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Baixos - Brasiliana USP

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162 O BRASIL HOLANDÊS SOB<br />

paz, na distribuição dos viver es, providenciando, adquirindo, trans'<br />

portando trigo, qual fora em muitas ocasiões durante a guerra"<br />

Lera com quanta solicitude se dedicaram os tribunos às leis anonárias<br />

e os imperadores romanos à repartição do trigo pelo povo (245).<br />

Portanto, ouvindo o parecer de outros sobre este assunto, baixou<br />

as seguintes determinações concernentes à distribuição da<br />

farinha :<br />

"I. Em cada comarca, dever-se-á arrolar a extensão de terra<br />

que cada um possue, afim de se fixar para o proprietário a obrigação<br />

de plantar mandioca, proporcionalmente a essa extensão"<br />

"II. Ninguém será isento desta obrigação"<br />

"III. Ao proprietário será permitido repartir esta cultura,<br />

entre vários lavradores, ainda mesmo empregando militares, ou<br />

confiá-la a quem quiser"<br />

"IV Anualmente aprovarão os escabinos, cada um em sua<br />

comarca, esta repartição dos trabalhos"<br />

"V Faça cada um a referida plantação e forneça a farinha<br />

fixada pelo escabino"<br />

"VI. Será perpétua e invariável essa medida, ainda mesmo<br />

vendidas as terras"<br />

"VII. Ficarão, porém, isentas deste ônus as terras estéreis<br />

e deshabitadas, pois não há intensão de se exigirem dos súditos<br />

serviços gravosos"<br />

"VIII. Se, pela ausência do proprietário, parecer iníqua a<br />

exigência da cultura da mandioca e do preparo da farinha, tomarão<br />

este cuidado os escabinos, ordenando-lhe a execução a rendeiros"<br />

"IX. Trimestralmente, em Março, Julho, Setembro e Dezembro,<br />

entregará cada um a respectiva medida de farinha"<br />

"X. Duas vezes por ano, em Janeiro e Julho, taxará o Supremo<br />

Conselho o preço da farinha, e comprà-la-á a dinheiro à vista"<br />

"XI. Cada produtor a transportará para o lugar que lhe fôr<br />

designado nas comarcas respectivas"<br />

"XII. Os agentes do fisco pagarão as despesas do transporte"<br />

.<br />

"XIII. O Supremo Conselho exigirá, não do rendeiro das terras,<br />

mas do próprio dono, a medida de farinha a que está obrigado.<br />

Se êle não o fizer, o Conselho suprirá a falta com farinha de trigo,<br />

tirando-se o preço dos bens do proprietário ou condenando o contumaz<br />

à prisão"<br />

"XIV Caberá o mesmo direito ao dono contra o seu rendeiro,<br />

mas só na qualidade de querelante, e não na de juiz"

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