Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...
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fundamental. Para a autora, a concepção jusnaturalista os direitos humanos inalienáveis se colocava diante <strong>de</strong><br />
um paradoxo com a instituição totalitária. É porque o terror totalitário perpetrava seus crimes in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dos<br />
critérios <strong>de</strong> certo e errado que norteiam a conduta individual, atendo-se ao que os indivíduos naturalmente<br />
eram, que a assunção jusnaturista dos direitos humanos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da cidadania política se mostra<br />
impraticável. Se o indivíduo nasce com direitos inalienáveis garantidos por sua nacionalida<strong>de</strong>, o totalitarismo<br />
assinalava a <strong>de</strong>stituição <strong>de</strong>stes direitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento. Nas palavras <strong>de</strong> <strong>Arendt</strong>, com o totalitarismo se<br />
encontra “<strong>de</strong>liberadamente invertido, o princípio <strong>de</strong> que todo indivíduo nasce com direitos inalienáveis<br />
garantidos por sua nacionalida<strong>de</strong>: agora todo indivíduo nasce sem direitos, a não ser que mais tar<strong>de</strong> se possa<br />
<strong>de</strong>terminar o contrário.” 328<br />
Os direitos humanos como direito a ter direitos a uma comunida<strong>de</strong> política reenvia a um fundamento<br />
político no pensamento <strong>de</strong> <strong>Arendt</strong> que se traduz na oposição à <strong>de</strong>negação <strong>de</strong>stes direitos nos regimes<br />
totalitários. Afirmar politicamente os direitos humanos, para a autora, significa atacar os fundamentos <strong>de</strong> um<br />
sistema político que somente existe através da <strong>de</strong>stituição dos indivíduos <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> política para<br />
que sejam amalgamados no terrorismo da dominação total. <strong>Arendt</strong> inscreve o fundamento do pertencimento a<br />
uma comunida<strong>de</strong> política como um pressuposto que permite a vivência dos direitos – civis e sociais,<br />
econômicos e culturais, por exemplo – como pólo <strong>de</strong> exteriorida<strong>de</strong> ao po<strong>de</strong>r totalitário. Para a autora, o<br />
fundamento do pertencimento a uma comunida<strong>de</strong> política assinala uma contestação a um po<strong>de</strong>r absoluto que<br />
opera <strong>de</strong>spojando os indivíduos <strong>de</strong> uma personalida<strong>de</strong> política e jurídica para que sejam diluídos nas malhas<br />
do terror totalitário.<br />
Por outro lado, esta oposição ao po<strong>de</strong>r soberano pela via dos direitos humanos não se traduz para a<br />
autora na simples afirmação dos direitos individuais face à onipotência <strong>de</strong> um po<strong>de</strong>r soberano, mas inscreve o<br />
registro dos direitos individuais no quadro dos direitos políticos dos homens em uma Cida<strong>de</strong>. Isto porque, no<br />
pensamento político <strong>de</strong> <strong>Arendt</strong>, a diferenciação entre público e privado remete ao fato <strong>de</strong> que os homens<br />
somente po<strong>de</strong>m fruir da igualda<strong>de</strong> e da liberda<strong>de</strong> por meio da inserção em uma comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iguais que<br />
advém publicamente através da ação e do discurso. Para a autora, a esfera do privado está assentada na<br />
diferenciação natural dos indivíduos e na <strong>de</strong>pendência do ciclo das necessida<strong>de</strong>s vitais. Estas diferenças<br />
naturais po<strong>de</strong>m ser igualadas através da inserção política dos indivíduos, on<strong>de</strong> as diferenças naturais advindas<br />
a partir do nascimento po<strong>de</strong>m ser igualadas através dos recursos, dos artifícios da organização política. 329 Para<br />
a autora, os direitos políticos prece<strong>de</strong>m e constituem os próprios direitos individuais. Conforme suas palavras,<br />
“não nascemos iguais; tornamo-nos iguais como membros <strong>de</strong> um grupo por força da nossa <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> nos<br />
garantirmos direitos reciprocamente iguais.” 330 É porque indivíduos que estão lançados à sorte <strong>de</strong> sua mera<br />
328 I<strong>de</strong>m, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, In OT, nota da p. 321-322.<br />
329 H. ARENDT, “A igualda<strong>de</strong> só existia [ referindo-se ao conceito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> na polis ateniense]<br />
neste campo especificamente político on<strong>de</strong> os homens se encontram mutuamente como cidadãos<br />
e não como pessoas particulares. Nunca é <strong>de</strong>mais vincar a diferença entre este antigo conceito <strong>de</strong><br />
igualda<strong>de</strong> e a nossa noção <strong>de</strong> que os homens ou são criados iguais e se tornam diferentes em<br />
virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituições sociais e políticas, isto é, feitas pelo homem. A igualda<strong>de</strong> da polis grega, a<br />
sua isonomia, era um atributo da polis – e não dos homens, que recebiam sua igualda<strong>de</strong> pela<br />
cidadania, e não em virtu<strong>de</strong> do nascimento.” SR, p. 30.<br />
330 H. ARENDT, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, In OT, p. 335.