DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec
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JOSÉ CARLOS VAZ E <strong>DIA</strong>S<br />
Tatiana, já temos aqui uma agenda formada.<br />
JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />
Não entendi. Esse grantback provision que vocês desenvolveram é de que maneira?<br />
A Brasil Mineral vai proteger em nome da Ocker todos os desenvolvimentos?<br />
TATIANA CAMPELLO LOPES<br />
Na verdade, a titularidade dos desenvolvimentos fica sendo da Brasil Mineral, mas<br />
ela autoriza o uso pela Ocker. Só que, nesse caso, como meu cliente não quer remunerar,<br />
ela vai receber autorização de uso e não vai efetuar pagamento para isso.<br />
JOSÉ CARLOS VAZ E <strong>DIA</strong>S<br />
Talvez algo interessante que possamos fazer com relação ao grantback provision,<br />
tendo em vista que não sabemos os termos que vão regulamentar esse licenciamento da<br />
tecnologia da minha empresa para a sua empresa, é que podemos estabelecer um pré<br />
contrato. Se o grantback vai gerar royalties, se serão royalties free.<br />
TATIANA CAMPELLO LOPES<br />
Exatamente, mas é muito importante que assinemos um contrato de<br />
confidencialidade, porque eu não posso começar a revelar a minha tecnologia, até para<br />
vermos se vamos ou não chegar num contrato definitivo de licenciamento de patente, sem<br />
assinarmos um contrato de confidencialidade. Vale dizer que poderíamos também assinar<br />
um memorando de intenções, carta de intenções ou memorando de entendimentos, que<br />
seria um contrato no qual estaríamos prevendo essa relação de fase précontratual, mas já<br />
definindo um prazo para essa negociação acabar.<br />
JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />
Para os advogados, o précontrato acabou deixando de existir com esse nome. O<br />
novo código civil chama de contrato preliminar. No antigo código civil, nós tínhamos outra<br />
possibilidade. A primeira era a possibilidade da promessa e a segunda era do compromisso.<br />
A diferença é que na promessa funciona mais ou menos como a promessa de compra e<br />
venda de um bem imóvel. O sinal que existe, se o promitente comprador desistir, ele perde o<br />
sinal, e se quem der motivo à desistência for o promitente vendedor, ele devolve em dobro.<br />
Era mais ou menos essa lógica, ao passo que no caso do termo de compromisso, caberia a<br />
adjudicação compulsória. Se existe uma obrigação de sentar e redigir um contrato de<br />
licença, cabe a adjudicação compulsória até pela mão do juiz. O que nós, advogados, não<br />
entendemos é porque a lei de arbitragem revogou por completo tudo que dizia respeito a<br />
compromisso, porque toda a arbitragem parte de um compromisso, mas nem todo<br />
compromisso é só arbitragem. De qualquer maneira, é muito importante para os senhores<br />
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