RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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POLUENTES Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês 80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454 email:sema@pr.gov.br Monitoramento esporádico 1) TAXA DE EMISSÃO (kg/h) Monitoramento semestral 2) Monitoramento contínuo Material Particulado Total 0 – 1,0 1,0 – 10,0 > 10 SO2 0 – 5,0 5,0 – 50 > 50 NOx 0 – 5,0 5,0 – 30 > 30 CO 0 – 5,0 5,0 – 100 > 100 Substâncias gasosas orgânicas (expresso como carbono total) 3) 0 – 3,0 3,0 – 10,0 > 10 Cl2 0 – 0,05 0,05 – 1,0 > 1,0 Substâncias gasosas inorgânicas contendo cloro (expresso como HCl) 0 – 0,3 0,3 – 3,0 > 3,0 F2 e substâncias gasosas inorgânicas contendo F (expresso como HF) 0 – 0,05 0,05 – 0,5 > 0,5 H2S e TRS 0 – 0,05 0,05 – 1,0 >1,0 Mercúrio e seus compostos (expresso como Hg) 0 – 0,001 0,001 – 0,005 > 0,005 Substâncias cancerígenas - todas - Material Particulado Inorgânico - todas - Substâncias gasosas inorgânicas - todas - Notas: 1) Pelo menos uma medição durante a vigência da Licença de Operação 2) Para processos com operação sazonal (até 26 semanas de operação por ano) o monitoramento semestral será substituído pelo anual 3) O monitoramento de substâncias gasosas orgânicas pode ser feito por balanço de massa Parágrafo Segundo - Para processos com sua emissão de MP-total controlada por sistemas confiáveis tais como ciclones ou filtro de mangas, o automonitoramento no duto/chaminé poderá ser parcialmente substituído por um plano de manutenção do equipamento de controle, permitindo maiores espaços temporais entre as medições efetuadas, desde que os processos tenham seu atendimento aos padrões desta Resolução comprovados através de medições. Artigo 69 - As amostragens e análises laboratoriais que fazem parte do automonitoramento deverão ser realizadas por instituições públicas ou privadas qualificadas, através de procedimento específico, pelo Instituto Ambiental do Paraná. Parágrafo Único - Enquanto não for estabelecido um sistema de qualificação por instrumento específico, não caberá esta exigência. 42
Artigo 70 - Os empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, classificados como de porte pequeno e médio, conforme estabelecido no Artigo 65 – parágrafo segundo, ficam obrigadas a elaborar e apresentar ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, como parte integrante do processo de renovação ou alteração do licenciamento da atividade, o Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas simplificado, contendo, no mínimo o seguinte: • Processos avaliados; • Medidas adotadas para o controle de emissões atmosféricas, incluindo controle em equipamentos de combustão (caldeiras, fornos); • Resultado de amostragens e análises das emissões. Parágrafo Único - Os empreendimentos que forem licenciados por outro órgão ambiental, que não o IAP, ficam obrigados a elaborar e encaminhar ao IAP o Relatório de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas simplificado a cada dois anos. Artigo 71 - O Instituto Ambiental do Paraná - IAP poderá, a seu critério, exigir o monitoramento contínuo das emissões atmosféricas. Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês 80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454 email:sema@pr.gov.br CAPÍTULO IV DOS PADRÕES DE EMISSÃO PARA FONTES MÓVEIS Artigo 72 - Os Padrões de Emissão para fontes móveis a serem observados no Estado do Paraná serão os mesmos fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. CAPÍTULO V DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR Artigo 73 - São Padrões de Qualidade do Ar as concentrações de poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Parágrafo Único – Os poluentes atmosféricos não definidos no Artigo 2º desta Resolução, como o dióxido de enxofre, o monóxido de carbono, o ozônio e o dióxido de nitrogênio correspondem às substâncias e suas respectivas propriedades e características, decorrentes de suas composições químicas e da forma e estado em que se encontram no ambiente. Artigo 74 - Ficam estabelecido para todo o território do Estado do Paraná, os seguintes padrões de qualidade do ar: 43
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Monitoramento<br />
esporádico 1)<br />
TAXA DE EMISSÃO (kg/h)<br />
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semestral 2)<br />
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contínuo<br />
Material Particulado Total 0 – 1,0 1,0 – 10,0 > 10<br />
SO2 0 – 5,0 5,0 – 50 > 50<br />
NOx 0 – 5,0 5,0 – 30 > 30<br />
CO 0 – 5,0 5,0 – 100 > 100<br />
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(expresso como carbono total) 3)<br />
0 – 3,0 3,0 – 10,0 > 10<br />
Cl2 0 – 0,05 0,05 – 1,0 > 1,0<br />
Substâncias gasosas inorgânicas<br />
contendo cloro (expresso como HCl)<br />
0 – 0,3 0,3 – 3,0 > 3,0<br />
F2 e substâncias gasosas inorgânicas<br />
contendo F (expresso como HF)<br />
0 – 0,05 0,05 – 0,5 > 0,5<br />
H2S e TRS 0 – 0,05 0,05 – 1,0 >1,0<br />
Mercúrio e seus compostos (expresso<br />
como Hg)<br />
0 – 0,001 0,001 – 0,005 > 0,005<br />
Substâncias cancerígenas - todas -<br />
Material Particulado Inorgânico - todas -<br />
Substâncias gasosas inorgânicas - todas -<br />
Notas: 1) Pelo menos uma medição durante a vigência da Licença <strong>de</strong> Operação<br />
2) Para processos com operação sazonal (até 26 semanas <strong>de</strong> operação por ano) o<br />
monitoramento semestral será substituído pelo anual<br />
3) O monitoramento <strong>de</strong> substâncias gasosas orgânicas po<strong>de</strong> ser feito por balanço <strong>de</strong> massa<br />
Parágrafo Segundo - Para processos com sua emissão <strong>de</strong> MP-total controlada por sistemas<br />
confiáveis tais como ciclones ou filtro <strong>de</strong> mangas, o automonitoramento no duto/chaminé<br />
po<strong>de</strong>rá ser parcialmente substituído por um plano <strong>de</strong> manutenção do equipamento <strong>de</strong><br />
controle, permitindo maiores espaços temporais entre as medições efetuadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<br />
processos tenham seu atendimento aos padrões <strong>de</strong>sta Resolução comprovados através <strong>de</strong><br />
medições.<br />
Artigo 69 - As amostragens e análises laboratoriais que fazem parte do automonitoramento<br />
<strong>de</strong>verão ser realizadas por instituições públicas ou privadas qualificadas, através <strong>de</strong><br />
procedimento específico, pelo Instituto Ambiental do Paraná.<br />
Parágrafo Único - Enquanto não for estabelecido um sistema <strong>de</strong> qualificação por instrumento<br />
específico, não caberá esta exigência.<br />
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