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JE590DEZ09 - Exército

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Em casos mais raros, as missões de peacekeeping dotadas<br />

de mandatos ao abrigo do Capítulo VII eram na realidade<br />

operações de peace enforcement<br />

Capítulo VII nas resoluções que criavam. É o caso da<br />

UNCRO (UN Confidence Restoration Operation) e<br />

da UNTAES (UN Transitional Administration for<br />

Eastern Slavonia, Baranja and Western Sirmium) que<br />

contemplavam, nas resoluções que as instituíam 25 , o<br />

direito de usar a força em auto-defesa (uma<br />

redundância, uma vez que, por natureza, o<br />

peacekeeping permite o uso da força em auto-defesa).<br />

Resoluções mais recentes não só enquadram as<br />

operações ao abrigo do Capítulo VII, como<br />

determinam ainda a existência de uma situação de<br />

“ameaça à paz e à segurança internacional” 26 . Outras<br />

invocam o Capítulo VII e explicitam detalhadamente<br />

as situações em que os peacekeepers estão<br />

autorizados a “usar todos os meios” para desempenhar<br />

o mandato.<br />

A resolução 1545 27 , que cria a ONUB (UN<br />

Croácia conquistou a Eslavónia Ocidental e a Krajina. As NU<br />

ficaram reduzidas à presença na Eslavónia Oriental, o último<br />

reduto sérvio. A UNTAES (v. a Resolução 1037, de 15 de<br />

Janeiro de 1996) foi criada na sequência da assinatura do<br />

Basic Agreement on the Region of Eastern Slavonia, Baranja<br />

and Western Sirmium (parte dos Acordos de Dayton, 1995),<br />

que previa a transferência pacífica destas regiões, de população<br />

maioritariamente sérvia, para o governo croata. O Acordo<br />

solicitava ao CS que estabelecesse uma administração<br />

transitória durante 12 meses e que criasse uma força<br />

internacional para manter a paz e a segurança nesse período<br />

(a operação acabaria por ter a duração de 24 meses). A<br />

UNTAES tinha uma componente militar (essencialmente<br />

para supervisionar a desmilitarização da região, assegurar o<br />

regresso dos refugiados e pessoas deslocadas aos seus locais de<br />

origem e manter a segurança em geral) e uma componente<br />

civil (para criar e treinar uma força de polícia, organizar<br />

eleições, ajudar na reconstrução económica e monitorizar o<br />

respeito pelos Direitos Humanos); v. http://www.un.org/<br />

Depts/dpko/dpko/co_mission/untaes_p.htm. É ainda o caso<br />

da MINURCA (UN Mission in the Central African Republic),<br />

criada em Abril de 1998. A MINURCA foi dotada de um<br />

Fonte: www.gov.east-timor.org.<br />

Operation in Burundi), enuncia uma lista de nove<br />

situações em que os soldados da missão estão<br />

autorizados a “usar todos os meios”. Elas vão da<br />

monitorização do cessar-fogo, até ao desarmamento<br />

e desmobilização dos combatentes, protecção dos<br />

civis e protecção do pessoal das NU, das suas<br />

instalações e equipamento. A resolução que cria a<br />

missão das Nações Unidas no Sudão, a UN Mission<br />

in Sudan, é mais concisa, mas paradigmática no que<br />

se refere às situações de enforcement tuteladas pelo<br />

CS: “Decide que a UNMIS é autorizada a tomar as<br />

acções necessárias, dentro das suas possibilidades e<br />

na área de posicionamento das suas forças, para<br />

proteger o pessoal das Nações Unidas, suas<br />

instalações e equipamento; garantir a segurança e<br />

liberdade de movimento do pessoal das Nações<br />

Unidas, pessoal humanitário, do pessoal do<br />

mecanismo de avaliação conjunta e da comissão de<br />

avaliação e, sem prejuízo da responsabilidade do<br />

governo do Sudão, proteger os civis sob ameaça<br />

iminente de violência física” 28 .<br />

Noutros casos, algumas missões lançadas ao<br />

abrigo do Capítulo VI foram posteriormente reforçadas<br />

com a previsão do uso da força. Trata-se do caso<br />

mais comum nos anos 90, em que certas missões se<br />

defrontaram com dificuldade continuadas, como a<br />

UNPROFOR. A UNPROFOR foi inicialmente lançada<br />

como uma missão de peacekeeping. Em Fevereiro de<br />

1993, dois dos seus três segmentos (Croácia e Bósnia-<br />

Herzegovina) transformaram-se em operações do<br />

Capítulo VII 29 . Também a UNOSOM, na Somália, foi<br />

uma operação de peacekeeping entre 1992 e Junho<br />

de 1993. Nessa altura, o CS rebaptizou a operação<br />

(UNOSOM II) e deu-lhe um mandato ao abrigo do<br />

Capítulo VII. Em casos mais raros, as missões de<br />

peacekeeping dotadas de mandatos ao abrigo do<br />

mandato do Capítulo VI, substituindo a operação MISAB<br />

(Inter-African Mission to Monitor the Implementation of<br />

the Bangui Agreements) que tinha sido dotada de um mandato<br />

do Capítulo VII, mas apenas para proteger a segurança e<br />

liberdade de movimentos do seu pessoal. A Multinational<br />

Protection Force, lançada para a Albânia em 1997, recebeu<br />

a mesma autorização de uso da força da MISAB. A MONUC,<br />

estabelecida em Novembro de 1999 para o Congo, recebeu<br />

um mandato do Capítulo VII em Fevereiro de 2000: para<br />

proteger a força, o pessoal da Comissão Conjunta Militar e<br />

os civis ameaçados.<br />

26 Caso da resolução 1509, de 19 de Setembro de 2003,<br />

que cria a UNMIS para o Sudão.<br />

27 De 21 de Maio de 2004.<br />

28 Ao contrário destas resoluções, a resolução 1479, de 13<br />

de Maio de 2003, que cria a UN Mission in Côte d´Ivoire<br />

(MINUCI), não refere explicitamente o Capítulo VII, mas<br />

determina “[…] que a situação na Costa do Marfim constitui<br />

uma ameaça à paz e segurança internacional na região”.<br />

29 Resolução 807, de 19 de Fevereiro de 1993, e Resolução<br />

815, de 30 de Março de 1993. A UNPROFOR na Macedónia<br />

permaneceu como operação de peacekeeping.<br />

29

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