RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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Artigo 8º - O lançamento <strong>de</strong> efluentes à atmosfera <strong>de</strong>verá ser realizado através <strong>de</strong> dutos ou<br />
chaminés.<br />
Parágrafo Primeiro - O lançamento <strong>de</strong> efluentes à atmosfera, através <strong>de</strong> dutos ou chaminés,<br />
<strong>de</strong> fontes a serem instaladas a partir da publicação <strong>de</strong>sta Resolução <strong>de</strong>ve ser realizado a<br />
uma altura mínima <strong>de</strong> 10 metros acima do solo ou em altura superior <strong>de</strong>finida por um dos<br />
seguintes critérios que resulte na maior altura calculada:<br />
a) 3 metros acima da edificação on<strong>de</strong> a fonte potencialmente poluidora será instalada;<br />
b) Altura física da chaminé calculada <strong>de</strong> acordo com fórmula Af=At-E;<br />
c) 5 metros acima da altura da residência mais alta num raio <strong>de</strong> 300 m ou num raio <strong>de</strong> 30<br />
vezes a altura da chaminé, calculada a partir do maior valor encontrado <strong>de</strong> acordo com<br />
os itens a e b, caso este raio seja maior;<br />
On<strong>de</strong>:<br />
Af: Altura física da chaminé (m), calculado para todos os poluentes limitados por esta<br />
Resolução para a fonte emissora a ser instalada<br />
At: Altura teórica da chaminé em metros, calculada como At=3,5(T•fp) 0,52<br />
T: taxa <strong>de</strong> emissão prevista para os poluentes limitados (kg/h)<br />
fp: fator <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> do poluente, <strong>de</strong> acordo com o anexo VII<br />
E: elevação da pluma (m), calculada <strong>de</strong> acordo com a fórmula<br />
Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />
80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />
Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />
email:sema@pr.gov.br<br />
v ⎛ ⎛<br />
c . dc<br />
E = ⋅⎜<br />
⎜<br />
1,5+<br />
⎜<br />
⎜0,00268.P.<br />
v ⎝ ⎝<br />
vc: velocida<strong>de</strong> prevista dos gases na extremida<strong>de</strong> superior da chaminé (m/s)<br />
dc: diâmetro previsto da extremida<strong>de</strong> superior da chaminé (m)<br />
v: velocida<strong>de</strong> média do vento na extremida<strong>de</strong> superior da chaminé (m/s)<br />
P: pressão atmosférica média (mbar)<br />
<strong>de</strong>ltat: diferença entre a temperatura prevista dos gases na chaminé (Kelvin) e a<br />
temperatura média ambiente (Kelvin)<br />
tc: temperatura prevista dos gases na chaminé (Kelvin)<br />
Parágrafo Segundo – A operação, processo ou funcionamento <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong><br />
sucatagem, moagem, transporte, manipulação, carga e <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> material fragmentado,<br />
po<strong>de</strong>rá ser dispensado da exigência constante neste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realizadas a úmido,<br />
mediante processo <strong>de</strong> umidificação permanente.<br />
Parágrafo Terceiro – O lançamento <strong>de</strong> efluentes à atmosfera com altura inferior a<br />
estabelecida no Parágrafo Primeiro po<strong>de</strong> ser aceito para emissões cujo monitoramento é<br />
feito em ritmo esporádico, <strong>de</strong> acordo com artigo 69 ou se comprovado, através <strong>de</strong> medições<br />
<strong>de</strong> poluentes atmosféricos no ar ambiental ou através <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los matemáticos <strong>de</strong> dispersão<br />
atmosférica, que os padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar são atendidos no entorno da área do<br />
empreendimento.<br />
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¡£¢ ¤<br />
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⎟<br />
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8