DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec

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Beatriz Amorim sempre cita nos cursos – que é a situação win­win, ou seja, os dois lados saem satisfeitos de uma negociação. O segundo objetivo é compreender melhor a necessidade de estabelecer parâmetros para a discussão através de uma agenda de negociação. Eu passo a palavra ao João Marcelo Assafim para explicar o caso, e em seguida faremos aqui o nosso teatro. JOÃO MARCELO DE LIMA ASSAFIM Vamos ao caso. A hipótese tem a ver com a extração de cobre. Nessa exploração, na jazida de cobre, mais de 90% desse estoque de minério no mundo ocorre com potencial dano ambiental. Escapa para a atmosfera sulfeto de enxofre na hora da extração, que são recuperados numa concentração que normalmente contém 20 a 30% de enxofre. Convencionalmente essa concentração evapora e a maioria, se não todo o enxofre, é emitida na atmosfera como dióxido de enxofre (SO2). O SO2 é um químico muito tóxico e de conseqüências ambientais indiscutíveis. As administrações públicas ambientais dos principais países vêm se preocupando constantemente com esse impacto negativo. Países como Estados Unidos, Brasil, Austrália, Canadá e Peru vêm tomando algumas medidas e, sobretudo, têm sido menos tolerantes com a poluição através desse químico. Coincidentemente, os governos do Canadá, Peru e Brasil alcançaram um grande feito ambiental ao ter conseguido aprovação, junto ao Congresso Nacional de cada um desses países, leis federais que regulamentam a emissão dessa substância. Essas leis, que costumam limitar a emissão normalmente em torno de 10%, não mais do que isso, contido na concentração de minério, limitam a emissão desse dióxido de enxofre. Temos uma limitação legislativa que cria um problema técnico para a extração. Acredita­se que até meados de 2009 leis mais rígidas sejam aprovadas nos Estados Unidos e no Chile, com a tolerância na emissão de no máximo 5% de enxofre na atmosfera. Cumpre ressaltar que no Brasil a adoção de leis ambientais nessa matéria decorreu da enorme jazida de cobre descoberta na Serra dos Carajás, no Pará, em 2005. Um inventor individual, uma pessoa física, doutor Humberto, consultor químico independente, sem qualquer ligação com a universidade ou a indústria, com extenso conhecimento do estado da arte do processamento de cobre e minerais de sulfeto, descobriu um processo para utilizar uma reação química previamente conhecida, com o propósito de reduzir as emissões de dióxido de enxofre durante o refino dos minerais de sulfeto de cobre. Ao desenvolver esse processo químico industrial, esse pesquisador contatou uma indústria, a Ocker Ltda, empresa paraense, criada em 2004, com o objeto social que compreende o desenvolvimento de intangíveis por meio de parcerias tecnológicas, bem como a compra e venda e o licenciamento de tecnologia. Ele transferiu os seus direitos sobre a invenção para esta empresa no mercado brasileiro. Para nós, advogados, há uma primeira diferença, não estou falando do direito de patente, que este não existe, mas o direito à patente. Esse é o direito que está em questão no primeiro momento. A transferência ocorreu por meio da troca de uma parcela de cotas da Ocker Ltda, que foi transferida ao Sr. Humberto, e o Sr. Humberto transferiria esse direito para a Ocker. É lógico que esse montante, num determinado momento, o inventor acha que não é o suficiente. Ele prefere então uma licença. E, no caso de licença, ele perceberia além do valor das cotas da indústria, uma remuneração mensal com base no faturamento. Não foi essa a negociação que prevaleceu. A Ocker Ltda aceitou, num acordo à parte, fazer um adiantamento no valor de 150 mil reais, em 2006, ao Sr. Humberto, caso essa transferência de direito sobre a invenção ocorresse de forma definitiva à Ocker Ltda. Portanto, não estou falando de nenhuma hipótese de 70

