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Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...

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ativida<strong>de</strong>s que os homens po<strong>de</strong>m se distinguir através <strong>de</strong> iniciativas, reavendo sua singularida<strong>de</strong> propriamente<br />

humana. “Os homens po<strong>de</strong>m perfeitamente viver sem trabalhar, obrigando a outros a trabalhar para eles; e<br />

po<strong>de</strong>m muito bem <strong>de</strong>cidir simplesmente usar e fruir do mundo das coisas sem lhe acrescentar um só objeto<br />

útil; a vida <strong>de</strong> um explorador ou senhor <strong>de</strong> escravos ou a vida <strong>de</strong> um parasita po<strong>de</strong> ser injusta, mas nem por<br />

isso <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser humana. Por outro lado, a vida sem discurso e sem ação (...) está literalmente morta para o<br />

mundo; <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser uma vida humana, uma vez que já não é vivida entre os homens.” 324<br />

A abolição <strong>de</strong> um mundo comum e da pluralida<strong>de</strong> humana implica a perda do horizonte no qual os<br />

homens se <strong>de</strong>finem como humanos e são reconhecidos pelos seus semelhantes, e é somente com esta perda<br />

que os direitos humanos são propriamente abolidos. Com efeito, se <strong>Arendt</strong> recusa o substrato subjetivista e<br />

naturalista na apreensão dos direitos humanos, é porque ele extravia na natureza humana a singularida<strong>de</strong> e a<br />

individualida<strong>de</strong> que se manifesta na pluralida<strong>de</strong> da ação e do discurso, nivelando-os pelo <strong>de</strong>nominador<br />

comum <strong>de</strong> pertencerem a uma mesma espécie natural 325 .<br />

Se os direitos humanos estão ancorados na cidadania, então é neste direito fundamental <strong>de</strong><br />

pertencimento a uma comunida<strong>de</strong> política que se manifestam os direitos humanos. Para <strong>Arendt</strong>, é no direito<br />

<strong>de</strong> pertencimento a uma comunida<strong>de</strong> política que se manifesta os direitos humanos enquanto direito a ter<br />

direitos 326 . Na avaliação da autora, no sistema <strong>de</strong> Estados nacionais os direitos humanos inalienáveis se<br />

mostram uma ficção quando <strong>de</strong>sprovidos dos direitos do cidadão reconhecíveis em um Estado constitucional.<br />

Este direito fundamental, para <strong>Arendt</strong>, pressupõe uma convivência coletiva on<strong>de</strong> os indivíduos são julgados<br />

por suas ações e opiniões, este registro assinalando para uma integração política através <strong>de</strong> mecanismos<br />

jurídicos on<strong>de</strong> os indivíduos são reconhecidos como sujeitos portadores <strong>de</strong> reivindicações políticas. Para a<br />

autora, “O direito que correspon<strong>de</strong> a essa perda, e que nunca foi sequer mencionado entre os direitos<br />

humanos, não po<strong>de</strong> ser expresso em termos das categorias do século XVIII, pois estas presumem que os<br />

direitos emanam diretamente da ‘natureza’ do homem (...) implica a crença em certa ‘natureza’ humana que<br />

seria sujeita às mesmas leis <strong>de</strong> evolução que a do indivíduo, e da qual os direitos e as leis podiam ser<br />

<strong>de</strong>duzidos.” 327<br />

No registro teórico <strong>de</strong> <strong>Arendt</strong>, o conceito <strong>de</strong> direitos humanos assinala um contraponto fundamental à<br />

instituição totalitária que operava através do mecanismo da <strong>de</strong>stituição dos indivíduos <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong><br />

política por meio do mecanismo da <strong>de</strong>snacionalização. É porque os regimes totalitários operavam<br />

naturalizando os indivíduos através do mecanismo da <strong>de</strong>snacionalização, <strong>de</strong>stituindo-os do artifício político<br />

para que a instituição do terror totalitário pu<strong>de</strong>sse ser engendrada, que <strong>Arendt</strong> retoma este direito<br />

324 H. ARENDT, CHM, p. 232-233. [Trad. bras. 189].<br />

325 H. ARENDT, “O gran<strong>de</strong> perigo que advém da existência <strong>de</strong> pessoas forcadas a viver fora do<br />

mundo comum é que são <strong>de</strong>volvidas, em plena civilização, à sua elementarida<strong>de</strong> natural, à sua<br />

mera diferenciação”. O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem. In OT, p. 335.<br />

326 I<strong>de</strong>m. O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem., In OT, p. 330. Para uma<br />

reapropriação <strong>de</strong>sta concepção, C. LEFORT, Os direitos do homem e o Estado-providência, In<br />

Pensando o político – ensaios sobre <strong>de</strong>mocracia, revolução e liberda<strong>de</strong>, p. 55-56.<br />

327 H. ARENDT, “O homem po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r todos os chamados Direitos do Homem sem per<strong>de</strong>r a sua qualida<strong>de</strong><br />

essencial <strong>de</strong> homem, sua dignida<strong>de</strong> humana. Só a perda da própria comunida<strong>de</strong> é que o expulsa da<br />

humanida<strong>de</strong>.” O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, In OT, p. 331.

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