RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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Artigo 70 - Os empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s efetiva ou potencialmente poluidoras do ar,<br />
classificados como <strong>de</strong> porte pequeno e médio, conforme estabelecido no Artigo 65 – parágrafo<br />
segundo, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, como<br />
parte integrante do processo <strong>de</strong> renovação ou alteração do licenciamento da ativida<strong>de</strong>, o<br />
Relatório <strong>de</strong> Automonitoramento <strong>de</strong> Emissões Atmosféricas simplificado, contendo, no mínimo<br />
o seguinte:<br />
• Processos avaliados;<br />
• Medidas adotadas para o controle <strong>de</strong> emissões atmosféricas, incluindo controle em<br />
equipamentos <strong>de</strong> combustão (cal<strong>de</strong>iras, fornos);<br />
• Resultado <strong>de</strong> amostragens e análises das emissões.<br />
Parágrafo Único - Os empreendimentos que forem licenciados por outro órgão ambiental,<br />
que não o IAP, ficam obrigados a elaborar e encaminhar ao IAP o Relatório <strong>de</strong><br />
Automonitoramento <strong>de</strong> Emissões Atmosféricas simplificado a cada dois anos.<br />
Artigo 71 - O Instituto Ambiental do Paraná - IAP po<strong>de</strong>rá, a seu critério, exigir o monitoramento<br />
contínuo das emissões atmosféricas.<br />
Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />
80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />
Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />
email:sema@pr.gov.br<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS<br />
Artigo 72 - Os Padrões <strong>de</strong> Emissão para fontes móveis a serem observados no <strong>Estado</strong> do<br />
Paraná serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.<br />
CAPÍTULO V<br />
DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR<br />
Artigo 73 - São Padrões <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> do Ar as concentrações <strong>de</strong> poluentes que,<br />
ultrapassadas, po<strong>de</strong>rão afetar a saú<strong>de</strong>, a segurança e o bem-estar da população, bem como<br />
ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.<br />
Parágrafo Único – Os poluentes atmosféricos não <strong>de</strong>finidos no Artigo 2º <strong>de</strong>sta Resolução,<br />
como o dióxido <strong>de</strong> enxofre, o monóxido <strong>de</strong> carbono, o ozônio e o dióxido <strong>de</strong> nitrogênio<br />
correspon<strong>de</strong>m às substâncias e suas respectivas proprieda<strong>de</strong>s e características,<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> suas composições químicas e da forma e estado em que se encontram no<br />
ambiente.<br />
Artigo 74 - Ficam estabelecido para todo o território do <strong>Estado</strong> do Paraná, os seguintes<br />
padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar:<br />
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