Hannah Arendt: Legitimidade e Política - Programa de Pós ...
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texto “O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem”, último capítulo do livro<br />
Imperialismo. 308<br />
Conforme as análises esboçadas neste texto, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos humanos aparecem no fim<br />
século XVIII com a <strong>de</strong>claração da Virgínia <strong>de</strong> 1976 e a <strong>de</strong>claração francesa <strong>de</strong> 1789. Assinalaram o momento<br />
que não era mais Deus, nem os costumes e nem a história a fonte da lei, mas sim o próprio Homem. Para<br />
<strong>Arendt</strong>, as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos humanos <strong>de</strong>stinavam-se a ser uma proteção para indivíduos <strong>de</strong> um Estado<br />
que haviam nascido em uma socieda<strong>de</strong> secularizada e emancipada e que, portanto, não tinham mais<br />
assegurados os direitos humanos básicos mantidos por valores sociais, espirituais e religiosos, que até então<br />
in<strong>de</strong>pendiam <strong>de</strong> toda or<strong>de</strong>m política. No registro liberal, inscreviam-se como os direitos dos indivíduos –<br />
liberda<strong>de</strong> religiosa e <strong>de</strong> opinião, por exemplo – face ao po<strong>de</strong>r do Estado absolutista e arbitrário. 309<br />
Como os direitos humanos na acepção das <strong>de</strong>clarações eram tidos por inalienáveis, ou seja, eram<br />
radicados na natureza dos indivíduos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namentos políticos, tais direitos não eram<br />
objetivados em constituições escritas e nem estabelecidos por meio <strong>de</strong> instituições políticas, presumindo-se,<br />
ao contrário, que todas as leis e instituições políticas eram baseadas nos direitos humanos 310 . A este fato,<br />
aliava-se o pressuposto <strong>de</strong> que o povo era o único soberano em questões <strong>de</strong> governo, <strong>de</strong> maneira que a<br />
admissão da soberania popular em um estado nacional próprio, ratificava a percepção <strong>de</strong> que os direitos<br />
humanos inalienáveis se ancoravam no direito do povo a um governo nacional próprio. Para <strong>Arendt</strong>, a<br />
articulação dos direitos humanos com a soberania popular e nacional, parecia assegurar os direitos que eram<br />
tidos por inalienáveis aos indivíduos, uma vez que o postulado da nacionalida<strong>de</strong> garantia a vinculação do<br />
indivíduo a uma comunida<strong>de</strong> política, integrando-o nas jurisdições do Estado. Conforme <strong>de</strong>monstra, a<br />
salvaguarda dos direitos humanos valia-se do pressuposto <strong>de</strong> que os indivíduos estavam integrados e<br />
jurisdicionados por um governo nacional próprio, e, no momento que os indivíduos não mais se integrassem<br />
em um Estado , os direitos humanos apreendidos como inalienáveis pelas <strong>de</strong>clarações ficariam sem uma<br />
garantia própria.<br />
A suposição dos direitos humanos como direitos naturais e universais radicados na natureza dos<br />
indivíduos, <strong>de</strong>svaneceu-se, na análise <strong>de</strong> <strong>Hannah</strong> <strong>Arendt</strong>, com a emergência das minorias e dos apátridas com<br />
a <strong>de</strong>sintegração das estruturas políticas da Europa no período entre a Primeira e a Segunda Guerra Mundial. O<br />
surgimento das minorias na Europa oriental e meridional e a emergência das chamadas displaced persons<br />
(pessoas <strong>de</strong>slocadas) na Europa central e oci<strong>de</strong>ntal, atestavam para dois grupos humanos que não estavam<br />
vinculados a nenhuma comunida<strong>de</strong> política que assegurassem suas garantias individuais e coletiva, tendo<br />
perdido aqueles direitos que eram apreendidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> direitos do século XVIII como<br />
inalienáveis.<br />
308<br />
H. ARENDT, O <strong>de</strong>clínio do Estado-nação e o fim dos direitos do homem, In OT, p. 300-336.<br />
I<strong>de</strong>m, SR. p. 23, 106-107 e 146-147.<br />
309<br />
C. LAFER, A Reconstrução dos Direitos Humanos – um diálogo com o pensamento <strong>de</strong> <strong>Hannah</strong><br />
<strong>Arendt</strong>, p. 126-127.<br />
310<br />
G. AGAMBEN, Os Direitos do Homem e a Biopolítica”, In Homo Sacer – O po<strong>de</strong>r soberano e a<br />
vida nua 1, p. 134.