RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic
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Parágrafo Único - Cada processo que compõe uma instalação <strong>de</strong> pintura com taxa <strong>de</strong><br />
emissão <strong>de</strong> substâncias gasosas orgânicas acima <strong>de</strong> 3 kg/h, expresso como carbono total,<br />
não <strong>de</strong>ve ultrapassar ao padrão <strong>de</strong> 150 mg/Nm 3 na soma, expresso como carbono total.<br />
Artigo 26 - Para os processos <strong>de</strong> secagem <strong>de</strong> pintura em secadores, com taxa <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong><br />
substâncias gasosas orgânicas no ponto <strong>de</strong> emissão acima <strong>de</strong> 3 kg/h, expresso como carbono<br />
total, fica estabelecida a concentração <strong>de</strong> substâncias gasosas orgânicas não <strong>de</strong>ve ultrapassar<br />
50 mg/Nm 3 , expresso como carbono total.<br />
II. Fundição <strong>de</strong> Metais<br />
Artigo 27 - Para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fundição <strong>de</strong> metais ficam estabelecidos os seguintes padrões<br />
<strong>de</strong> emissão:<br />
a) As fontes <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong>vem ser equipadas com sistemas <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> gases dotado<br />
ao sistema <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> poluentes, na saída do qual a emissão <strong>de</strong> Material<br />
Particulado Total não <strong>de</strong>ve ultrapassar a concentração <strong>de</strong> 50 mg/Nm 3 ;<br />
b) Para o processo <strong>de</strong> fundição <strong>de</strong> chumbo a emissão <strong>de</strong> chumbo do forno <strong>de</strong> fusão não<br />
<strong>de</strong>ve ultrapassar a concentração <strong>de</strong> 5 mg/Nm 3 , expresso como Pb;<br />
c) Na fabricação do óxido <strong>de</strong> chumbo não po<strong>de</strong>rá haver emissão <strong>de</strong> pó para o ambiente,<br />
<strong>de</strong>vendo o material sempre ser recuperado e retornado ao processo;<br />
d) Monitoramento das emissões atmosféricas em freqüência trimestral.<br />
Parágrafo Único – Para as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fundição <strong>de</strong> metais não se aplica o artigo 21 <strong>de</strong>sta<br />
Resolução.<br />
III. Incineração<br />
Artigo 28 - Fica proibida a instalação e utilização <strong>de</strong> incineradores <strong>de</strong> quaisquer tipo em<br />
residências, edifícios públicos ou privados, bem como em hospitais.<br />
Artigo 29 - Todo sistema <strong>de</strong> tratamento térmico para resíduos industriais <strong>de</strong>verá atingir a taxa<br />
<strong>de</strong> eficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição e remoção (EDR) superior ou igual a 99,99% (noventa e nove<br />
inteiros e noventa e nove décimos por cento) para o principal composto orgânico perigoso<br />
(PCOP), <strong>de</strong>finido no teste <strong>de</strong> queima.<br />
Parágrafo Único - No caso <strong>de</strong> bifenilas policloradas (PCBs), a taxa <strong>de</strong> eficiência <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>struição e remoção (EDR) <strong>de</strong>verá ser superior ou igual a 99,999%.<br />
Artigo 30 - As emissões geradas em sistemas <strong>de</strong> tratamento térmico ou incineração, com<br />
exceção do co-processamento <strong>de</strong> resíduos e fornos crematórios, não <strong>de</strong>vem ultrapassar os<br />
seguintes padrões:<br />
Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />
80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />
Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />
email:sema@pr.gov.br<br />
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