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RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic

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Parágrafo Primeiro – Os padrões mencionados neste artigo abordam os poluentes oriundos<br />

da queima do combustível, po<strong>de</strong>ndo ter padrões <strong>de</strong> emissão adicionais para processos on<strong>de</strong><br />

há contato dos gases da combustão com os produtos processados.<br />

Parágrafo Segundo – O parâmetro <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> colorimétrica não será exigido como parte<br />

obrigatória do relatório <strong>de</strong> automonitoramento das emissões atmosféricas.<br />

2. PADRÕES DE EMISSÃO ATMOSFÉRICA PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS<br />

Artigo 22 - Para as ativida<strong>de</strong>s específicas a seguir, ficam estabelecidos os Padrões <strong>de</strong><br />

Emissão <strong>de</strong>finidos na seqüência.<br />

I. Tratamento <strong>de</strong> Superfícies<br />

Artigo 23 - A operação <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong> superfície realizada por aspersão, tais como, pintura ou<br />

aplicação <strong>de</strong> verniz a revólver, <strong>de</strong>verá realizar-se em compartimento próprio, provido <strong>de</strong><br />

sistema <strong>de</strong> ventilação local exaustora e <strong>de</strong> equipamento eficiente para a retenção e/ou<br />

recuperação <strong>de</strong> material sob a forma <strong>de</strong> aerossóis com pigmentos, gases, vapores <strong>de</strong><br />

solventes orgânicos ou material particulado.<br />

Parágrafo Primeiro - Preferencialmente <strong>de</strong>vem ser aproveitados as tecnologias existentes<br />

que visam diminuir a emissão <strong>de</strong> solventes orgânicos, tais como pinturas a base <strong>de</strong> água.<br />

Parágrafo Segundo – Para o uso <strong>de</strong> conversores para o abatimento térmico <strong>de</strong> compostos<br />

orgânicos voláteis não se aplicam os critérios <strong>de</strong>finidos para incineração nesta Resolução.<br />

Artigo 24 - Para a pintura <strong>de</strong> veículos e seus componentes, inclusive a aplicação <strong>de</strong> produtos<br />

<strong>de</strong> conservação e <strong>de</strong> limpeza, com taxa <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> substâncias gasosas orgânicas acima<br />

<strong>de</strong> 3 kg/h, expresso como carbono total, através da metodologia <strong>de</strong> balanço <strong>de</strong> massa,<br />

conforme Anexo VIII, ficam estabelecidos os seguintes padrões <strong>de</strong> emissão:<br />

a) Para pintura <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> passeio: 120 g <strong>de</strong> substâncias orgânicas por m 2 <strong>de</strong> área<br />

superficial total;<br />

b) Para pintura <strong>de</strong> veículos Pick-Up e Utilitários e veículos <strong>de</strong> uso múltiplo: 140 g <strong>de</strong><br />

substâncias orgânicas por m 2 <strong>de</strong> área superficial total;<br />

c) Para Caminhões, Tratores e Ônibus: 160 g <strong>de</strong> substâncias orgânicas por m 2 <strong>de</strong> área<br />

superficial total.<br />

Artigo 25 - Para instalações <strong>de</strong> pintura <strong>de</strong>vem ser aproveitadas as tecnologias existentes e<br />

economicamente viáveis, visando a diminuição da emissão atmosférica, tais como: sistemas <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>de</strong> verniz ou pintura com alta eficiência, recirculação <strong>de</strong> ar, sistemas <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong><br />

substâncias gasosas orgânicas.<br />

Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />

80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />

Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />

email:sema@pr.gov.br<br />

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