DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec
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JOSÉ CARLOS VAZ E <strong>DIA</strong>S<br />
Vou levar as anotações ao cliente, mas esse lump sum vai depender de como as<br />
negociações com o cliente vão se desenvolver, principalmente tendo em vista a questão da<br />
exclusividade para alguns mercados em que o cliente tem atuação.<br />
JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />
Eu poderia fazer uma interrupção para dois pontos iniciais aqui. O objeto da licença<br />
não esteve claro em nenhum momento na primeira fase, não se precisou em qual campo de<br />
atuação a tecnologia estaria restrita. São para todos os campos? Apenas para cobre? Para<br />
outras áreas da mineração? Não houve essa preocupação que causou turbulência, de certa<br />
maneira, na negociação. Outro ponto: escopo e limites da licença. Haverá algum limite para<br />
exportação? Isso não ficou claro, sobretudo, a questão do território, pois vários territórios<br />
estão envolvidos, e em nenhum momento, nenhuma das partes havia discutido até então,<br />
para efeitos de licenças, que territórios estavam em questão. No que diz respeito ao<br />
compromisso de exclusividade, também temos possibilidade de briga muito grande, porque<br />
o licenciador tende a não querer licenciar a um licenciado que poderá ser um concorrente<br />
potencial ou efetivo. Sempre que existir aquela possibilidade de uma exclusividade, procura<br />
se resguardar o mercado de origem. Na União Européia, por exemplo, algumas tecnologias<br />
não seriam licenciadas se não fosse a cláusula de exclusividade.<br />
TATIANA CAMPELLO LOPES<br />
Então resumindo, José Carlos, entendemos que, além dos pontos que você<br />
mencionou, colocaríamos essa questão do lump sum, um pagamento mínimo inicial, e<br />
também a questão das restrições póscontratuais e das cláusulas de confidencialidade, ou<br />
até um acordo de confidencialidade, que seria o ideal, anterior ao início efetivamente da<br />
revelação das informações confidenciais.<br />
JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />
Será que a turma aqui conhece a cláusula de grantback? Essa cláusula no início era<br />
muito complicada, uma vez que não é a atual cláusula de comunicabilidade. No passado<br />
existiam situações extremas, onde às vezes um licenciador titular da tecnologia exigia que<br />
qualquer aperfeiçoamento realizado pelo licenciado fosse protegido no nome do licenciador.<br />
E existem proibições na nossa lei brasileira que pode violar a legislação antitruste, não<br />
obstante haver qualquer problema numa clausula de comunicabilidade. O aperfeiçoamento<br />
deve ser comunicado ao licenciador, e este terá o direito de prioridade. Então, nesse<br />
sentido, não há nenhuma ilicitude. Podemos até chamar de grantback, sem<br />
necessariamente violar qualquer legislação.<br />
JOSÉ CARLOS VAZ E <strong>DIA</strong>S<br />
Tatiana, você pode me falar um pouco sobre o que o seu cliente vislumbra na<br />
questão do objeto da licença? E só para refrescar um pouco a minha memória, sobre a<br />
questão dos aspectos importantes da tecnologia.<br />
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