16.04.2013 Views

Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...

Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...

Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

As minorias eram oriundas <strong>de</strong> Tratados <strong>de</strong> Paz que procuravam estabelecer Estados-nacionais em<br />

regiões da Europa oriental e meridional com a dissolução do Império Czarista e da Monarquia Dual, regiões<br />

estas que não possuíam homogeneida<strong>de</strong> nacional e que eram habitadas por diversas etnias. Estes tratados<br />

instituídos pelas tradicionais nações européias aglutinavam vários povos em um só estado, conferindo a algum<br />

<strong>de</strong>les a soberania do estado e, aos <strong>de</strong>mais povos, o status <strong>de</strong> minorias regidas por regulamentos especiais,<br />

tutelados pela chamada Liga das Nações. Como resultado, conforme <strong>Arendt</strong>, povos não reconhecidos pelos<br />

Estados criados rechaçavam tais tratados, consi<strong>de</strong>rados como medida discriminatória, além dos estados<br />

criados consi<strong>de</strong>rarem que sua soberania nacional era violada pelas velhas potencias européias. De fato, analisa<br />

<strong>Arendt</strong>, estes tratados criavam um modus vivendi entre povos etnicamente diferentes, objetivando assimilar as<br />

minorias às maiorias homogêneas que governam os estados recém estabelecidos.<br />

Minorias permanentes que necessitavam <strong>de</strong> alguma autorida<strong>de</strong> externa para assegurar seus<br />

direitos humanos, testemunha para existência <strong>de</strong> pessoas que não eram integradas<br />

nacionalmente em uma comunida<strong>de</strong> política e que dispunham <strong>de</strong> uma proteção legal e<br />

normativa precária 311 . Para <strong>Arendt</strong>, a emergência dos tratados <strong>de</strong> minorias assinala a<br />

incapacida<strong>de</strong> dos Estados nacionais <strong>de</strong> protegerem legalmente indivíduos que eram <strong>de</strong><br />

origem nacional diferente. Em face <strong>de</strong>sta incapacida<strong>de</strong>, as minorias eram regidas por<br />

alguma lei <strong>de</strong> exceção ou completamente assimiladas às populações dos Estados nacionais.<br />

Conforme salienta, na medida em que o corpo legal dos Estados nacionais criados se<br />

referenciavam na origem nacional dos indivíduos, suas leis não abrigavam as diversas<br />

minorias que existiam no interior do corpo político dos Estados criados, ensejando-se o que<br />

a autora qualifica como a transformação do Estado <strong>de</strong> “instrumento da lei”, para<br />

“instrumento da nação”. Não obstante, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocadas em um sistema <strong>de</strong> soberanias<br />

interestatais, as minorias eram povos sem estados que pertenciam a algum corpo político –<br />

embora tivessem suas garantidas asseguradas por alguma proteção internacional –, valendo-<br />

se <strong>de</strong> alguns interesses que lhes eram concedidos para garantir os direitos humanos.<br />

Situação mais radical era a apresentada pelos apátridas.<br />

Os apátridas constituíam grupos humanos que não dispunham <strong>de</strong> um estado nacional próprio em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>snacionalizações<br />

instituídas por governos produto <strong>de</strong> alguma revolução social. Como do ponto <strong>de</strong> vista das relações internacionais entre os Estados, a<br />

soberania nacional era apreendida por absoluta, o Estado podia recorrer ao mecanismo da <strong>de</strong>snacionalização toda vez que sua<br />

soberania fosse colocada em questão.<br />

Nas suas análises, <strong>Arendt</strong> <strong>de</strong>monstra que a emergência dos displaced persons implicava, em primeiro lugar, a abolição do direito <strong>de</strong><br />

asilo, que então se tornava anacrônico frente à existência <strong>de</strong> numerosas pessoas que não tinham um organismo político on<strong>de</strong> fossem<br />

abrigadas. Em segundo lugar, assinalava a impossibilida<strong>de</strong> dos países <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfazerem dos apátridas ou <strong>de</strong> transformá-los em<br />

cidadãos dos países em que se refugiavam, uma vez que se achava que existia somente duas soluções para a questão dos apátridas:<br />

repatriação ou naturalização. Como <strong>de</strong>monstra <strong>Arendt</strong>, a repatriação se tornava uma política inaplicável porque os países não se<br />

predispunham a recebê-los, preferindo <strong>de</strong>portá-los novamente. A naturalização, um suplemento acolhido pelas soberanias estatais<br />

311 H. ARENDT, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, In OT, p. 308. Nota 26.<br />

<strong>Arendt</strong> menciona também o fato <strong>de</strong> que estes tratados não regiam as várias nacionalida<strong>de</strong>s que<br />

existiam em <strong>de</strong>terminado país.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!