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RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic

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Artigo 9º - As emissões atmosféricas <strong>de</strong>vem ser lançadas para a atmosfera livre <strong>de</strong> forma a<br />

permitir uma boa dispersão, preferencialmente através <strong>de</strong> dutos ou chaminés, e não po<strong>de</strong>rão<br />

resultar em concentrações ambientais no entorno da instalação superiores às vigentes como<br />

padrão <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar.<br />

Parágrafo Primeiro – A verificação do atendimento aos padrões primários <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do<br />

ar, quando aplicável, <strong>de</strong>ve ser feita em áreas resi<strong>de</strong>nciais, urbanas ou outras on<strong>de</strong> a<br />

permanência <strong>de</strong> pessoas não é <strong>de</strong> caráter esporádico.<br />

Parágrafo Segundo – O monitoramento da qualida<strong>de</strong> do ar, realizado através <strong>de</strong> 4<br />

campanhas <strong>de</strong> 7 dias corridos cada, no entorno <strong>de</strong> indústrias, é um instrumento para<br />

acompanhar a eficiência do controle <strong>de</strong> fontes fugitivas. As suas médias anuais não são<br />

consi<strong>de</strong>radas representativas e suas médias diárias sujeitas a aten<strong>de</strong>r aos padrões<br />

primários <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar apenas quando a empresa for localizada numa área<br />

resi<strong>de</strong>ncial, urbana ou outra on<strong>de</strong> a permanência <strong>de</strong> pessoas não é <strong>de</strong> caráter esporádico.<br />

Artigo 10 - As ativida<strong>de</strong>s ou fontes potenciais <strong>de</strong> poluição atmosférica <strong>de</strong>verão contar com a<br />

estrutura necessária para a realização <strong>de</strong> amostragem e/ou <strong>de</strong>terminação direta <strong>de</strong> poluentes<br />

em dutos ou chaminés, <strong>de</strong> acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo<br />

órgão ambiental competente.<br />

Parágrafo Primeiro - Na ocorrência <strong>de</strong> duas ou mais fontes, cujo lançamento final seja<br />

efetuado em duto ou chaminé comum, as medições <strong>de</strong>vem ser feitas individualmente,<br />

quando possível, e na sua impossibilida<strong>de</strong>, estas po<strong>de</strong>rão ser efetuadas no duto ou chaminé<br />

comum e os padrões <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong>vem ser pon<strong>de</strong>rados individualmente com as respectivas<br />

potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo padrão <strong>de</strong><br />

emissão resultante, conforme o exemplo a seguir, sendo a freqüência do automonitoramento<br />

<strong>de</strong>terminada em função da soma da potência térmica nominal acoplada na chaminé:<br />

n<br />

∑<br />

LE =<br />

1<br />

Pn<br />

* LME<br />

n<br />

P<br />

∑<br />

1<br />

n<br />

Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />

80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />

Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />

email:sema@pr.gov.br<br />

n<br />

Sendo:<br />

LE = limite <strong>de</strong> emissão para a chaminé em comum<br />

Pn = potência térmica nominal do processo n<br />

LMEn = limite máximo <strong>de</strong> emissão individual do processo n<br />

Exemplo<br />

Cal<strong>de</strong>ira 1 – P1= 5 MW e LME1 = 300 mg/Nm 3<br />

Cal<strong>de</strong>ira 2 – P2= 35 MW e LME2 = 250 mg/Nm 3<br />

5 * 300 + 35 * 250<br />

5 + 35<br />

3<br />

LE =<br />

mg Nm =<br />

/<br />

256,<br />

3 mg / Nm<br />

3<br />

9

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