Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...
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As minorias eram oriundas <strong>de</strong> Tratados <strong>de</strong> Paz que procuravam estabelecer Estados-nacionais em<br />
regiões da Europa oriental e meridional com a dissolução do Império Czarista e da Monarquia Dual, regiões<br />
estas que não possuíam homogeneida<strong>de</strong> nacional e que eram habitadas por diversas etnias. Estes tratados<br />
instituídos pelas tradicionais nações européias aglutinavam vários povos em um só estado, conferindo a algum<br />
<strong>de</strong>les a soberania do estado e, aos <strong>de</strong>mais povos, o status <strong>de</strong> minorias regidas por regulamentos especiais,<br />
tutelados pela chamada Liga das Nações. Como resultado, conforme <strong>Arendt</strong>, povos não reconhecidos pelos<br />
Estados criados rechaçavam tais tratados, consi<strong>de</strong>rados como medida discriminatória, além dos estados<br />
criados consi<strong>de</strong>rarem que sua soberania nacional era violada pelas velhas potencias européias. De fato, analisa<br />
<strong>Arendt</strong>, estes tratados criavam um modus vivendi entre povos etnicamente diferentes, objetivando assimilar as<br />
minorias às maiorias homogêneas que governam os estados recém estabelecidos.<br />
Minorias permanentes que necessitavam <strong>de</strong> alguma autorida<strong>de</strong> externa para assegurar seus<br />
direitos humanos, testemunha para existência <strong>de</strong> pessoas que não eram integradas<br />
nacionalmente em uma comunida<strong>de</strong> política e que dispunham <strong>de</strong> uma proteção legal e<br />
normativa precária 311 . Para <strong>Arendt</strong>, a emergência dos tratados <strong>de</strong> minorias assinala a<br />
incapacida<strong>de</strong> dos Estados nacionais <strong>de</strong> protegerem legalmente indivíduos que eram <strong>de</strong><br />
origem nacional diferente. Em face <strong>de</strong>sta incapacida<strong>de</strong>, as minorias eram regidas por<br />
alguma lei <strong>de</strong> exceção ou completamente assimiladas às populações dos Estados nacionais.<br />
Conforme salienta, na medida em que o corpo legal dos Estados nacionais criados se<br />
referenciavam na origem nacional dos indivíduos, suas leis não abrigavam as diversas<br />
minorias que existiam no interior do corpo político dos Estados criados, ensejando-se o que<br />
a autora qualifica como a transformação do Estado <strong>de</strong> “instrumento da lei”, para<br />
“instrumento da nação”. Não obstante, apesar <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocadas em um sistema <strong>de</strong> soberanias<br />
interestatais, as minorias eram povos sem estados que pertenciam a algum corpo político –<br />
embora tivessem suas garantidas asseguradas por alguma proteção internacional –, valendo-<br />
se <strong>de</strong> alguns interesses que lhes eram concedidos para garantir os direitos humanos.<br />
Situação mais radical era a apresentada pelos apátridas.<br />
Os apátridas constituíam grupos humanos que não dispunham <strong>de</strong> um estado nacional próprio em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>snacionalizações<br />
instituídas por governos produto <strong>de</strong> alguma revolução social. Como do ponto <strong>de</strong> vista das relações internacionais entre os Estados, a<br />
soberania nacional era apreendida por absoluta, o Estado podia recorrer ao mecanismo da <strong>de</strong>snacionalização toda vez que sua<br />
soberania fosse colocada em questão.<br />
Nas suas análises, <strong>Arendt</strong> <strong>de</strong>monstra que a emergência dos displaced persons implicava, em primeiro lugar, a abolição do direito <strong>de</strong><br />
asilo, que então se tornava anacrônico frente à existência <strong>de</strong> numerosas pessoas que não tinham um organismo político on<strong>de</strong> fossem<br />
abrigadas. Em segundo lugar, assinalava a impossibilida<strong>de</strong> dos países <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfazerem dos apátridas ou <strong>de</strong> transformá-los em<br />
cidadãos dos países em que se refugiavam, uma vez que se achava que existia somente duas soluções para a questão dos apátridas:<br />
repatriação ou naturalização. Como <strong>de</strong>monstra <strong>Arendt</strong>, a repatriação se tornava uma política inaplicável porque os países não se<br />
predispunham a recebê-los, preferindo <strong>de</strong>portá-los novamente. A naturalização, um suplemento acolhido pelas soberanias estatais<br />
311 H. ARENDT, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, In OT, p. 308. Nota 26.<br />
<strong>Arendt</strong> menciona também o fato <strong>de</strong> que estes tratados não regiam as várias nacionalida<strong>de</strong>s que<br />
existiam em <strong>de</strong>terminado país.