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produção de biodiesel a partir de óleo residual reciclado e ...

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egistro, por qualquer razão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a alguma das condições requeridas<br />

para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que <strong>de</strong>ram ensejo à<br />

interdição;<br />

III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII,<br />

VIII, IX, XI e XIII do art. 3º <strong>de</strong>sta Lei, as instalações e equipamentos utilizados<br />

diretamente no exercício da ativida<strong>de</strong> outorgada;<br />

IV - apreen<strong>de</strong>r bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII,<br />

IX, XI e XIII do art. 3º <strong>de</strong>sta Lei.<br />

...............................................................................................” (NR)<br />

Art. 12. O art. 11 da Lei nº 9.847, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, passa a vigorar acrescido do<br />

seguinte inciso V:<br />

“Art. 11. A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perdimento <strong>de</strong> produtos apreendidos na forma do art. 5º,<br />

inciso IV, <strong>de</strong>sta Lei, será aplicada quando:<br />

...........................................................................................................<br />

V - o produto apreendido não tiver comprovação <strong>de</strong> origem por meio <strong>de</strong> nota<br />

fiscal.<br />

...............................................................................................” (NR)<br />

Art. 13. O caput do art. 18 da Lei nº 9.847, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 18. Os fornecedores e transportadores <strong>de</strong> petr<strong>óleo</strong>, gás natural, seus <strong>de</strong>rivados e<br />

biocombustíveis respon<strong>de</strong>m solidariamente pelos vícios <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ou quantida<strong>de</strong>,<br />

inclusive aqueles <strong>de</strong>correntes da disparida<strong>de</strong> com as indicações constantes do recipiente,<br />

da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou ina<strong>de</strong>quados ao consumo a<br />

que se <strong>de</strong>stinam ou lhes diminuam o valor.<br />

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