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RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic

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VII. Concentração <strong>de</strong> fumaça, média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong> 420 (quatrocentos e<br />

vinte) microgramas por metro cúbico;<br />

VIII. Concentração <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> nitrogênio (NO2), média <strong>de</strong> 1 (uma) hora <strong>de</strong> 2.260 (dois mil,<br />

duzentos e sessenta) microgramas por metro cúbico.<br />

Artigo 80 - O Nível <strong>de</strong> Emergência será <strong>de</strong>clarado quando, prevendo-se a manutenção das<br />

emissões, bem como condições meteorológicas <strong>de</strong>sfavoráveis à dispersão dos poluentes nas<br />

24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir<br />

enumeradas:<br />

I. Concentração <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> enxofre (SO2), média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong> 2.100<br />

(dois mil e cem) microgramas por metro cúbico;<br />

II. Concentração <strong>de</strong> partículas totais em suspensão, média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong><br />

875 (oitocentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;<br />

III. Produto, igual a 393 x 10³ , entre a concentração <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> enxofre (SO2) e a<br />

concentração <strong>de</strong> partículas totais em suspensão, ambas em microgramas por metro<br />

cúbico, média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas;<br />

IV. Concentração <strong>de</strong> monóxido <strong>de</strong> carbono (CO), média <strong>de</strong> 8 (oito) horas, <strong>de</strong> 46.000<br />

(quarenta e seis mil) microgramas por metro cúbico (arredondado: 40 ppmv);<br />

V. Concentração <strong>de</strong> ozônio, média <strong>de</strong> 1 (uma) hora, <strong>de</strong> 1.000 (hum mil) microgramas por<br />

metro cúbico;<br />

VI. Concentração <strong>de</strong> partículas inaláveis, média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong> 500<br />

(quinhentos) microgramas por metro cúbico;<br />

VII. Concentração <strong>de</strong> fumaça, média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong> 500 (quinhentos)<br />

microgramas por metro cúbico;<br />

VIII. Concentração <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> nitrogênio (NO2), média <strong>de</strong> 1 (uma) hora <strong>de</strong> 3.000 (três mil)<br />

microgramas por metro cúbico.<br />

Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />

80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />

Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />

email:sema@pr.gov.br<br />

TÍTULO IV<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Artigo 81 – O Instituto Ambiental do Paraná, <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r a revisão da presente Resolução<br />

num prazo máximo <strong>de</strong> 05 (cinco) anos, contados a partir da sua publicação e periodicamente<br />

no mesmo prazo.<br />

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