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JE590DEZ09 - Exército

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tir aos capacetes azuis usar a força para: impedir<br />

tentativas de os desarmar, defender as suas posições,<br />

veículos e equipamento contra ataques armados ou<br />

contra tentativas de captura dos capacetes azuis e<br />

apoiar outros contingentes da ONU 14 . Esta concepção<br />

foi posteriormente alargada de forma a autorizar os<br />

capacetes azuis a defender as agências civis e outro<br />

pessoal das NU. Trata-se de uma situação menos clara<br />

porque cabe ao comandante da força decidir sobre<br />

estas situações numa base casuística.<br />

Após 1973, a regra da auto-defesa foi expandida<br />

para acomodar a necessidade de “defesa da missão”.<br />

A auto-defesa passou assim a incluir a resistência a<br />

tentativas, pela força, de impedir os peacekeepers de<br />

desempenhar a sua missão 15 . Trata-se também aqui<br />

de um “terreno pantanoso”, que veio gerar mais<br />

confusão e incerteza, principalmente ao nível dos<br />

comandantes da força, relativamente à interpretação<br />

do sentido de “defesa da sua missão”. Como é sabido,<br />

o CS tende a elaborar o mandato das missões no<br />

sentido mais amplo e a ser o menos concreto possível<br />

em relação a detalhes cruciais e potencialmente<br />

comprometedores para o bom funcionamento da<br />

missão, como o que fazer se a missão não conseguir<br />

desempenhar as tarefas que lhe foram cometidas, se<br />

as partes não cooperarem ou deliberadamente<br />

oferecerem resistência. Face ao habitual alheamento<br />

do CS, a responsabilidade de interpretar a “defesa da<br />

missão” é devolvida ao Secretário-Geral/Secretariado.<br />

A interpretação do que é a “defesa da missão”<br />

depende, obviamente, da natureza e do contexto da<br />

missão. Se se tratar essencialmente de uma missão<br />

humanitária, então a força pode ser usada para permitir<br />

que os capacetes azuis tenham livre acesso às áreas<br />

críticas. Se a missão exigir o desarmamento e<br />

desmobilização dos beligerantes, o uso da força pode<br />

ser mais problemático porque pode desencadear uma<br />

espiral de confrontação.<br />

A utilização da força em auto-defesa tem limites<br />

que estão codificados na lei internacional e têm sido<br />

estabelecidos com a prática. Os mais importantes são<br />

os critérios da necessidade e da proporcionalidade. A<br />

força pode ser empregue se houver necessidade<br />

9 “Holy trinity”, v. Bellamy et al., op. cit., p. 95.<br />

10 Stephen J. Stedman, “Spoiler Problems in Peace<br />

Processes”, International Security, vol. 22, n.º 2, 1997.<br />

11 Trevor Findlay, The Use of Force in UN Peace<br />

Operations, Estocolmo, SIPRI/Oxford University Press,<br />

2002, p. 44.<br />

12 International Court of Justice, Certain Expenses of<br />

the United Nations (Article 17, § 1), Advisory Opinion of<br />

20 July 1962, Reports of Judgements, Advisory Opinions<br />

and Orders International Court of Justice, Haia, 1962, p.<br />

177; cit. in Findlay, op. cit., p. 8.<br />

13 Sobre este assunto, v. Findlay, op. cit., p. 15.<br />

14 International Peace Academy, Peacekeeper´s<br />

absoluta dela, isto é, em última necessidade. Em<br />

segundo lugar, a força usada deve ser proporcional à<br />

ameaça.<br />

O relatório da ONU, A More Secure World, lançado<br />

em Dezembro de 2004, aborda a questão do uso da<br />

força sancionado pelas NU. Trata-se, quer de<br />

situações de auto-defesa (artigo 51.º), quer de<br />

respostas no âmbito das ameaças previstas no<br />

Capítulo VII 16 . Em todos os casos, para ser legítimo, o<br />

emprego da força deve obedecer aos seguintes<br />

critérios:<br />

- Seriedade da ameaça: o mal em causa (contra os<br />

Estados, ordem internacional ou segurança humana)<br />

é suficientemente claro e sério para justificar, prima<br />

facie, o uso da força militar?;<br />

- Justo propósito: é claro que o principal objectivo<br />

da acção militar é deter ou evitar a ameaça em questão,<br />

à parte de outras considerações envolvidas?;<br />

- Último recurso: todas as opções não-militares<br />

foram exploradas a fundo?;<br />

- Meios proporcionais: a escala, duração e<br />

intensidade da acção militar são estabelecidas com<br />

base no mínimo necessário para fazer frente à ameaça<br />

em questão?;<br />

- Balanço das consequências: a acção militar tem<br />

probabilidades razoáveis de fazer face à ameaça ou as<br />

consequências dessa acção podem ser piores do que<br />

a falta de acção?.<br />

Em relação ao uso da força, os Estados têm<br />

demonstrado uma dupla atitude. Por um lado, a<br />

insistência para que o mandato das operações ONU<br />

preveja o uso da força em auto-defesa de forma a<br />

terem alguma garantia de preservação das suas<br />

tropas. Por outro, a relutância em que as operações<br />

de peacekeeping passem esta fronteira e se<br />

envolvam em actividades de enforcement. A<br />

relutância em autorizar missões de enforcement<br />

prende-se com o facto de nas mesmas haver maior<br />

probabilidade de haver vítimas entre os soldados.<br />

Além disso, e no que se refere aos grandes Estados,<br />

o seu receio é que a organização usurpe o seu<br />

monopólio do uso da força 17 .<br />

Apesar disso, as resoluções do Conselho de<br />

Handbook, NY, IPA e Pergamon Press, 1984, p. 57.<br />

15 O relatório da ONU, A More Secure World: Our<br />

Shared Responsibility (Report of the High-level Panel on<br />

Threats, Challenges and Change, 2004), afirma que o uso<br />

da força “[…] é amplamente entendido como estendendose<br />

à 'defesa da missão””, § 213.<br />

16 Em relação ao Capítulo VII, o relatório faz a distinção<br />

entre as ameaças externas (a ameaça que os Estados põem<br />

a outros Estados, a povos fora das suas fronteiras e à ordem<br />

internacional em geral) e as ameaças internas e a consequente<br />

responsabilidade dos Estados de protegerem as suas<br />

populações.<br />

17 V. Findlay, op. cit., p. 16.<br />

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