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Olá Cristina Leão e listeiros. Sobre dúvida ... - Risco Biológico

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<strong>Olá</strong> <strong>Cristina</strong> <strong>Leão</strong> e <strong>listeiros</strong>.<br />

<strong>Sobre</strong> <strong>dúvida</strong> apresentada , as decisões abaixo do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

<strong>Cristina</strong> Velani<br />

A C Ó R D Ã O<br />

(8ª Turma)<br />

GMDMC/Acb/Iao/js/sr<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE<br />

INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE. CARACTERIZAÇÃO. A<br />

manutenção da sentença que indeferiu o adicional de<br />

insalubridade está fundamentada no conjunto fáticoprobatório<br />

dos autos, de forma que a pretensão das<br />

agravantes em ver desconstituída a referida decisão<br />

esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, em face da<br />

impossibilidade do reexame do conjunto probatório dos<br />

autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de<br />

Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-118200-<br />

16.2007.5.15.0086, em que é Agravante EVA AGOSTIN CASSIANO<br />

E OUTRAS e é Agravado MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE.<br />

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª<br />

Região, por meio do despacho de fl. 725, denegou<br />

seguimento ao recurso de revista interposto pelas<br />

reclamantes.<br />

Inconformadas, as reclamantes interpõem o presente agravo<br />

de instrumento, às fls. 727/751, insistindo na<br />

admissibilidade da revista.<br />

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões,<br />

conforme certidão de fl. 757.<br />

O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo<br />

conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.


É o relatório.<br />

V O T O<br />

I - CONHECIMENTO<br />

O recurso é tempestivo (fls. 726 e 727), está subscrito por<br />

advogado regularmente habilitado (fls. 24, 26, 28, 30 e<br />

32) e o preparo é dispensado. Observado o traslado das<br />

peças essenciais, na forma do artigo 897, § 5º, I, da CLT<br />

e da Instrução Normativa nº 16/1999 do TST, razões pelas<br />

quais dele conheço.<br />

II - MÉRITO<br />

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE CRECHE.<br />

CARACTERIZAÇÃO.<br />

<strong>Sobre</strong> o tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes<br />

termos:<br />

-Adicional de insalubridade<br />

Alegam as recorrentes que no exercício de suas funções, ficavam expostas, durante<br />

toda a jornada de trabalho, de forma ininterrupta, a agentes biológicos agressivos à<br />

saúde e à integridade física, como fezes, urina, secreções, vômitos, espirros, etc., além<br />

de manterem contato diretamente com crianças portadoras de viroses, diarréias, gripe,<br />

tosse, resfriados, pneumonia, meningite, conjuntivite, entre outras doenças infectocontagiosas.<br />

E que, desta forma, é devido a elas o adicional de insalubridade em grau<br />

máximo, como concluiu o perito.<br />

Em que pesem os argumentos das recorrentes, assim como o posicionamento do perito,<br />

entendo que indevido o adicional postulado, como também concluiu a origem.<br />

Vejamos.<br />

As reclamantes são funcionárias da creche municipal e, de acordo com as informações<br />

do Sr. Perito, atendem crianças com menos de um ano (berçário), com mais de um ano<br />

(maternal) e com mais de dois (maternal II), sendo um grupo de 15 crianças por turno,<br />

e que cada funcionária é responsável por 5 crianças (fls. 225/226).<br />

Ainda segundo o laudo pericial, as atividades das reclamante consistem em<br />

acompanhamento diário das crianças em suas necessidades higiênicas e de saúde, tais<br />

como, dar mamadeira ou merenda (dependendo da idade); trocar fraudas, administrar<br />

remédios, dar banhos, escovação de dentes, realizar pequenos curativos de cortes e


arranhões (fls. 225/226).<br />

E, também, que segundo informações das reclamantes, quando as crianças ficam<br />

doentes, são entregues a seus pais, sendo afastadas quando há possibilidade de<br />

contágios, só retornando após apresentação de atestado médico, porém a creche pode<br />

administrar remédios com receita médica (fl. 226).<br />

Após a análise de todas as atividades desenvolvidas pela autoras, bem como dos<br />

