RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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Artigo 63 - A concentração <strong>de</strong> substâncias gasosas orgânicas, medida através <strong>de</strong> dutos e<br />
chaminés, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r os seguintes padrões:<br />
a) Para uma taxa <strong>de</strong> emissão no ponto <strong>de</strong> emissão acima <strong>de</strong> 3 kg/h <strong>de</strong> carbono total, não<br />
<strong>de</strong>ve ultrapassar 150 mg/Nm 3 na soma, expresso como carbono total.<br />
b) Para a emissão <strong>de</strong> substâncias gasosas orgânicas Classe I (Anexo II) com taxa <strong>de</strong><br />
emissão na soma acima <strong>de</strong> 200 g/h: 20 mg/Nm 3 na soma, expresso como massa <strong>de</strong><br />
substâncias orgânicas respectivamente.<br />
c) Para a emissão <strong>de</strong> substâncias gasosas orgânicas Classe II (Anexo III) com taxa <strong>de</strong><br />
emissão na soma acima <strong>de</strong> 1.000 g/h: 100 mg/Nm 3 na soma, expresso como massa <strong>de</strong><br />
substâncias orgânicas respectivamente.<br />
Parágrafo Único - Substâncias gasosas orgânicas perigosas não mencionadas nos Anexos II e<br />
III <strong>de</strong>vem ser neles enquadradas <strong>de</strong> acordo com seu potencial <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>.<br />
Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />
80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />
Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />
email:sema@pr.gov.br<br />
CAPÍTULO III<br />
DO AUTOMONITORAMENTO<br />
Artigo 64 - Os empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s, públicos ou privados, que abriguem fontes<br />
efetiva ou potencialmente poluidoras do ar, <strong>de</strong>verão adotar o automonitoramento ambiental,<br />
através <strong>de</strong> ações e mecanismos que evitem, minimizem, controlem e monitorem tais emissões.<br />
Artigo 65 - As ativida<strong>de</strong>s a seguir listadas e outras a critério do IAP, <strong>de</strong> empreendimentos<br />
classificados como <strong>de</strong> porte gran<strong>de</strong> e excepcional, ficam obrigadas a apresentar, ao Instituto<br />
Ambiental do Paraná, mesmo quando licenciadas por outro órgão ambiental, para sua<br />
aprovação e acompanhamento, o Relatório <strong>de</strong> Automonitoramento <strong>de</strong> Emissões Atmosféricas,<br />
baseado em um Programa <strong>de</strong> Automonitoramento <strong>de</strong> Emissões Atmosféricas.<br />
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