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RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic

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c) As emissões visíveis nos lanternins do galpão da aciaria LD não po<strong>de</strong>rão apresentar<br />

uma <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica superior a 20% equivalente ao padrão 1 da escala<br />

Ringelmann por ciclo completo <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> aço;<br />

d) As emissões visíveis nos lanternins do galpão da aciaria elétrica não po<strong>de</strong>rão apresentar<br />

nenhuma <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica, a não ser nos períodos <strong>de</strong> enfornamento e<br />

vazamento do aço fundido, que po<strong>de</strong>rá apresentar <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica máxima <strong>de</strong><br />

20% e 40%, equivalente ao padrão 1 e 2 da escala Ringelmann respectivamente.<br />

Parágrafo Único – O parâmetro <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica não será exigido como parte<br />

obrigatória do relatório <strong>de</strong> automonitoramento das emissões atmosféricas.<br />

VII. Asfalto<br />

Artigo 37 - Para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> asfalto ficam estabelecidos os seguintes<br />

critérios:<br />

a) Não será permitida a emissão <strong>de</strong> Material Particulado Total para a atmosfera<br />

proveniente do sistema <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> Material Particulado Total, em concentração<br />

superior a 90 mg/Nm 3 , para condições referenciais <strong>de</strong> O2: 17%;<br />

b) Semestralmente <strong>de</strong>ve ser efetuado uma amostragem da emissão <strong>de</strong> Material Particulado<br />

Total para condições <strong>de</strong> operação típica da usina;<br />

c) As emissões visíveis não po<strong>de</strong>rão apresentar uma <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica superior a<br />

20% equivalente ao padrão 1 da escala Ringelmann;<br />

d) Deve ser mantido uma pressão negativa no secador rotativo, enquanto a usina estiver<br />

em operação;<br />

e) No misturador, os silos <strong>de</strong> agregados quentes e as peneiras classificatórias <strong>de</strong>vem ser<br />

dotados <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> Material Particulado;<br />

f) A altura da chaminé não po<strong>de</strong> ser inferior a 12 metros;<br />

g) Teor <strong>de</strong> enxofre do combustível não po<strong>de</strong> ultrapassar 1% por peso;<br />

h) Devem ser fechados os silos <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> massa asfáltica;<br />

i) Deve ser enclausurada a correia transportadora <strong>de</strong> agregados frios;<br />

j) Em função da localização po<strong>de</strong> ser exigida a pavimentação das vias <strong>de</strong> acesso e das<br />

vias internas, em instalações fixas;<br />

k) Deve ser implantado uma cortina vegetal no entorno da usina, em instalações fixas.<br />

Parágrafo Primeiro - Para unida<strong>de</strong>s móveis <strong>de</strong>vem ser atendidos, no mínimo, os critérios a),<br />

b), c) e g) sendo que os critérios restantes po<strong>de</strong>rão ser dispensados quando operadas à<br />

uma distância mínima <strong>de</strong> 500 metros <strong>de</strong> áreas habitadas.<br />

Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />

80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />

Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />

email:sema@pr.gov.br<br />

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