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DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec

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A segunda conclusão é que negociações de licenciamento são como todas as negociações,<br />

possuem lados, são as partes, cujos interesses são distintos, mas que procuram coincidir<br />

em vista das perspectivas da lucratividade de uma e outra empresa. Deve­se adotar sempre<br />

a postura ou atitude win­win, ganha­ganha. Terceira conclusão: a identificação do motivo<br />

comercial para licença é essencial para identificar o interesse de cada parte na negociação,<br />

bem como a compreensão de cada uma dessas necessidades. Quem sabe, no direito<br />

italiano isso seria a identificação da prestação essencial de cada necessidade, que seria a<br />

causa do contrato. Mas isso vai além, existe a percepção socioeconômica do objetivo de<br />

cada uma das partes. Portanto, a perspectiva comercial e a identificação da forma de<br />

licenciamento são também relevantes. A quarta conclusão é que as assinaturas de contratos<br />

preliminares, tais como o acordo de confidencialidade e o memorando de entendimento, são<br />

importantes para manter as partes em negociação e evitar a divulgação da tecnologia<br />

protegida e da tecnologia não protegida por exclusivos, e protegida, portanto, por segredo<br />

de negócio, ou segredo industrial, conforme o caso, o trade secret. Quinta conclusão: a<br />

agenda de negociação dá o direcionamento às partes nas tratativas e evita a perda de<br />

tempo com discussões irrelevantes. A sexta conclusão diz que o acordo dos termos<br />

materiais iniciais é de importância para as negociações da parte financeira. Esses termos<br />

materiais podem ser agrupados em três categorias, quais sejam: objeto da licença; escopo<br />

do direito; e prazo do contrato e regras pós­contratuais.<br />

Assim senhores, com a estipulação da agenda de negociação, as partes podem<br />

desenvolver­se naturalmente e ter os advogados sempre como suporte e aconselhamento<br />

complementar, sem a necessidade de haver uma adversidade intransponível ou uma guerra<br />

entre as partes. Muito obrigado.<br />

<strong>DE</strong>BATE<br />

NA<strong>DIA</strong> MORENO<br />

Trabalho na Petrobras há vinte anos negociando contratos de tecnologia, e para a<br />

Petrobras se configurou diferente a questão do grant­back. O grant­back na literatura é<br />

polêmico, ele pode ser maléfico, como benéfico. Existem até teóricos coreanos e asiáticos<br />

que defendem o grant­back em benefício do licenciado. Entretanto, existem legislações que<br />

o colocaram como prática de concorrência desleal. Na nossa legislação, o que ela tem de<br />

bom é exatamente o artigo 63, que garante ao licenciado a propriedade do aperfeiçoamento<br />

e garante também a preferência do licenciamento ao licenciador. Agora, a discussão<br />

internacional que existe mostra também que o próprio grant­back pode ou não significar uma<br />

perda da propriedade, pode ou não significar que aquele que detém a patente básica tem<br />

uma extensão do tempo de validade da patente. Em nossos contratos, em que licenciadores<br />

exigiram grant­back, nós negociamos até o fim, inclusive fizemos a leitura pelos nossos<br />

legisladores, que anulam as cláusulas de grant­back, e assim espero que o INPI o faça em<br />

sua força de procuradoria. Existem aperfeiçoamentos que são necessários, não só a<br />

retenção da propriedade, assim como não concede full license para o licenciador. Essa é<br />

uma questão que eu queria levantar, porque eu acho que é muito a contribuir. Na indústria<br />

farmacêutica parece que é benéfico, mas na indústria de petróleo não concordamos.<br />

A outra questão é dos pré­contratos. Nós o chamamos de Memorandum of<br />

Understanding (MOU) ou de acordo de confidencialidade de pré­contrato como instrumentos<br />

preliminares das tratativas. O pré­contrato tem outro estatuto e eu deixaria nosso advogado<br />

falar.<br />

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