09 - Exército

JE590DEZ09 - Exército

JE590DEZ09 - Exército

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

30<br />

Capítulo VII eram na realidade operações de peace<br />

enforcement: casos da UNOSOM II, na Somália, da<br />

UNTAET, em Timor, e da UNAMSIL, na Serra Leoa.<br />

Modalidades do uso da força<br />

Geralmente, o CS não tem usado a força nos moldes<br />

previstos no Capítulo VII, isto é, usando as forças<br />

militares ao abrigo de acções colectivas como aquelas<br />

previstas no artigo 43.º (com o uniforme da ONU e<br />

sob o seu comando). Jane Boulden faz a distinção<br />

entre operações de puro peace-enforcement e<br />

operações de “mandate enforcement”. As primeiras<br />

poderiam definir-se com mais precisão como “fullfledged<br />

enforcement”, o que “[…] significa conduzir<br />

operações ofensivas de combate para impor os termos<br />

de um mandato a um malfeitor renitente identificado<br />

pelo Conselho de Segurança” (caso da Coreia do<br />

Norte e do Iraque) 30 . As segundas (actualmente<br />

denominadas “grey area operations”) situam-se num<br />

ponto indefinido algures num percurso que se situa<br />

entre o peacekeeping tradicional e o peaceenforcement.<br />

Nelas, o uso da força é uma necessidade<br />

para assegurar o cumprimento do mandato 31 .<br />

O uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança<br />

destina-se, por regra, a reforçar a implementação<br />

do mandato das operações de paz ou a implementar<br />

os acordos entre os beligerantes. Nesse sentido, o<br />

peace-enforcement das NU, geralmente, não<br />

corresponde ao “full-scale enforcement” de<br />

operações, como a intervenção contra o Kuwait de<br />

1991. As operações de enforcement, geralmente,<br />

reúnem os seguintes requisitos:<br />

- autorização ao abrigo do Capítulo VII da Carta;<br />

- autorização para usar a força para fins que vão<br />

além da auto-defesa;<br />

- respeito pela imparcialidade, o que significa que<br />

a operação não tem em conta as reivindicações ou<br />

posições das partes no conflito, mas que se rege<br />

unicamente pelo respeito do mandato;<br />

- o consentimento das partes para a operação não<br />

é um pré-requisito 32 .<br />

Em vez disso, o CS tem autorizado certos Estados-Membros<br />

ou coligações de Estados a, por sua<br />

delegação e em seu nome, usar a força. Aliás, o artigo<br />

42.º não especifica que as forças empregues em<br />

operação de enforcement sejam forças da ONU: limitase<br />

a autorizar o CS a fazê-lo “[…] por meio de forças<br />

aéreas, navais ou terrestres”. Além disso, o artigo 48.º<br />

refere expressamente que “[A] acção necessária ao<br />

cumprimento das decisões do Conselho de Segurança<br />

para a manutenção da paz e da segurança internacionais<br />

será levada a efeito por todos os Membros das<br />

Nações Unidas ou, por alguns deles, conforme seja<br />

determinado pelo Conselho de Segurança.” 33<br />

O artigo fala ainda do papel que outras organizações<br />

internacionais podem desempenhar na<br />

execução das “decisões” do CS: “[Essas] decisões<br />

serão executadas pelos Membros das Nações Unidas<br />

directamente, e, por seu intermédio, nos organismos<br />

internacionais apropriados de que façam<br />

parte.” 34 O artigo 53.º afirma que o CS pode lançar<br />

mão de acordos ou organizações regionais para “[…]<br />

uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade.”<br />

O uso da força, autorizado pelo Conselho de<br />

Segurança, tem revestido as seguintes modalidades:<br />

- coligações lideradas pelos Americanos: Coreia<br />

(1950), Iraque-Kuwait (1990), Somália (1992), Haiti<br />

(1994);<br />

- autorizações a países a título individual para<br />

organizar e comandar uma força multinacional: A<br />

França, no Ruanda (“Operação Turquesa”, 1994), a<br />

Itália, na Albânia (“Operação Alba”, em 1997) e a<br />

Austrália, em Timor-Leste (INTERFET, 1999);<br />

- a delegação do uso da força em entidades<br />

regionais: É o caso das acções militares da NATO na<br />

Bósnia-Herzegovina em 1994-5, em especial a<br />

“Operação Deliberate Force”. Um exemplo recente<br />

foi a criação da Multinational Force to Liberia,<br />

composta por membros da Comunidade Económica<br />

dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e<br />

destinada a restabelecer a segurança no país após o<br />

reacender do conflito em inícios de 2003. É ainda o<br />

caso da missão da Interim Emergency Multinational<br />

Force (conhecida como “Operação Artémis”, em<br />

2003), lançada pela União Europeia para a República<br />

Democrática do Congo a fim de permitir às Nações<br />

Unidas reforçarem a MONUC 35 ;<br />

- as operações da NATO autorizadas pelo<br />

Conselho de Segurança na Bósnia-Herzegovina: na<br />

sequência dos Acordos de Dayton, de Novembro de<br />

1995, foram lançadas a Implementation Force, em 1995<br />

(IFOR), e a Stabilization Force, em 1996 (SFOR);<br />

- o uso da força em certas operações de peacekeeping,<br />

como a UN Operation in Somalia II (UNOSOM<br />

II) e a UN Mission in Sierra Leone (UNAMSIL);<br />

- autorização do uso da força concedida a missões<br />

que não são da ONU: é o caso da autorização<br />

concedida a uma força autorizada pela ONU, a International<br />

Security Assistance Force, ISAF no<br />

Afeganistão. Trata-se de uma força constituída nos<br />

moldes de uma “coalition of the willing”, criada<br />

com a autorização do CS mas organizada fora do<br />

âmbito da ONU 36 . Foi mandatada para providenciar<br />

a segurança na área em torno de Cabul, para apoiar a<br />

Autoridade Transitória do Afeganistão, o Governo<br />

Provisório (eleito em Janeiro de 2005) e para auxiliar<br />

as actividades da UN Assistance Mission to Afghanistan<br />

(UNAMA), bem como outras agências<br />

humanitárias.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!