DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec
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licença, não temos a patente, e falo de cessão do direito à patente e não do direito de<br />
patente.<br />
A intenção da Ocker Ltda era procurar parceiros para exploração no mercado<br />
internacional. Isso, em grande medida, é o que faz a LES. Assim, a Ocker Ltda depositou<br />
pedidos de patente, protegendo a invenção na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos,<br />
no mercado Europeu, no Peru, no Chile e, logicamente, no Brasil. Receberam um número<br />
de PI fictício 008008. Esses países são considerados os maiores produtores de cobre no<br />
mundo, onde o processo poderia ser amplamente utilizado.<br />
O Sr. Menezes, diretor administrativo da Ocker Ltda, conheceu o doutor Washington<br />
num recente encontro anual da LES. Nessa ocasião, um grupo de brasileiros se reuniu na<br />
LES Estados Unidos e Canadá, e nessa reunião, durante visita aos Estados Unidos, foi<br />
mencionado pelo senhor Menezes o trabalho realizado pelo doutor Humberto. O doutor<br />
Washington expressou interesse enorme na invenção, e mencionou que ele havia acabado<br />
de se tornar o coordenador de licenciamento da Brasil Mineral Ltda, empresa brasileira de<br />
grande porte e produtora de cobre, com aproximadamente 70% de marketshare no mercado<br />
brasileiro, 30% do mercado americano e 10% de mercado peruano. Ele solicitou ao Sr.<br />
Menezes que o deixasse ter mais detalhes sobre o processo.<br />
Ao voltar ao Pará, o Sr. Menezes enviou um acordo de confidencialidade para<br />
proteger toda essa informação, que foi prontamente assinado pelo doutor Washington, que<br />
assim detalhou todo o processo químico industrial e suas vantagens para o refino de sulfeto<br />
de cobre. Destaco aqui o acordo de confidencialidade nessa altura dos fatos. O doutor<br />
Washington respondeu demonstrando interesse no licenciamento, e sugeriu o início das<br />
negociações imediatamente em Belém do Pará, desde que o inventor, o doutor Humberto<br />
participasse de todas as fases da negociação. O envolvimento do doutor Humberto seria<br />
uma garantia da eficácia da exploração do processo, pois nessa fase précontratual, a Brasil<br />
Mineral não poderia obter todos os conhecimentos tecnológicos, objeto da invenção.<br />
Importante para nós, advogados, é a fase précontratual, instrumentos específicos de<br />
promessa podem existir nessa hora e também podem ser descartados pelos advogados<br />
durante a negociação.<br />
Prosseguindo, ocorre aí um obstáculo na negociação. O Dr. Humberto advertiu que<br />
tinha aceitado uma posição sênior no departamento de pesquisa da Vale do Rio Doce,<br />
embora mantivesse suas cotas da Ocker. Este fato foi considerado negativo pela Ocker<br />
Ltda, pois mesmo sendo acionista dessa empresa, o Sr. Humberto poderia se eximir de<br />
participar das negociações e assistir à Ocker Ltda na transação comercial. Além do mais, a<br />
Vale do Rio Doce poderia impedir, se souber que o Dr. Humberto pode transmitir qualquer<br />
informação adicional sobre a tecnologia, por ser empregado da Vale do Rio Doce, e por não<br />
ser mais titular do processo industrial em vias de patenteamento.<br />
Mesmo sendo a primeira negociação do Dr. Washington, ele realizou uma breve<br />
pesquisa no banco de patentes do INPI e do escritório americano de patentes, o USPTO,<br />
percebendo que a proteção estava adequada e as patentes estavam em vias de concessão<br />
tanto no Brasil como nos Estados Unidos, nos países do mercado Europeu, no Peru e no<br />
Chile até dezembro de <strong>20</strong>09.<br />
Não obstante o enorme interesse da Ocker Ltda em realizar o licenciamento do<br />
processo técnico para a empresa Brasil Mineral Ltda, um aspecto peculiar foi observado. Os<br />
sócios das respectivas empresas nunca haviam participado de uma negociação tecnológica<br />
até então. Essa inexperiência era flagrante e não havia sequer contatos com universidades<br />
brasileiras ou institutos de pesquisa. Para a Ocker o processo químico industrial seria a<br />
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