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RESOLUÇÃO Nº 054/06- SEMA O Secretário de Estado de ... - Abic

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CAPÍTULO II<br />

DOS PADRÕES DE EMISSÃO ATMOSFÉRICA PARA FONTES ESTACIONÁRIAS<br />

Rua Desembargador Motta, 3384 – Mercês<br />

80430-200 – Curitiba – Paraná – Brasil<br />

Fone: 41 3322 1611 / Fax: 41 3225 6454<br />

email:sema@pr.gov.br<br />

Seção I<br />

Critérios Gerais<br />

Artigo 16 - Constituem Padrões <strong>de</strong> Emissão os limites máximos <strong>de</strong> emissão permissíveis <strong>de</strong><br />

serem lançados na atmosfera por fontes estacionárias potencialmente poluidoras.<br />

Parágrafo Único - Os padrões <strong>de</strong> emissão se aplicam a fontes em regime <strong>de</strong> operação<br />

regular, não sendo aplicáveis à fontes acionadas exclusivamente em períodos emergenciais<br />

ou transitórias somando menos do que 336 horas <strong>de</strong> operação por ano.<br />

Artigo 17 - Os padrões <strong>de</strong> emissão para fontes estacionárias estão fixados por poluente ou por<br />

tipologia <strong>de</strong> fonte potencial <strong>de</strong> poluição do ar, consi<strong>de</strong>rando-se o estado <strong>de</strong> conhecimento dos<br />

métodos <strong>de</strong> prevenção, as tecnologias <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> poluição e a viabilida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong><br />

sua implementação.<br />

Artigo 18 - O atendimento aos padrões e/ou limites <strong>de</strong> emissão estabelecidos não impedirá<br />

exigências futuras do Instituto Ambiental do Paraná, <strong>de</strong>correntes do avanço tecnológico ou da<br />

modificação das condições ambientais locais, bem como da modificação <strong>de</strong> processo<br />

produtivo, mediante <strong>de</strong>cisão fundamentada.<br />

Artigo 19 - O monitoramento das emissões <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r aos seguintes critérios:<br />

I. Quando do monitoramento <strong>de</strong>scontínuo:<br />

a) as amostragens <strong>de</strong>vem ser representativas, consi<strong>de</strong>rando as variações típicas <strong>de</strong><br />

operação do processo;<br />

b) o padrão <strong>de</strong> emissão é consi<strong>de</strong>rado atendido se, <strong>de</strong> três resultados <strong>de</strong> medições<br />

<strong>de</strong>scontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética das medições<br />

aten<strong>de</strong> aos valores <strong>de</strong>terminados, admitidos o <strong>de</strong>scarte <strong>de</strong> um dos resultados quando<br />

esse for consi<strong>de</strong>rado discrepante.<br />

II. Quando do monitoramento contínuo:<br />

a) o monitoramento será consi<strong>de</strong>rado contínuo quando a fonte estiver sendo monitorada<br />

em, no mínimo, 67% do tempo <strong>de</strong> sua operação por um monitor contínuo,<br />

consi<strong>de</strong>rando o período <strong>de</strong> um ano;<br />

b) a média diária será consi<strong>de</strong>rada válida quando há monitoramento válido durante pelo<br />

menos 75% do tempo operado neste dia;<br />

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