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DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec

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ter uma cláusula que obrigue o uso da patente, até para você não correr risco daquela<br />

patente ser declarada caduca, não sendo utilizada. Se a empresa tiver alguma justificativa<br />

econômica de porque ela interrompeu o uso, ou seja, o licenciado interrompeu o uso por<br />

alguma razão, a situação muda um pouco, mas se foi simplesmente descumpriu o contrato,<br />

quis rescindir antecipadamente, acho que vocês teriam um bom ponto de briga com eles. Se<br />

existir a clausula que obrigue a usar, tem o prazo contratual, tem todas as condições e tudo<br />

começou como antes e ele quis simplesmente interromper o uso sem nenhum problema<br />

técnico da tecnologia, sem nenhuma justificativa, nenhuma falta do licenciante.<br />

JOSÉ CARLOS VAZ E <strong>DIA</strong>S<br />

Eu vou um pouco na linha da Tatiana, eu acho que a questão não é porque envolve<br />

a tecnologia, na verdade ninguém é obrigado a ficar num contrato. Existe um contrato, se a<br />

pessoa decidir unilateralmente sair de uma relação comercial, ela pode sair, desde que a<br />

outra parte seja devidamente ressarcida. Isso é uma regra que existe no Código Civil.<br />

Logicamente você pode reforçar esse tipo de cláusula, colocando multas, estimulando a<br />

outra parte à produção tecnológica, a colocar a tecnologia no mercado. Por outro lado se a<br />

outra parte perdeu o interesse, talvez para o licenciante, detentor da tecnologia, o ideal seria<br />

buscar uma indenização em juízo e concomitantemente buscar um novo parceiro.<br />

JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />

Eu complementaria olhando para o direito civil tradicional, já que meus colegas já<br />

esgotaram a questão tecnológica. Estudamos um autor que escreve o que se chama direito<br />

civil patrimonial e percebemos que o contrato tem duas fases. A fase preliminar ou subjetiva<br />

que é a negociação, e a fase objetiva que é após a conclusão do contrato. Costuma­se dizer<br />

em sala de aula que após a conclusão, a fase objetiva gera lei entre as partes. A fase<br />

anterior, embora não gere lei entre as partes, existe a questão da responsabilidade civil. Se<br />

eventualmente, em conseqüência de um passo atrás numa fase ou noutra, este passo atrás<br />

implicar num dano quantificável, como, por exemplo, a perda de uma oportunidade de<br />

negociação, em que você ficou com uma tecnologia sem uso por qualquer motivo e não<br />

conseguiu voltar a negociar, aí cabe a questão da composição desse dano. Dessa forma dá<br />

para brigar, mas é uma questão de quantificar esse dano. E o mais complicado para nós<br />

numa briga judiciária é comprovar o dano e quantificá­lo.<br />

JOSÉ CARLOS VAZ E <strong>DIA</strong>S<br />

Apesar de que hoje num contrato você tem no direito brasileiro, que vem do direito<br />

americano, a multa punitiva, onde você tem a lesão, não pode estipular um dano, então<br />

você coloca uma cláusula – isso é muito comum em cláusula de confidencialidade ou<br />

cláusula de know­how – onde você tem o licenciamento de uma tecnologia não patenteada,<br />

sendo que ela é em grande parte protegida pelo segredo de negócio. Sendo eu o titular,<br />

estou temeroso do meu licenciado divulgar essa tecnologia para o mundo. O que eu faço?<br />

Para desestimular, estipulo uma cláusula punitiva, ou seja, se ele violar ou divulgar a<br />

tecnologia, sofrerá uma multa punitiva de seiscentos mil reais, ou um milhão de reais.<br />

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