RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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Artigo 75 - A verificação do atendimento aos padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar <strong>de</strong>verá ser efetuada<br />
pelo monitoramento dos poluentes na atmosfera ou, na ausência <strong>de</strong> medições, pela utilização<br />
<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los matemáticos <strong>de</strong> dispersão atmosférica.<br />
Parágrafo Único - No caso <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo matemático <strong>de</strong> dispersão atmosférica,<br />
este <strong>de</strong>verá ser previamente aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná.<br />
Artigo 76 - Nenhuma fonte ou conjunto <strong>de</strong> fontes potencialmente poluidoras po<strong>de</strong>rá emitir<br />
matéria ou energia para a atmosfera em quantida<strong>de</strong>s e condições que possam resultar em<br />
concentrações médias superiores aos padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar estabelecidos<br />
Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />
80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />
Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />
email:sema@pr.gov.br<br />
TÍTULO III<br />
DOS NÍVEIS DE QUALIDADE DO AR<br />
Artigo 77 - Ficam estabelecidos os Níveis <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> do Ar para elaboração do Plano <strong>de</strong><br />
Emergência em face <strong>de</strong> Episódios Críticos <strong>de</strong> Poluição do Ar.<br />
Parágrafo Primeiro - Consi<strong>de</strong>ra-se Episódio Crítico <strong>de</strong> Poluição do Ar a ocorrência <strong>de</strong><br />
elevadas concentrações <strong>de</strong> um ou mais poluentes na atmosfera, resultante da ocorrência <strong>de</strong><br />
condições meteorológicas <strong>de</strong>sfavoráveis à dispersão dos mesmos.<br />
Parágrafo Segundo - Ficam estabelecidos os Níveis <strong>de</strong> Atenção, Alerta e Emergência, para<br />
a execução do Plano.<br />
Parágrafo Terceiro - Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> qualquer dos níveis enumerados po<strong>de</strong>rão ser<br />
consi<strong>de</strong>radas concentrações <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> enxofre, partículas totais em suspensão, produto<br />
entre partículas totais em suspensão e dióxido <strong>de</strong> enxofre, monóxido <strong>de</strong> carbono, ozônio,<br />
partículas inaláveis, fumaça, dióxido <strong>de</strong> nitrogênio intervenientes previstos e esperados.<br />
Parágrafo Quarto - As providências a serem tomadas a partir da ocorrência dos Níveis <strong>de</strong><br />
Atenção e <strong>de</strong> Alerta tem por objetivo evitar o atingimento do Nível <strong>de</strong> Emergência.<br />
Artigo 78 - O Nível <strong>de</strong> Atenção será <strong>de</strong>clarado quando, prevendo-se a manutenção das<br />
emissões, bem como as condições meteorológicas <strong>de</strong>sfavoráveis à dispersão dos poluentes<br />
nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir<br />
enumeradas:<br />
I. Concentração <strong>de</strong> dióxido <strong>de</strong> enxofre (SO2), média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong> 800<br />
(oitocentos) microgramas por metro cúbico;<br />
II. Concentração <strong>de</strong> partículas totais em suspensão média <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, <strong>de</strong><br />
375 (trezentos e setenta e cinco) microgramas por metro cúbico;<br />
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