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Baixos - Brasiliana USP

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O CONDE JOÃO MAURÍCIO DE NASSAU 241<br />

pelas armas, assim como os povos e colonos respectivos, para que<br />

desta maneira, constem para os holandeses e portugueses os limites<br />

do seu império e defesa"<br />

"VII. Todos os bens, anteriormente do domínio privado,<br />

que, depois de feita esta divisão de lugares, tocarem a uma das<br />

duas partes contratantes, não serão de modo algum restituídos aos<br />

seus donos que habitavam o território holandês ou português, se<br />

houverem sido por eles abandonados, tendo cada um de se contentar<br />

com o que levou consigo em partindo.<br />

VIII. Entretanto, continuarão pertencendo aos respectivos<br />

donos os imóveis que foram sempre ocupados e cultivados por eles<br />

ou seus administradores, sendo competente o foro do seu distrito<br />

para as questões a eles relativas"<br />

"IX. Cada um dos dois povos poderá exercer livremente<br />

o comércio entre os seus, não sendo lícito aos holandeses traficar<br />

em terras dos portugueses, nem a estes fazer o mesmo em terras<br />

daqueles, salvo se posteriormente aprouver às partes o contrário"<br />

Quis Mendonça que se restringisse este artigo ao Brasil.<br />

"X. Sempre que houver receio de infestarem os castelhanos<br />

a navegação para o Brasil, nenhum holandês ou português<br />

poderá navegar para ali senão em navios maiores, equipados e<br />

armados segundo ajuste prévio. Se, porém, quiser alguém transportar<br />

para ali mercadorias em navios menores, não lhe será permitido<br />

voltar aos portos donde houver partido, e quem fizer o contrário<br />

sofrerá a pena de perder a nau e as mercadorias. Aplicase<br />

esta mesma cláusula aos que navegam da África e aos navios<br />

negreiros"<br />

Condoído Mendonça dos portugueses pobres e de fazenda<br />

medíocre, pediu a eliminação deste artigo.<br />

"XI. Nem aos portugueses, nem aos holandeses será permitido<br />

levar mercadorias ou mantimentos às índias Castelhanas e<br />

aos outros lugares inimigos, sob pena de perderem a nau e as mercadorias,<br />

sendo os transportadores tratados como adversários.<br />

"XII. As possessões holandesas e portuguesas na costa da<br />

África não precisam de ser delimitadas, sempre que se extremarem<br />

pela interposição de regiões de outros povos bárbaros.<br />

"XIII. Será permitido a ambas as partes o comércio nessas<br />

mesmas costas da África, na ilha de São Tome e nas outras.<br />

Entretanto, pelo tráfico do ouro, dos escravos e do marfim nas<br />

mesmas terras se pagarão ao senhor do lugar os mesmos direitos<br />

que os portugueses costumam pagar"

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