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JE590DEZ09 - Exército

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Segurança que prevêem o enforcement (sanções e<br />

uso da força), raramente o mencionam de forma<br />

explícita 18 . Na operação militar contra a Coreia do<br />

Norte, em 1950, por exemplo, embora a operação<br />

fosse de enforcement, ela não foi enquadrada ao<br />

abrigo do Capítulo VII 19 .<br />

São raras as resoluções, como a 660, de 2 de<br />

Agosto de 1990, em resposta à agressão iraquiana<br />

contra o Kuwait, em que o Conselho explicitamente<br />

afirma agir ao abrigo dos artigos 39.º, 40.º ou 42.º. O<br />

artigo 42.º foi invocado em poucas ocasiões: o que se<br />

explica por este invocar o uso da força. Também o<br />

artigo 39.º, que tem menos implicações, foi referido<br />

raramente: este artigo, estabelece que o CS deve<br />

determinar se, nos conflitos em consideração, existe<br />

qualquer situação de ameaça à paz, ruptura de paz ou<br />

acto de agressão. Nas suas resoluções ao abrigo do<br />

Capítulo VII, o que o CS geralmente tem feito é a<br />

constatação geral da existência (ou da continuação)<br />

de uma ameaça à paz internacional, sem referir o artigo<br />

39.º 20 . Ao qualificar a situação como uma ameaça à<br />

paz, ruptura de paz ou acto de agressão, o CS está a<br />

lidar com situações delicadas, podendo, em<br />

consequência (e dependendo do seu julgamento<br />

político do caso), accionar medidas de injunção. O<br />

Conselho também aplicou medidas do artigo 41.º sem<br />

o citar expressamente e sem ter previamente<br />

determinado se a situação em causa era de natureza a<br />

requerer medidas ao abrigo do Capítulo VII 21 .<br />

No geral, as resoluções referem que o CS está a<br />

agir “ao abrigo do Capítulo VII", uma forma lacónica<br />

de autorizar os Estados-membros a usar a força ou a<br />

fazer uso de outros instrumentos coercivos. Noutros<br />

casos, o CS afirma que se está perante uma ameaça à<br />

paz e segurança internacionais. Por vezes, a<br />

autorização do uso da força vem encapotado em<br />

18 Higgins faz esta observação a propósito das resoluções<br />

relativas ao Congo, mas diz que aquelas se reportavam aos<br />

artigos 25.º e 49.º para vincar a sua natureza obrigatória e o<br />

dever dos Estados-membros de as apoiar: Rosalyn Higgins,<br />

The Development of International Law through the Political<br />

Organs of the United Nations, Londres, Oxford University<br />

Press, 1963, p. 235.<br />

19 Na Resolução 83 do Conselho de Segurança (27 de<br />

Junho de 1950) relativa à invasão da Coreia do Sul, o<br />

Conselho de Segurança “recomenda que os Estados-membros<br />

das Nações Unidas forneçam a assistência à República da<br />

Coreia que for necessária para repelir o ataque armado e para<br />

restaurar a paz e a segurança internacional na área”.<br />

20 Jerzy Ciechanski, “Enforcement Measures under<br />

Chapter VII of the UN Charter: UN Practice after the Cold<br />

War”, in Michael Pugh (ed.), The UN, Peace and Force,<br />

Londres, Frank Cass, 1997, p. 84.<br />

21 Ver, por exemplo, as sanções contra a África do Sul<br />

(resolução 181, de 7 de Agosto de 1963; resolução 182, de 4<br />

de Dezembro de 1963 e resolução 421, de 9 de Dezembro de<br />

1977), Portugal (resolução 180, de 31 de Julho de 1963 e<br />

resolução 218, de 23 de Novembro de 1965) e a Rodésia<br />

28<br />

linguagem eufemística, como “todas as medidas<br />

necessárias” (UNPROFOR, na Bósnia-Herzegovina)<br />

ou “todos os meios necessários” (UNOSOM II, na<br />

Somália). O enquadramento vago do uso da força tem<br />

ainda como consequência não definir o nível ou tipo<br />

de força a ser usada na operação específica.<br />

O CS não só tem decidido sobre o emprego de<br />

medidas de injunção sem as nomear claramente, mas<br />

tem-no feito mesmo quando já tem em vista o executor<br />

dessas medidas: é o caso das resoluções 83 e 84 sobre<br />

a Coreia (1950) 22 e da resolução 221 sobre o embargo<br />

petrolífero contra a Rodésia do Sul (1966) 23 . A<br />

resolução 83 (27 de Junho de 1950) recomenda que os<br />

Estados-membros da ONU forneçam ajuda à Coreia<br />

do Sul; a resolução 84 (7 de Julho de 1950) cria um<br />

Comando Unificado dirigido pelos EUA. A resolução<br />

221 apela aos Estados-membros que quebrem as<br />

relações económicas com a Rodésia do Sul (regime<br />

“branco” de Ian Smith) e que implementem um embargo<br />

ao petróleo e produtos derivados. A resolução foi<br />

criada tendo em mente o Reino Unido, que orquestrou<br />

a elaboração da resolução para montar um bloqueio<br />

naval destinado a impedir a chegada de petroleiros ao<br />

porto da Beira, Moçambique (embargo esse também<br />

dirigido pela Royal Navy, do Reino Unido).<br />

Com o fim da Guerra-fria, as NU começaram a<br />

enquadrar as novas missões de peacekeeping<br />

explicitamente ao abrigo do Capítulo VII, dando lugar<br />

de relevo ao uso da força ou outras medidas de<br />

carácter coercivo. Wallensteen e Johansson calcularam<br />

que 93% das resoluções adoptadas pelo CS ao abrigo<br />

daquele capítulo aconteceram na pós-Guerra-fria 24 .<br />

Desde 1990, 25% das resoluções do CS foram<br />

enquadradas no Capítulo VII. Em 2001, a média foi de<br />

35% e em 2002, de 47%.<br />

Algumas resoluções fazem referência explícita ao<br />

(resolução 216, de 12 de Novembro de 1965 e resolução<br />

217, de 20 de Novembro de 1965). V. Goodrich et al., op.<br />

cit., p. 313.<br />

22 Na realidade, o uso da força na Coreia não foi<br />

sancionado pelo artigo 42.º: a acção foi tomada com base<br />

numa “recomendação” do CS ao abrigo do artigo 39.º V.<br />

Goodrich et al., op. cit., p. 315.<br />

23 A resolução fala explicitamente da conivência das<br />

autoridades portuguesas com o regime da Rodésia.<br />

24 Entre 1946 e 1989, as NU invocaram o Capítulo VII<br />

em 24 ocasiões (v. Bellamy et al., op. cit., pp. 19-20). Entre<br />

1946 e 1986, o CS adoptou oito resoluções ao abrigo do<br />

Capítulo VII. Outras sete resoluções eram de natureza<br />

obrigatória, embora não invocassem aquele capítulo.<br />

25 A UNCRO foi lançada pela Resolução 981, de 31 de<br />

Março de 1995. A UNCRO substituiu a UNPROFOR na<br />

Croácia. Tinha como principais funções velar pela<br />

tranquilidade na região com vista à integração pacífica das<br />

zonas dominadas pelos Sérvios na Croácia (Eslavónia<br />

Ocidental e Oriental, a região da Krajina e a península de<br />

Prevlaka, e garantir os direitos e a segurança das comunidades<br />

minoritárias na Croácia). Em Maio e Agosto de 1995, a<br />

Fonte: www.army.cz.

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