RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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a) Para uma taxa de emissão, no ponto de emissão, acima de 3 kg/h de carbono total, não deve ultrapassar 300 mg/Nm 3 na soma, expresso como carbono total. XXII. Indústria de fertilizantes a base de fósforo ou nitrogênio Artigo 52 - Para a atividade de produção e manipulação de fertilizantes a base de fósforo ou nitrogênio, ficam estabelecidos os seguintes padrões de emissão: a) Material Particulado Total: 75 mg/Nm 3 b) NH3, na torre de perolação (Uréia): 60 mg/Nm 3 c) Flúor e seus compostos voláteis, expresso como HF, na chaminé da acidulação (superfosfato): 5 mg/Nm 3 d) Fluoretos facilmente solúveis, expresso como F, na chaminé da acidulação (superfosfato): 5 mg/Nm 3 Parágrafo Primeiro – Emissões de NH3 em concentrações até 100 mg/Nm 3 serão aceitas se o total da emissão de NH3 por tonelada de uréia produzida não ultrapassa de 1,5 kg. Parágrafo Segundo - O monitoramento de Material Particulado Total na saída da torre de perolação deve ser feito na freqüência semestral, mesmo para taxas de emissão acima de 10 kg/h. Parágrafo Terceiro – As emissões da caldeira auxiliar em indústrias de produção de NH3 utilizando combustível gasoso em conjunto com gases de processo devem atender aos padrões referentes 3% de O2 de SOx: 360 mg/Nm 3 ; MP-total: 90 mg/Nm 3 CO: 130 mg/Nm 3 NOx: 460 mg/Nm 3 para teores de N na matéria prima até 1,0% e NOx: 460• (0,4+0,6 N) mg/Nm 3 para teores de N na matéria prima acima de 1,0%. Parágrafo Quarto – As emissões da caldeira auxiliar em indústrias de produção de NH3 utilizando óleo combustível em conjunto com gases de processo devem atender aos padrões referentes 3% de O2 de SOx: 1.900 mg/Nm 3 ; MP-total: 100 mg/Nm 3 CO: 500 mg/Nm 3 NOx: 1.050 mg/Nm 3 para teores de N na matéria prima até 1,0% e NOx: 1.050•(0,4+0,6 N) mg/Nm 3 para teores de N na matéria prima acima de 1,0% MP-inorgânico classe I: 0,2 mg/Nm 3 MP-inorgânico classe II: 1,0 mg/Nm 3 MP-inorgânico classe III: 5,0 mg/Nm 3 . Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês 80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454 email:sema@pr.gov.br 32
XXIII. Processamento de óleo comestível Artigo 53 - Para as atividades de uso e recuperação de hexano, fica estabelecido o seguinte: A emissão de hexano não deve ultrapassar 2,0 kg por tonelada de grãos esmagados. Parágrafo Único - A determinação da emissão de hexano por balanço de massa deve ser feito na freqüência semestral. SEÇÃO III DOS PADRÕES DE EMISSÃO ATMOSFÉRICA PARA FONTES ESTACIONÁRIAS POR POLUENTES Artigo 54 - Para atividades não especificadas na Seção II ficam estabelecidos os padrões e critérios especificados nos artigos 55 até 63, devendo ser considerado o processo produtivo: I. Densidade Colorimétrica Artigo 55 - Fica proibida a emissão atmosférica por parte de fontes estacionárias, com densidade colorimétrica superior a 20% equivalente ao Padrão I da Escala de Ringelmann, exceto nas operações de aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize 10 minutos, ao longo das 24 horas do dia. Parágrafo Único – O parâmetro densidade colorimétrica não será exigido como parte obrigatória do relatório de automonitoramento das emissões atmosféricas. II. Substâncias cancerígenas Artigo 56 - As emissões de substâncias cancerígenas (Anexo I), através de dutos e chaminés, devem ser minimizadas utilizando o melhor estágio tecnológico e o de controle operacional, economicamente viáveis. Em nenhum caso devem ser ultrapassados os seguintes padrões: a) para a emissão de substâncias de Classe I com taxa de emissão acima de 0,5 g/h: 0,1 mg/Nm 3 na soma b) para a emissão de substâncias de Classe II com taxa de emissão acima de 5,0 g/h: 1,0 mg/Nm 3 na soma c) para a emissão de substâncias de Classe III com taxa de emissão acima de 25,0 g/h: 5,0 mg/Nm 3 na soma Parágrafo Primeiro - Substâncias cancerígenas não mencionadas no Anexo I devem ser classificadas de acordo com seu potencial cancerígeno. Artigo 57 - No caso de emissões contendo substâncias cancerígenas de diferentes classes ficam estabelecidos os padrões abaixo, sem alterar os padrões estabelecidos no Artigo 56: Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês 80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454 email:sema@pr.gov.br 33
