DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec
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A segunda conclusão é que negociações de licenciamento são como todas as negociações,<br />
possuem lados, são as partes, cujos interesses são distintos, mas que procuram coincidir<br />
em vista das perspectivas da lucratividade de uma e outra empresa. Devese adotar sempre<br />
a postura ou atitude winwin, ganhaganha. Terceira conclusão: a identificação do motivo<br />
comercial para licença é essencial para identificar o interesse de cada parte na negociação,<br />
bem como a compreensão de cada uma dessas necessidades. Quem sabe, no direito<br />
italiano isso seria a identificação da prestação essencial de cada necessidade, que seria a<br />
causa do contrato. Mas isso vai além, existe a percepção socioeconômica do objetivo de<br />
cada uma das partes. Portanto, a perspectiva comercial e a identificação da forma de<br />
licenciamento são também relevantes. A quarta conclusão é que as assinaturas de contratos<br />
preliminares, tais como o acordo de confidencialidade e o memorando de entendimento, são<br />
importantes para manter as partes em negociação e evitar a divulgação da tecnologia<br />
protegida e da tecnologia não protegida por exclusivos, e protegida, portanto, por segredo<br />
de negócio, ou segredo industrial, conforme o caso, o trade secret. Quinta conclusão: a<br />
agenda de negociação dá o direcionamento às partes nas tratativas e evita a perda de<br />
tempo com discussões irrelevantes. A sexta conclusão diz que o acordo dos termos<br />
materiais iniciais é de importância para as negociações da parte financeira. Esses termos<br />
materiais podem ser agrupados em três categorias, quais sejam: objeto da licença; escopo<br />
do direito; e prazo do contrato e regras póscontratuais.<br />
Assim senhores, com a estipulação da agenda de negociação, as partes podem<br />
desenvolverse naturalmente e ter os advogados sempre como suporte e aconselhamento<br />
complementar, sem a necessidade de haver uma adversidade intransponível ou uma guerra<br />
entre as partes. Muito obrigado.<br />
<strong>DE</strong>BATE<br />
NA<strong>DIA</strong> MORENO<br />
Trabalho na Petrobras há vinte anos negociando contratos de tecnologia, e para a<br />
Petrobras se configurou diferente a questão do grantback. O grantback na literatura é<br />
polêmico, ele pode ser maléfico, como benéfico. Existem até teóricos coreanos e asiáticos<br />
que defendem o grantback em benefício do licenciado. Entretanto, existem legislações que<br />
o colocaram como prática de concorrência desleal. Na nossa legislação, o que ela tem de<br />
bom é exatamente o artigo 63, que garante ao licenciado a propriedade do aperfeiçoamento<br />
e garante também a preferência do licenciamento ao licenciador. Agora, a discussão<br />
internacional que existe mostra também que o próprio grantback pode ou não significar uma<br />
perda da propriedade, pode ou não significar que aquele que detém a patente básica tem<br />
uma extensão do tempo de validade da patente. Em nossos contratos, em que licenciadores<br />
exigiram grantback, nós negociamos até o fim, inclusive fizemos a leitura pelos nossos<br />
legisladores, que anulam as cláusulas de grantback, e assim espero que o INPI o faça em<br />
sua força de procuradoria. Existem aperfeiçoamentos que são necessários, não só a<br />
retenção da propriedade, assim como não concede full license para o licenciador. Essa é<br />
uma questão que eu queria levantar, porque eu acho que é muito a contribuir. Na indústria<br />
farmacêutica parece que é benéfico, mas na indústria de petróleo não concordamos.<br />
A outra questão é dos précontratos. Nós o chamamos de Memorandum of<br />
Understanding (MOU) ou de acordo de confidencialidade de précontrato como instrumentos<br />
preliminares das tratativas. O précontrato tem outro estatuto e eu deixaria nosso advogado<br />
falar.<br />
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