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DIA 20 DE OUTUBRO - Redetec

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das incubadoras. Quanto a permitir a utilização, a lei diz que tem que ser mediante<br />

remuneração, prazo determinado, critérios, requisitos, prioridades aprovados, assegurada a<br />

igualdade de oportunidade das empresas e organizações interessadas. Em vez de a ICT<br />

licenciar sua patente por tempo determinado, ela vai licenciar suas instalações. Qual é esse<br />

tempo determinado? E tem que ter na norma da instituição. Quanto vale isso? Quanto a ICT<br />

vai cobrar? São tantas questões e aspectos envolvidos na Lei de Inovação. Por isso eu digo<br />

que vim aqui para levantar os problemas. As soluções serão compartilhadas como soluções<br />

abertas para todos. As regras de compartilhamento e utilização devem passar por uma<br />

ampla divulgação. Mas apenas no website vale? Tem que colocar no jornal? Como se faz<br />

isso? Critérios e condições das regras de compartilhamento: deve­se olhar o objetivo de<br />

uso. Imaginem se uma empresa procura o laboratório de química de uma ICT para fazer<br />

uma arma química. Como fica a instituição pública? Que nível de responsabilidade ela terá<br />

nisso? Quais serviços tecnológicos e testes podem ser realizados? Quantos profissionais<br />

podem atuar? Qual é o ideal? No que diz respeito ao seguro das instalações,<br />

confidencialidade, vai ter participação dos pesquisadores da ICT? Qual vai ser o horário de<br />

uso das instalações? Qual é o material a ser manipulado? Vamos estipular que não pode<br />

usar material explosivo, volátil? O armazenamento temporário do material do interessado.<br />

As nossas instalações já são pequenas para os nossos próprios materiais. Isso tem que<br />

estar no contrato ou convênio do uso das instalações. Por isso que novamente eu digo que<br />

teremos mais problemas do que soluções, na verdade como resolver o que está colocado<br />

aqui, como viabilizar isso dentro da instituição, e se isso é permitido. Eu acredito que grande<br />

parte das universidades, mesmo pelas incubadas, tem que observar isso. A ICT deverá<br />

saber a finalidade do uso das instalações por questão de segurança. O responsável final<br />

pela ICT é o gestor máximo. Sempre temos que ter em mente que o compartilhamento é a<br />

regra agora. Qual seria o prazo ideal que não caracterizaria o monopólio do uso do<br />

laboratório pela empresa? Como sugestão deveríamos fazer o seguinte: cada ICT tem, de<br />

antemão, uma regra abordando tudo isso. As regras para o laboratório de química, por<br />

trabalhar com determinadas coisas de processo, deve ser diferente das regras para o<br />

laboratório de mecânica. Para cada laboratório a regra e o critério da instituição devem ser<br />

distintos. E quais são os laboratórios que serão permitidos a se usar?<br />

O artigo 5, que é outra permissão de comercialização, diz que fica a União e as suas<br />

entidades autorizadas para participar minoritariamente do capital de uma empresa privada<br />

de propósito especifico que vise ao desenvolvimento de projeto científico e tecnológico para<br />

a obtenção de um produto ou processo. A ICT vai fazer a venda direta pela empresa? Ela<br />

poderá receber parte dos lucros? Ela poderá transferir tecnologia para a empresa da qual<br />

ela participa e receber royalties? Tem muita pequena empresa que está certa de que ela<br />

necessita se alavancar. Se há essa brecha, ou melhor, uma possibilidade, por que não<br />

participar? A instituição vai participar como? Com seu orçamento? Mas os orçamentos já<br />

são muito pequenos. Então, como vai ser? Como a ICT vai ser sócia de uma empresa se ela<br />

não tem orçamento suficiente para ela mesma?<br />

O artigo 6 fala exclusivamente em transferência de tecnologia, exclusividade<br />

precedida de publicação de edital e sem exclusividade com contrato direto. Aqui essa<br />

transferência de tecnologia pode ser por contrato de exploração de patente, licenciamento<br />

de patente, contrato de venda da patente. Será que a ICT pode vender a patente? A lei não<br />

esta dizendo que não, ela diz contrato de transferência de tecnologia e licenciamento. O<br />

servidor pode receber de 5% a 1/3 dos royalties, mesmo que a tecnologia não seja<br />

patenteada, porque a interpretação diz que é do criador intelectual, objeto da transferência<br />

de tecnologia. A lei define muito bem os ganhos econômicos como qualquer ganho que a<br />

instituição deve ter, inclusive licenciamento e exploração de patente. Se a ICT transferiu<br />

uma tecnologia, vai sim remunerar o pesquisador de 5% a 1/3, dependendo da regra de<br />

cada ICT. Não é somente quando o pedido de patente é depositado. E a lei ainda diz o<br />

seguinte: quando a ICT transferir tecnologia, a preferência, em caso de empate, é da<br />

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