equipamentos de proteção individual fornecidos pelo reclamado - luvas de<br />

procedimento, avental plástico e máscara respiratória - (fl. 227), o perito entendeu que<br />

a creche onde trabalham as autoras equipara-se a um hospital ou clínica médica<br />

pediátrica, concluindo que as reclamantes trabalham dentro da área de risco a agentes<br />

biológicos. E que suas atividades como monitoras de creches devem ser consideradas<br />

como previstas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78, insalubres, portanto, em<br />

grau máximo (fl. 231).<br />

Constatou ainda a insalubridade em grau médio, pelo agente umidade, até 30/05/2007,<br />

já que a partir dessa data passou a ser fornecido avental impermeável, por entender que<br />

ao dar banho nas crianças não havia proteção do abdômen, 'e há crianças que brincam<br />

durante o banho, espirrando água na trabalhadora, molhando partes do corpo ou da<br />

roupa' (fl. 232).<br />

Ao sentenciar, no entanto, a origem não acolheu o laudo pericial, e após uma brilhante<br />

análise sobre todos os pontos levantados pelo expert, decretou a improcedência da<br />

ação.<br />

Como a origem, também entendo que não se aplica às reclamantes o Anexo 14 da NR<br />

15, o qual dispõe sobre a caracterização da insalubridade em grau máximo, por<br />

exposição a agentes biológicos, trabalho ou operações, em contato permanente com:<br />

pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu<br />

uso, não previamente esterelizados;<br />

carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e detos de animais portadores<br />

de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);<br />

esgotos (galerias e tanques); e<br />

lixo urbano (coleta e industrialização).<br />

Ou seja, além de não verificados no ambiente de trabalho das autoras nenhuma dessas<br />

hipóteses, referida Norma Regulamentadora exige para a caracterização da<br />

insalubridade em grau máximo, o contato permanente, que também não existe.<br />

Outro ponto destacado pelo Juízo 'a quo', e que também concordo plenamente, referese<br />

à analogia entre o trabalho das reclamantes e aquele desenvolvido em uma clínica


pediátrica:<br />

'...olvidando-se da necessária distinção entre a natureza de público-alvo (crianças<br />

preponderantemente saudáveis na primeira e crianças preponderantemente com<br />

alguma patologia na segunda)' (fl. 260).<br />

'A diferenciação apontada inviabiliza o silogismo analógico efetuado no laudo, uma<br />

vez que não pode ser aplicada a mesma solução jurídica para situações fáticas com<br />

elementos marcadamente distintos', como bem asseverado a r. sentença, à fl. 260.<br />

É importante ressaltar que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial,<br />

principalmente quando nesse caso, observa-se que bebês de menos de um ano de idade<br />

e crianças de até dois, foram equiparadas a sujeitos transmissores de doenças infectocontagiosas.<br />

E até possível que uma ou outra criança apresente uma patologia desse tipo. Porém, as<br />

próprias autoras afirmaram ao perito que quando isso ocorria, os pais eram chamados e<br />

a eles eram entregues as crianças, e que somente retornavam à creche mediante um<br />

testado médico (fl. 226).<br />

Aliás, a chance de qualquer mãe adquirir do filho uma doença infecto-contagiosa é<br />

grande. Assim como todos nós que trabalhamos e convivemos com pessoas. E nem por<br />

isso entendemos ter direito ao adicional de insalubridade. E em grau máximo.<br />

Diante disso, mantenho a r. sentença, que cuidadosamente analisou todas as questões<br />

levantadas pelas reclamantes e pelo perito e, com o uso da experiência, bom senso e<br />

justiça, concluiu pela improcedência da ação.- (fls. 691/694 - grifos no original)<br />