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XXIII. Processamento <strong>de</strong> óleo comestível<br />
Artigo 53 - Para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso e recuperação <strong>de</strong> hexano, fica estabelecido o seguinte:<br />
A emissão <strong>de</strong> hexano não <strong>de</strong>ve ultrapassar 2,0 kg por tonelada <strong>de</strong> grãos esmagados.<br />
Parágrafo Único - A <strong>de</strong>terminação da emissão <strong>de</strong> hexano por balanço <strong>de</strong> massa <strong>de</strong>ve ser<br />
feito na freqüência semestral.<br />
SEÇÃO III<br />
DOS PADRÕES DE EMISSÃO ATMOSFÉRICA PARA FONTES ESTACIONÁRIAS POR<br />
POLUENTES<br />
Artigo 54 - Para ativida<strong>de</strong>s não especificadas na Seção II ficam estabelecidos os padrões e<br />
critérios especificados nos artigos 55 até 63, <strong>de</strong>vendo ser consi<strong>de</strong>rado o processo produtivo:<br />
I. Densida<strong>de</strong> Colorimétrica<br />
Artigo 55 - Fica proibida a emissão atmosférica por parte <strong>de</strong> fontes estacionárias, com<br />
<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica superior a 20% equivalente ao Padrão I da Escala <strong>de</strong> Ringelmann,<br />
exceto nas operações <strong>de</strong> aquecimento, modulação e ramonagem, por um período que totalize<br />
10 minutos, ao longo das 24 horas do dia.<br />
Parágrafo Único – O parâmetro <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica não será exigido como parte<br />
obrigatória do relatório <strong>de</strong> automonitoramento das emissões atmosféricas.<br />
II. Substâncias cancerígenas<br />
Artigo 56 - As emissões <strong>de</strong> substâncias cancerígenas (Anexo I), através <strong>de</strong> dutos e chaminés,<br />
<strong>de</strong>vem ser minimizadas utilizando o melhor estágio tecnológico e o <strong>de</strong> controle operacional,<br />
economicamente viáveis. Em nenhum caso <strong>de</strong>vem ser ultrapassados os seguintes padrões:<br />
a) para a emissão <strong>de</strong> substâncias <strong>de</strong> Classe I com taxa <strong>de</strong> emissão acima <strong>de</strong> 0,5 g/h: 0,1<br />
mg/Nm 3 na soma<br />
b) para a emissão <strong>de</strong> substâncias <strong>de</strong> Classe II com taxa <strong>de</strong> emissão acima <strong>de</strong> 5,0 g/h: 1,0<br />
mg/Nm 3 na soma<br />
c) para a emissão <strong>de</strong> substâncias <strong>de</strong> Classe III com taxa <strong>de</strong> emissão acima <strong>de</strong> 25,0 g/h: 5,0<br />
mg/Nm 3 na soma<br />
Parágrafo Primeiro - Substâncias cancerígenas não mencionadas no Anexo I <strong>de</strong>vem ser<br />
classificadas <strong>de</strong> acordo com seu potencial cancerígeno.<br />
Artigo 57 - No caso <strong>de</strong> emissões contendo substâncias cancerígenas <strong>de</strong> diferentes classes<br />
ficam estabelecidos os padrões abaixo, sem alterar os padrões estabelecidos no Artigo 56:<br />
Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />
80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />
Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />
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