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SERVIDOR PÚBLICO - Portal do Servidor

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justificadas são lançadas no SIM pelo SEESMT, evitan<strong>do</strong> prejuízos ao servi<strong>do</strong>r no que<br />

se refere ao seu pagamento.<br />

OBS: Mais informações sobre a Licença para Tratamento de Saúde podem ser<br />

obtidas pelo decreto 4526/2003.<br />

LICENÇA PARA ACOMPANHAR FAMILIAR ENFERMO<br />

O servi<strong>do</strong>r estatutário poderá obter licença para cuidar de familiar enfermo perante<br />

comprovação fornecida pelo médico e apresentada no SEESMT (atesta<strong>do</strong>), conforme<br />

Artigo 63 da Lei 3.008/86. No entanto, o afastamento somente terá validade se a<br />

pessoa da família constar como dependente <strong>do</strong> mesmo no Prevpel (Decreto<br />

4526/2003). Não há previsão legal à concessão para celetistas. O atesta<strong>do</strong> deverá ser<br />

entregue no SEESMT no máximo em 48 horas, a contar da data em que foi expedi<strong>do</strong>,<br />

poden<strong>do</strong> ser realizada perícia médica para comprovação da enfermidade. As faltas<br />

justificadas são lançadas no SIM pelo SEESMT, evitan<strong>do</strong> prejuízos ao servi<strong>do</strong>r no que<br />

se refere ao seu pagamento.<br />

LICENÇA GALA<br />

A licença gala é concedida ao servi<strong>do</strong>r ao casar oficialmente (em cartório), sen<strong>do</strong> de<br />

oito dias consecutivos para os estatutários (Lei 3.008/86, art. 46), a contar da data<br />

<strong>do</strong> ato; e de três dias no caso de celetistas (art. 473, CLT). Aos professores, regi<strong>do</strong>s<br />

pela CLT, a licença é de nove dias (art. 320, § 3º, da CLT). A cópia da certidão de<br />

casamento deverá ser entregue no Apoio Administrativo da Secretaria de origem, que<br />

abrirá processo e o encaminhará à SGC visan<strong>do</strong> ao abono das faltas e registro no SIM.<br />

LICENÇA NOJO<br />

A licença nojo é concedida ao servi<strong>do</strong>r em caso de falecimento de familiar. Para os<br />

estatutários, a mesma é de oito dias, a contar <strong>do</strong> falecimento de pai, mãe, sogro,<br />

sogra, cônjuge, filho ou irmão. Os celetistas têm direito a <strong>do</strong>is dias consecutivos em<br />

caso de falecimento <strong>do</strong> cônjuge, filho, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira<br />

de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Os professores,<br />

regi<strong>do</strong>s pela CLT, têm nove dias de licença se o falecimento for de pai, mãe ou filho.<br />

Para terem as faltas abonadas, os servi<strong>do</strong>res deverão entregar em seus respectivos<br />

Apoios Administrativos cópia da certidão de óbito, salientan<strong>do</strong> o grau de parentesco. O<br />

processo é encaminha<strong>do</strong> à SGC e devidamente registra<strong>do</strong> no SIM.<br />

LICENÇA MATERNIDADE<br />

As servi<strong>do</strong>ras estatutárias e celetistas têm direito a até 28 dias antes <strong>do</strong> parto, com<br />

mais 92 dias após o parto, ou 120 dias a contar <strong>do</strong> nascimento (respectivamente Lei<br />

Mun. 4489/00, anexo 1, art 8º e Lei Fed. 8213/91, art. 71). Os procedimentos a

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