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DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec

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se puderem partir direto para um contrato. É melhor, porque muitas das vezes a frustração<br />

na fase negocial após um pré­contrato pode levar a uma briga judicial quase sem fim. Uma<br />

dessas brigas paradigmáticas que muito dos senhores conhecem é a briga entre o inventor<br />

do BINA (B identifica A) e o empresário que assinou com ele um pré­contrato, um termo de<br />

compromisso, que após o primeiro desencontro o empresário não pensou duas vezes em<br />

tentar averbar no INPI, como se contrato de transferência de tecnologia fosse. A partir da<br />

primeira averbação e da primeira revogação, uma chuva de brigas judiciais, a partir de um<br />

primeiro mandado de segurança, foram sem fim até o presente momento. Então, melhor<br />

para ambas as partes optar direto por um contrato de licença.<br />

JOSÉ CARLOS VAZ E <strong>DIA</strong>S<br />

Temos uma agenda de negociação, e vamos repassá­la. Temos a compilação,<br />

revisão, identificação do motivo empresarial, vantagens básicas por ambas as partes,<br />

período desejável para as negociações, acordo de confidencialidade, cumprimento dos<br />

acordos preliminares. E aí estão os termos essenciais, que são objeto da licença, ou seja,<br />

qual o uso que está sendo feito da tecnologia e a finalidade, escopo e limites da licença, se<br />

ela é exclusiva para Brasil, Canadá, Peru, se pode ou não sublicenciar, o território, o direito<br />

de preferência de expansão, prazo contratual, se será ou não atrelado à patente e,<br />

evidentemente, se houver patentes em países diferentes, obviamente tem que ser<br />

observado também se há ou não compromisso de exclusividade, pagamento inicial e<br />

royalties, que seria uma intenção no caso do meu cliente, se vai haver ou não performance<br />

mínima.<br />

JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />

Importante a performance mínima na maioria das vezes onde a tecnologia é<br />

explorada no mercado interno. Às vezes, essa performance mínima pode implicar num<br />

patamar de royalties que, desde o início, pode inviabilizar o negócio. Muitas das vezes<br />

convém contratar uma consultoria externa para saber se o custo Brasil, o custo dos<br />

impostos e o valor dos concorrentes ou dos produtos similares praticados no mercado<br />

nacional vão permitir que a função econômica do contrato seja exercida. Por isso que nesse<br />

momento não basta só uma agenda, se não um plano de negócios como mencionou o Dr.<br />

José Carlos Vaz e Dias.<br />

TATIANA CAMPELLO LOPES<br />

E aí vem a questão dos aperfeiçoamentos e grant­back provision, direitos<br />

complementares, treinamento e assistência técnica durante o prazo contratual, verificação<br />

se existe ou não a necessidade de um técnico específico ou se pode ser algo genérico,<br />

restrições pós­contratuais e confidencialidade. Esses seriam os tópicos básicos num<br />

contrato de licenciamento e mais que isso, na agenda, que seria essa organização para<br />

elaboração do contrato.<br />

JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />

As conclusões da negociação. A primeira é que o licenciamento de tecnologia só<br />

ocorre quando uma das partes possui bens intangíveis protegidos pelo direito de<br />

propriedade industrial, seja na forma de patentes, segredos de negócio e bens protegíveis.<br />

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