Instado por meio de embargos de declaração, o Regional<br />

consignou:<br />

-Conheço dos embargos, pois tempestivos.<br />

Não há no v. Acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a<br />

ensejar embargos declaratórios, nos estritos termos do artigo 535 do CPC.<br />

Esta Relatora, expressamente, fundamentou seu posicionamento em relação à<br />

inexistência de insalubridade no local de trabalho das autoras.<br />

Quanto ao agente umidade, realmente o Acórdão não se manifestou, haja vista que não<br />

existe qualquer pedido a respeito. Somente nas razões recursais é que as reclamantes<br />

aventaram a hipótese do pedido alternativo por tal agente. Tanto é que o perito sequer<br />

analisou tal questão, nem tampouco, é obvio, a sentença.<br />

O que se observa, é a claríssima intenção das embargantes de, novamente, ver discutida<br />

a matéria já analisada no Acórdão em questão. Se o resultado do julgamento não as


satisfez, este não é o remédio processual adequado.<br />

Da mesma forma, estes embargos também não se prestam ao propósito de préquestionamento,<br />

porquanto não ocorreu qualquer violação a princípios ou dispositivos<br />

constitucionais, legais ou jurisprudenciais.<br />

Ressalto que, para a validade do julgamento, desnecessário o pronunciamento do<br />

julgador sobre todos os argumentos expedidos pela parte, quando já tenha encontrado<br />

fundamento suficiente para formar sua convicção. Nesse sentido, a ementa de<br />

jurisprudência a seguir transcrita:<br />

'Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Devem ser rejeitados os embargos<br />

declaratórios que visam a obter a fundamentação acerca de todos os argumentos<br />

lançados em grau de recurso, porquanto o Juízo não está obrigado a sustentar seu<br />

entendimento relativo a cada argumento expedido em razões recursais. Ac. (unânime)<br />

TRT 12ª Reg. 1ª T. (ED 1630/95), Rel Juiz Antônio Carlos F. Chedid, DJ/SC,<br />

21/06/96, p. 129, in Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. Calheiros Bomfim,<br />

Silvério dos Santos e <strong>Cristina</strong> K. Stamato, 27ª Edição, Editora Edições Trabalhistas.'<br />

Diante do exposto, decido: Conhecer dos Embargos de Declaração apresentados por<br />

EVA AGOSTIN CASSIANO E OUTROS e OS DESPROVER, observada a<br />

fundamentação supra.-(fls. 709/710 - grifos no original)<br />

As reclamantes, às fls. 715/723 do recurso de revista,<br />

sustentam ser devido o adicional de insalubridade em grau<br />

máximo ante a exposição a agentes insalubres no local de<br />

trabalho. Aduzem que o laudo pericial concluiu que as<br />

atividades desenvolvidas na creche, envolvendo alimentação<br />

e higiene de crianças, são consideradas insalubres em grau<br />

máximo.<br />

Alegam que o reclamado só passou a fornecer EPI a partir<br />

de 31/05/2007 e que o laudo técnico comprovou que o uso do<br />

equipamento oferecido não é capaz de eliminar por completo<br />

os agentes insalubres aos quais estão expostas. Afirmam<br />

que o Juízo não observou o laudo pericial e que<br />

interpretou restritivamente as provas, reduzindo direitos.<br />

Alternativamente, requerem o pagamento de adicional de<br />

insalubridade por umidade em grau médio, conforme<br />

conclusão da perícia.<br />

Apontam violação dos arts. 7º, XXIII, da CF, 189, 192 da<br />

CLT e 335 do CPC, contrariedade à Súmula nº 293 do TST e<br />

divergência jurisprudencial.


