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Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...

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que somente admitiam como cidadãos indivíduos <strong>de</strong> mesma origem nacional, se mostrava ineficaz quando tinha <strong>de</strong> aplicar-se a<br />

numerosos contingentes <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>slocadas. Com o recru<strong>de</strong>scimento das relações internacionais com o aparecimento dos<br />

apátridas, os Estados nacionais, ao invés <strong>de</strong> naturalizar os indivíduos, passaram a cancelar as naturalizações 312 .<br />

Para <strong>Arendt</strong>, a emergência dos apátridas implicava um profundo abalo nas estruturas legais dos<br />

estados nacionais, em razão do enorme contingente <strong>de</strong> pessoas que passavam a viver fora da jurisdição das<br />

leis dos Estados nacionais. Por outro lado, a emergência <strong>de</strong> apátridas produto <strong>de</strong> <strong>de</strong>snacionalizações atestava<br />

para um mecanismo que organismos políticos po<strong>de</strong>riam utilizar no exercício da sua soberania política,<br />

preferindo <strong>de</strong>stituir seus cidadãos a tê-los que abrigar com posições diferentes. Desnacionalizados e<br />

perseguidos politicamente por aquilo que naturalmente eram (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das ações que praticassem), estes<br />

indivíduos jaziam sem responsabilida<strong>de</strong> alguma por suas ações, uma vez que estavam privados <strong>de</strong> uma<br />

posição política na qual suas ações e palavras fossem significativas.<br />

Pessoas <strong>de</strong>snacionalizadas e eternamente <strong>de</strong>slocadas, <strong>de</strong>monstravam na época contemporânea o<br />

paradoxo da concepção que apreendia os direitos humanos pela ótica dos direitos naturais radicados na<br />

natureza humana, prece<strong>de</strong>ntes ou alheios à sua institucionalização política. Para <strong>Arendt</strong>, direitos humanos<br />

apreendidos pela ótica jusnaturalista, ancorados antropocentricamente na natureza dos indivíduos, se<br />

mostravam impraticáveis com a emergência <strong>de</strong> seres humanos que não possuíam nem um estatuto político<br />

porque estavam <strong>de</strong>sprovidos da proteção <strong>de</strong> qualquer comunida<strong>de</strong> política. Nas palavras <strong>de</strong> <strong>Arendt</strong>,<br />

“Os Direitos do Homem, supostamente inalienáveis, mostraram-se inexeqüíveis – mesmo nos países<br />

cujas constituições se baseavam neles – sempre que surgiam pessoas que não eram cidadãos <strong>de</strong> algum Estado<br />

soberano. A esse fato, por si já suficientemente <strong>de</strong>sconcertante, <strong>de</strong>ve acrescentar-se a confusão criada pelas<br />

numerosas tentativas <strong>de</strong> moldar o conceito <strong>de</strong> direitos humanos no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>fini-los com alguma<br />

convicção, em contraste com os direitos do cidadão, claramente <strong>de</strong>lineados.” 313<br />

Inexequibilida<strong>de</strong> prática <strong>de</strong>corrente da perda fundamental <strong>de</strong> uma comunida<strong>de</strong> política e <strong>de</strong> encontrar<br />

uma outra na qual fossem abrigados, a perda dos direitos humanos para os apátridas se traduzia na perda <strong>de</strong><br />

um contexto <strong>de</strong> relações sociais on<strong>de</strong> pu<strong>de</strong>ssem criar “para si um lugar peculiar no mundo.” 314 A <strong>de</strong>stituição<br />

<strong>de</strong> um lugar no mundo e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> encontrar outro on<strong>de</strong> fossem abrigadas, implicava na perda da<br />

proteção legal dos governos em toda a comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nações constituídas.<br />

Para <strong>Arendt</strong>, é somente com indivíduos que não pertencem a nenhuma comunida<strong>de</strong> política, não<br />

possuindo um lugar no mundo no qual possam se radicar, que se manifesta à perda dos direitos humanos.<br />

Conforme <strong>de</strong>monstra, os direitos individuais e coletivos mencionados por todas as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos<br />

humanos presumem este direito fundamental ao qual estão ligados. É somente com a perda <strong>de</strong> uma<br />

comunida<strong>de</strong> política com o surgimento dos apátridas que os direitos humanos mostram sua primazia:<br />

“Não importa como tenham sido <strong>de</strong>finidos no passado (o direito à vida, à liberda<strong>de</strong> e à procura da<br />

felicida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a fórmula americana; ou a igualda<strong>de</strong> perante a lei, a liberda<strong>de</strong>, a proteção da<br />

proprieda<strong>de</strong> e a soberania nacional, segundo os franceses); não importa como se procure aperfeiçoar uma<br />

fórmula tão ambígua como a busca da felicida<strong>de</strong>, ou uma fórmula antiquada como o direito indiscutível à<br />

312 I<strong>de</strong>m, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem., In OT, p. 318.<br />

313 I<strong>de</strong>m, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem., In OT, p. 327.<br />

314 I<strong>de</strong>m, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, In OT, p. 327.

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