licença, não temos a patente, e falo de cessão do direito à patente e não do direito de patente. A intenção da Ocker Ltda era procurar parceiros para exploração no mercado internacional. Isso, em grande medida, é o que faz a LES. Assim, a Ocker Ltda depositou pedidos de patente, protegendo a invenção na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos, no mercado Europeu, no Peru, no Chile e, logicamente, no Brasil. Receberam um número de PI fictício 008008. Esses países são considerados os maiores produtores de cobre no mundo, onde o processo poderia ser amplamente utilizado. O Sr. Menezes, diretor administrativo da Ocker Ltda, conheceu o doutor Washington num recente encontro anual da LES. Nessa ocasião, um grupo de brasileiros se reuniu na LES Estados Unidos e Canadá, e nessa reunião, durante visita aos Estados Unidos, foi mencionado pelo senhor Menezes o trabalho realizado pelo doutor Humberto. O doutor Washington expressou interesse enorme na invenção, e mencionou que ele havia acabado de se tornar o coordenador de licenciamento da Brasil Mineral Ltda, empresa brasileira de grande porte e produtora de cobre, com aproximadamente 70% de marketshare no mercado brasileiro, 30% do mercado americano e 10% de mercado peruano. Ele solicitou ao Sr. Menezes que o deixasse ter mais detalhes sobre o processo. Ao voltar ao Pará, o Sr. Menezes enviou um acordo de confidencialidade para proteger toda essa informação, que foi prontamente assinado pelo doutor Washington, que assim detalhou todo o processo químico industrial e suas vantagens para o refino de sulfeto de cobre. Destaco aqui o acordo de confidencialidade nessa altura dos fatos. O doutor Washington respondeu demonstrando interesse no licenciamento, e sugeriu o início das negociações imediatamente em Belém do Pará, desde que o inventor, o doutor Humberto participasse de todas as fases da negociação. O envolvimento do doutor Humberto seria uma garantia da eficácia da exploração do processo, pois nessa fase pré­contratual, a Brasil Mineral não poderia obter todos os conhecimentos tecnológicos, objeto da invenção. Importante para nós, advogados, é a fase pré­contratual, instrumentos específicos de promessa podem existir nessa hora e também podem ser descartados pelos advogados durante a negociação. Prosseguindo, ocorre aí um obstáculo na negociação. O Dr. Humberto advertiu que tinha aceitado uma posição sênior no departamento de pesquisa da Vale do Rio Doce, embora mantivesse suas cotas da Ocker. Este fato foi considerado negativo pela Ocker Ltda, pois mesmo sendo acionista dessa empresa, o Sr. Humberto poderia se eximir de participar das negociações e assistir à Ocker Ltda na transação comercial. Além do mais, a Vale do Rio Doce poderia impedir, se souber que o Dr. Humberto pode transmitir qualquer informação adicional sobre a tecnologia, por ser empregado da Vale do Rio Doce, e por não ser mais titular do processo industrial em vias de patenteamento. Mesmo sendo a primeira negociação do Dr. Washington, ele realizou uma breve pesquisa no banco de patentes do INPI e do escritório americano de patentes, o USPTO, percebendo que a proteção estava adequada e as patentes estavam em vias de concessão tanto no Brasil como nos Estados Unidos, nos países do mercado Europeu, no Peru e no Chile até dezembro de 2009. Não obstante o enorme interesse da Ocker Ltda em realizar o licenciamento do processo técnico para a empresa Brasil Mineral Ltda, um aspecto peculiar foi observado. Os sócios das respectivas empresas nunca haviam participado de uma negociação tecnológica até então. Essa inexperiência era flagrante e não havia sequer contatos com universidades brasileiras ou institutos de pesquisa. Para a Ocker o processo químico industrial seria a 71

