RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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Artigo 5° - Os empreendimentos existentes em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos<br />
padrões <strong>de</strong> emissão estabelecidos nesta Resolução até <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007.<br />
Parágrafo Primeiro – Os empreendimentos que até a data da publicação <strong>de</strong>sta Resolução<br />
não apresentaram ao IAP o Plano <strong>de</strong> Atendimento aos padrões <strong>de</strong> emissão, <strong>de</strong>verão<br />
apresentá-lo nele constando necessariamente:<br />
a) Dados gerais da empresa;<br />
b) Descrição da ativida<strong>de</strong>;<br />
c) Matérias primas utilizadas, especificando a quantida<strong>de</strong>;<br />
d) Produtos fabricados, especificando a quantida<strong>de</strong>;<br />
e) Combustíveis utilizados, especificando a quantida<strong>de</strong>;<br />
f) I<strong>de</strong>ntificação das fontes <strong>de</strong> emissões atmosféricas;<br />
g) Monitoramento das fontes i<strong>de</strong>ntificadas;<br />
Parágrafo Segundo - Para os empreendimentos relacionados nos artigos 21 e 40 <strong>de</strong>sta<br />
Resolução, aplicam-se as exigências neles especificadas.<br />
Artigo 6° - O Órgão Ambiental competente po<strong>de</strong>rá excepcionalmente autorizar o lançamento<br />
<strong>de</strong> emissões atmosféricas acima dos padrões estabelecidos nesta Resolução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
observados todos os seguintes requisitos:<br />
I. A fonte ser existente em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002;<br />
II. A fonte ter sido, comprovadamente, submetida a todas as melhorias viáveis, sem<br />
alcançar os níveis <strong>de</strong> emissão exigidos, mas que comprovem ganhos ambientais com as<br />
alterações realizadas;<br />
III. Estudo <strong>de</strong> impacto ambiental das emissões, às expensas do empreen<strong>de</strong>dor responsável<br />
pela fonte <strong>de</strong> emissão;<br />
IV. Monitoramento da qualida<strong>de</strong> do ar no entorno da fonte <strong>de</strong> emissão, às expensas do seu<br />
responsável, e<br />
V. Manutenção dos padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar no entorno do empreendimento.<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES ESTACIONÁRIAS<br />
Artigo 7º - Os Padrões <strong>de</strong> Condicionamento <strong>de</strong> Fontes representam as condições técnicas <strong>de</strong><br />
implantação ou <strong>de</strong> operação que <strong>de</strong>verão ser observadas pelas fontes potenciais <strong>de</strong> poluição<br />
atmosférica.<br />
Parágrafo Único - Os padrões <strong>de</strong> condicionamento <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong>verão refletir o melhor<br />
estágio tecnológico e o <strong>de</strong> controle operacional, consi<strong>de</strong>rando-se os aspectos <strong>de</strong> eliminação<br />
ou minimização das emissões <strong>de</strong> poluentes atmosféricos.<br />
Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />
80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />
Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />
email:sema@pr.gov.br<br />
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