Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...
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das questões <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> política. Para <strong>Arendt</strong>, a garantia do pertencimento a uma comunida<strong>de</strong><br />
política pela via do direito se opõe fundamentalmente a sistema políticos como o Totalitarismo que se operava<br />
fundido o po<strong>de</strong>r com as leis através da organização, eludindo toda forma <strong>de</strong> exteriorida<strong>de</strong> no po<strong>de</strong>r volúvel da<br />
organização.<br />
Para a autora, os direitos humanos como legitimação política <strong>de</strong>sapossa do Estado a soberania<br />
absoluta nas questões políticas, uma vez que o fundamento que garante o pertencimento a uma comunida<strong>de</strong><br />
política assegura o espaço no qual o assentimento ou a dissensão políticos ao po<strong>de</strong>r estabelecido é possível.<br />
Para a autora, o pertencimento a uma comunida<strong>de</strong> política através do direito assegura o princípio do<br />
reconhecimento <strong>de</strong> uma diferença ao po<strong>de</strong>r; E, na medida em que os direitos humanos são asseridos<br />
publicamente através <strong>de</strong> garantias políticas, estes direitos suscitam no espaço político uma contínua<br />
re<strong>de</strong>finição do legítimo e do ilegítimo uma vez que sua manifestação pública está sempre a re<strong>de</strong>finir as<br />
fronteiras do direito. Se a representação jusnaturalista dos direitos humanos pretendia fundamentar o espaço<br />
político nos direitos naturais dados, os direitos humanos na acepção arendtiana <strong>de</strong>sempenham um papel<br />
legitimador sem apelar aos fundamentos últimos ancorados na natureza, posto que é na inserção no <strong>de</strong>bate<br />
público dos direitos que os direitos humanos são asseridos politicamente. Assim, para <strong>Arendt</strong>, os direitos<br />
humanos cumprem o papel <strong>de</strong> assegurar legitimação a uma socieda<strong>de</strong> política, na medida em que a integração<br />
política através <strong>de</strong> mecanismos jurídicos – fato assinalado pela autora como um dos eixos legitimadores do<br />
Estado Nacional 332 – reafirma a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma instituição política assentada no consentimento e na<br />
pluralida<strong>de</strong> dos seus cidadãos constituintes.<br />
4.2. Consi<strong>de</strong>rações finais: Autorida<strong>de</strong> e po<strong>de</strong>r – pretensões <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e legitimação <strong>Política</strong>.<br />
Nas Origens do Totalitarismo pu<strong>de</strong>mos verificar como <strong>Arendt</strong> <strong>de</strong>monstrou que o<br />
ineditismo da dominação totalitária se operava através da instituição do terror e da<br />
i<strong>de</strong>ologia. Por meio <strong>de</strong>ste diagnóstico, <strong>Arendt</strong> <strong>de</strong>monstra que o totalitarismo caracteriza-se<br />
pelo <strong>de</strong>sprezo às leis positivas, ao tempo que não se conduz sob o signo do arbitrário, pois<br />
conjuga a violência da organização com a obediência às leis naturais presididas pela<br />
<strong>de</strong>cisão do lí<strong>de</strong>r. Por esta razão, o totalitarismo inaugurava uma expressão “superior <strong>de</strong><br />
legitimida<strong>de</strong>” que se consubstanciava na <strong>de</strong>negação <strong>de</strong> toda legitimação política exterior ao<br />
domínio total e, simultaneamente, transformava a instituição do terror em fonte que<br />
332 H. ARENDT, “Fosse como sob forma <strong>de</strong> nova república ou <strong>de</strong> monarquia constitucional<br />
reformada, o Estado herdou como função suprema a proteção <strong>de</strong> todos os habitantes do seu<br />
território, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da nacionalida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>via agir como instituição legal suprema. A<br />
tragédia do Estado-nação surgiu quando a crescente consciência nacional do povo interferiu com<br />
essas funções. (...) o Estado foi parcialmente transformado <strong>de</strong> instrumento da lei em instrumento<br />
da nação.” Imperialismo, In OT, p. 261.