Beatriz Amorim sempre cita nos cursos – que é a situação win­win, ou seja, os dois lados<br />

saem satisfeitos de uma negociação. O segundo objetivo é compreender melhor a<br />

necessidade de estabelecer parâmetros para a discussão através de uma agenda de<br />

negociação.<br />

Eu passo a palavra ao João Marcelo Assafim para explicar o caso, e em seguida<br />

faremos aqui o nosso teatro.<br />

JOÃO MARCELO <strong>DE</strong> LIMA ASSAFIM<br />

Vamos ao caso. A hipótese tem a ver com a extração de cobre. Nessa exploração,<br />

na jazida de cobre, mais de 90% desse estoque de minério no mundo ocorre com potencial<br />

dano ambiental. Escapa para a atmosfera sulfeto de enxofre na hora da extração, que são<br />

recuperados numa concentração que normalmente contém <strong>20</strong> a 30% de enxofre.<br />

Convencionalmente essa concentração evapora e a maioria, se não todo o enxofre, é<br />

emitida na atmosfera como dióxido de enxofre (SO2). O SO2 é um químico muito tóxico e de<br />

conseqüências ambientais indiscutíveis. As administrações públicas ambientais dos<br />

principais países vêm se preocupando constantemente com esse impacto negativo. Países<br />

como Estados Unidos, Brasil, Austrália, Canadá e Peru vêm tomando algumas medidas e,<br />

sobretudo, têm sido menos tolerantes com a poluição através desse químico.<br />

Coincidentemente, os governos do Canadá, Peru e Brasil alcançaram um grande feito<br />

ambiental ao ter conseguido aprovação, junto ao Congresso Nacional de cada um desses<br />

países, leis federais que regulamentam a emissão dessa substância. Essas leis, que<br />

costumam limitar a emissão normalmente em torno de 10%, não mais do que isso, contido<br />

na concentração de minério, limitam a emissão desse dióxido de enxofre. Temos uma<br />

limitação legislativa que cria um problema técnico para a extração.<br />

Acredita­se que até meados de <strong>20</strong>09 leis mais rígidas sejam aprovadas nos Estados<br />

Unidos e no Chile, com a tolerância na emissão de no máximo 5% de enxofre na atmosfera.<br />

Cumpre ressaltar que no Brasil a adoção de leis ambientais nessa matéria decorreu da<br />

enorme jazida de cobre descoberta na Serra dos Carajás, no Pará, em <strong>20</strong>05. Um inventor<br />

individual, uma pessoa física, doutor Humberto, consultor químico independente, sem<br />

qualquer ligação com a universidade ou a indústria, com extenso conhecimento do estado<br />

da arte do processamento de cobre e minerais de sulfeto, descobriu um processo para<br />

utilizar uma reação química previamente conhecida, com o propósito de reduzir as emissões<br />

de dióxido de enxofre durante o refino dos minerais de sulfeto de cobre. Ao desenvolver<br />

esse processo químico industrial, esse pesquisador contatou uma indústria, a Ocker Ltda,<br />

empresa paraense, criada em <strong>20</strong>04, com o objeto social que compreende o<br />

desenvolvimento de intangíveis por meio de parcerias tecnológicas, bem como a compra e<br />

venda e o licenciamento de tecnologia. Ele transferiu os seus direitos sobre a invenção para<br />

esta empresa no mercado brasileiro. Para nós, advogados, há uma primeira diferença, não<br />

estou falando do direito de patente, que este não existe, mas o direito à patente. Esse é o<br />

direito que está em questão no primeiro momento. A transferência ocorreu por meio da troca<br />

de uma parcela de cotas da Ocker Ltda, que foi transferida ao Sr. Humberto, e o Sr.<br />

Humberto transferiria esse direito para a Ocker. É lógico que esse montante, num<br />

determinado momento, o inventor acha que não é o suficiente. Ele prefere então uma<br />

licença. E, no caso de licença, ele perceberia além do valor das cotas da indústria, uma<br />

remuneração mensal com base no faturamento. Não foi essa a negociação que prevaleceu.<br />

A Ocker Ltda aceitou, num acordo à parte, fazer um adiantamento no valor de 150 mil reais,<br />

em <strong>20</strong>06, ao Sr. Humberto, caso essa transferência de direito sobre a invenção ocorresse<br />

de forma definitiva à Ocker Ltda. Portanto, não estou falando de nenhuma hipótese de<br />

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