Ao exame.<br />

A negativa do Tribunal Regional em deferir o adicional de<br />

insalubridade está fundamentada no conjunto fáticoprobatório<br />

dos autos, de forma que a pretensão das<br />

agravantes em ver desconstituída a referida decisão<br />

esbarra no óbice do Enunciado nº 126 desta Corte, em face<br />

da impossibilidade do reexame do conjunto probatório dos<br />

autos.<br />

Nesse passo, por óbice da súmula de jurisprudência<br />

supracitada afasta-se as violações aos arts. 7º, XXIII, da<br />

CF, 189, 192 da CLT e a discrepância pretoriana<br />

apresentada.<br />

Quanto à alegada ofensa ao art. 335 do CPC, em decorrência<br />

da não observância do laudo pericial, melhor sorte não<br />

socorre as reclamantes, uma vez que o Regional não analisou<br />

a controvérsia com base apenas em regras de experiência,<br />

mas com fundamento na livre apreciação das provas trazidas<br />

aos autos (art. 131 do CPC), inclusive do laudo pericial,<br />

procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos<br />

constatados.<br />

Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 293<br />

desta Corte, uma vez que o Regional registrou que o perito<br />

não analisou a existência de insalubridade pelo contato<br />

com umidade. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido<br />

de que esse agente insalubre foi comprovado nos autos,<br />

somente com o revolvimento de fatos e provas, o que é<br />

vedado nesta instância recursal (Súmula nº 126).<br />

Com esses fundamentos, conheço do agravo de instrumento e<br />

nego-lhe provimento.<br />

ISTO POSTO<br />

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de<br />

instrumento e negar-lhe provimento.<br />

Brasília, 19 de outubro de 2011.<br />

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)


Dora Maria da Costa<br />

Ministra Relatora<br />

fls.<br />

PROCESSO Nº TST-AIRR-118200-16.2007.5.15.0086<br />

Firmado por assinatura digital em 19/10/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho,<br />

conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.<br />

Funcionária de creche não tem direito a adicional<br />

Funcionária de creche que mantém contato direto com crianças, dando banho e lavando fraldas,<br />

por exemplo, não tem direito de receber adicional por insalubridade. Com esse entendimento, a<br />

Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por<br />

unanimidade, o benefício a ex-trabalhadora de uma creche do Município de Pirassununga (SP).<br />

Em apoio ao pedido da empregada, laudo pericial confirmou que o seu trabalho era desenvolvido<br />

em ambiente insalubre. Alegou que era exposta a agentes infectocontagiosos ao lavar fraldas<br />

sujas das crianças e, muitas vezes, cuidar de outras doentes. Além do mais, observou o perito, a<br />

empregada era exposta à umidade excessiva ao dar banho nas crianças em chuveiro<br />

convencional.<br />

No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Município foi condenado a pagar o adicional<br />

de insalubridade e reflexos à ex-empregada. Mas a 6ª Turma do TST reformou essa decisão por<br />

concluir que não havia previsão normativa para a concessão do benefício e somente o Ministério<br />

do Trabalho poderia aprovar a lista de atividades consideradas insalubres.<br />

Para a Turma, o Anexo 10 da NR 15 do MTE, mencionado pela trabalhadora, trata de atividades<br />

ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de<br />

produzir danos à saúde dos trabalhadores. Já o Anexo 14 relaciona as atividades que envolvem<br />

agentes biológicos, caracterizada pelo contato permanente com pacientes em tratamento de<br />

doenças infectocontagiosas e seus objetos não esterilizados ou com lixo urbano. Portanto, o<br />

colegiado excluiu da condenação o pagamento do adicional e reflexos.


Na SDI-1, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou ter a mesma opinião da Turma<br />

em relação à matéria. Destacou que o contato da trabalhadora com crianças acometidas de<br />

doenças típicas da idade não se compara com o contato permanente com materiais e pacientes<br />

em isolamento por doenças infectocontagiosas, descrito na norma regulamentadora. Da mesma<br />

forma, a tarefa de higienização de crianças não se equivale ao trabalho em galerias de esgoto e<br />

tanques.<br />

Para a ministra, a trabalhadora alegou que tinha direito ao adicional de insalubridade porque as<br />

atividades exercidas na creche municipal estavam inseridas entre aquelas passíveis de<br />

pagamento, previstas nos Anexos 10 e 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do<br />

Trabalho e Emprego.<br />

Embora exista laudo pericial que reconhece as condições insalubres do ambiente de trabalho na<br />

creche, a relatora esclareceu que não é possível a concessão do adicional para atividades não<br />

previstas no regulamento. Ainda de acordo com a ministra, a Turma agiu bem ao aplicar à<br />

hipótese a Orientação Jurisprudencial 4, I, da SDI-1. O dispositivo diz que não basta a<br />

constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao<br />

adicional respectivo, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre em lista oficial<br />

elaborada pelo Ministério do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.<br />

RR-7100-03.2007.5.15.0136<br />

http://www.conjur.com.br/2010-nov-24/funcionaria-creche-nao-direito-adicionalinsalubridade

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