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RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic

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Artigo 5° - Os empreendimentos existentes em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos<br />

padrões <strong>de</strong> emissão estabelecidos nesta Resolução até <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007.<br />

Parágrafo Primeiro – Os empreendimentos que até a data da publicação <strong>de</strong>sta Resolução<br />

não apresentaram ao IAP o Plano <strong>de</strong> Atendimento aos padrões <strong>de</strong> emissão, <strong>de</strong>verão<br />

apresentá-lo nele constando necessariamente:<br />

a) Dados gerais da empresa;<br />

b) Descrição da ativida<strong>de</strong>;<br />

c) Matérias primas utilizadas, especificando a quantida<strong>de</strong>;<br />

d) Produtos fabricados, especificando a quantida<strong>de</strong>;<br />

e) Combustíveis utilizados, especificando a quantida<strong>de</strong>;<br />

f) I<strong>de</strong>ntificação das fontes <strong>de</strong> emissões atmosféricas;<br />

g) Monitoramento das fontes i<strong>de</strong>ntificadas;<br />

Parágrafo Segundo - Para os empreendimentos relacionados nos artigos 21 e 40 <strong>de</strong>sta<br />

Resolução, aplicam-se as exigências neles especificadas.<br />

Artigo 6° - O Órgão Ambiental competente po<strong>de</strong>rá excepcionalmente autorizar o lançamento<br />

<strong>de</strong> emissões atmosféricas acima dos padrões estabelecidos nesta Resolução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

observados todos os seguintes requisitos:<br />

I. A fonte ser existente em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002;<br />

II. A fonte ter sido, comprovadamente, submetida a todas as melhorias viáveis, sem<br />

alcançar os níveis <strong>de</strong> emissão exigidos, mas que comprovem ganhos ambientais com as<br />

alterações realizadas;<br />

III. Estudo <strong>de</strong> impacto ambiental das emissões, às expensas do empreen<strong>de</strong>dor responsável<br />

pela fonte <strong>de</strong> emissão;<br />

IV. Monitoramento da qualida<strong>de</strong> do ar no entorno da fonte <strong>de</strong> emissão, às expensas do seu<br />

responsável, e<br />

V. Manutenção dos padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar no entorno do empreendimento.<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS PADRÕES DE CONDICIONAMENTO DE FONTES ESTACIONÁRIAS<br />

Artigo 7º - Os Padrões <strong>de</strong> Condicionamento <strong>de</strong> Fontes representam as condições técnicas <strong>de</strong><br />

implantação ou <strong>de</strong> operação que <strong>de</strong>verão ser observadas pelas fontes potenciais <strong>de</strong> poluição<br />

atmosférica.<br />

Parágrafo Único - Os padrões <strong>de</strong> condicionamento <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong>verão refletir o melhor<br />

estágio tecnológico e o <strong>de</strong> controle operacional, consi<strong>de</strong>rando-se os aspectos <strong>de</strong> eliminação<br />

ou minimização das emissões <strong>de</strong> poluentes atmosféricos.<br />

Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />

80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />

Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />

email:sema@pr.gov.br<br />

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