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303-33152.pdf - Conselhos de Contribuintes

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Processo nº : 10909.002255/00-38<br />

Acórdão nº : <strong>303</strong>-33.152<br />

conclua pela inexatidão dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> importação, embasado em<br />

presunção.<br />

Tal alegação se mostra infundada, vez que a fiscalização proce<strong>de</strong>u ao<br />

confronto entre as informações contidas nas notas fiscais carreadas aos autos pela<br />

própria impugnante com as respostas aos quesitos formulados pelo Fisco, en<strong>de</strong>reçadas<br />

aos clientes da importadora, utilizando-se, para tanto, da técnica <strong>de</strong> amostragem,<br />

procedimento amplamente aceito e muito comum nas operações on<strong>de</strong> o universo <strong>de</strong><br />

verificações é muito amplo, ainda mais que o parâmetro <strong>de</strong> escolha foi o volume<br />

negociado que açambarcou a maior quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> possível <strong>de</strong> mercadoria revendida<br />

pela interessada.<br />

Portanto, a maneira correta conforme atuou a fiscalização,<br />

<strong>de</strong>monstrando, em verda<strong>de</strong>, o acatamento aos mandamentos ínsitos no princípio da<br />

estrita legalida<strong>de</strong> e no princípio da verda<strong>de</strong> material que norteiam os atos<br />

administrativos, especialmente em matéria tributária.<br />

Afirma a impugnante, na intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacreditar a fiscalização, que<br />

as mercadorias revendidas por intermédio das notas fiscais juntadas aos autos foram<br />

adquiridas no mercado interno, no entanto, esquece o que afirmou textualmente no<br />

item “3” da resposta à intimação 018/2000, quando assim se expressou: “Em anexo,<br />

conforme solicitação contida na intimação referida, enviamos cópias das notas<br />

fiscais <strong>de</strong> venda i<strong>de</strong>ntificando os adquirentes das mercadorias importadas por meio<br />

das DIs abaixo relacionadas:” (SIC).<br />

Da simples leitura do trecho acima transcrito, percebe-se, que a<br />

impugnante falha na fundamentação dos argumentos expendidos, não só pela<br />

contradição explícita, haja vista que ela própria ofertou à fiscalização os nomes dos<br />

adquirentes dos produtos importados nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> importação em trato, mas<br />

também, pela absoluta ausência <strong>de</strong> provas que pu<strong>de</strong>ssem sustentar sua insinuação<br />

quanto a possível aquisição, no mercado interno, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incensos em<br />

varetas/bastão <strong>de</strong>stinados a consumidor final, e mais, que tais produtos tenham sido<br />

efetivamente revendidos aos mesmos adquirentes mencionados nos retromencionados<br />

documentário fiscal.<br />

Por tudo que se levantou dos autos do presente processo, tem-se que<br />

os elementos fáticos probantes <strong>de</strong>snudam <strong>de</strong> forma cabal qualquer pretensão da<br />

autuada no sentido <strong>de</strong> ver acatada qualquer <strong>de</strong> suas teses <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, tanto na<br />

impugnação quanto em seu aditamento, vez que se revelam frágeis, inconsistentes e,<br />

por conseguinte, incoerentes, feitas ao sabor <strong>de</strong> singelas alegações <strong>de</strong>sprovidas <strong>de</strong><br />

provas que as sustentem, <strong>de</strong>monstrando absoluto <strong>de</strong>sdém para com o Fisco.<br />

Em assim sendo, os esclarecimentos e os fundamentos legais<br />

mencionados mostram que não po<strong>de</strong>m prevalecer os argumentos da impugnante. Neste<br />

caso, mesmo não tendo sido recolhida amostra, restou amplamente <strong>de</strong>monstrado nos<br />

autos que as mercadorias importadas eram incenso para consumidor<br />

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