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produção de biodiesel a partir de óleo residual reciclado e ...

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Art. 6º. O art. 8º da Lei nº 9.478, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1997, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 8º A ANP terá como finalida<strong>de</strong> promover a regulação, a contratação e a<br />

fiscalização das ativida<strong>de</strong>s econômicas integrantes da indústria do petr<strong>óleo</strong>, do gás<br />

natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:<br />

I - implementar, em sua esfera <strong>de</strong> atribuições, a política nacional <strong>de</strong> petr<strong>óleo</strong>, gás<br />

natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do<br />

Capítulo I <strong>de</strong>sta Lei, com ênfase na garantia do suprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong><br />

petr<strong>óleo</strong>, gás natural e seus <strong>de</strong>rivados, e <strong>de</strong> biocombustíveis, em todo o território<br />

nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualida<strong>de</strong><br />

e oferta dos produtos;<br />

...........................................................................................................<br />

VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, as ativida<strong>de</strong>s integrantes da indústria do petr<strong>óleo</strong>, do gás natural<br />

e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias<br />

previstas em lei, regulamento ou contrato;<br />

...........................................................................................................<br />

IX - fazer cumprir as boas práticas <strong>de</strong> conservação e uso racional do petr<strong>óleo</strong>, gás<br />

natural, seus <strong>de</strong>rivados e biocombustíveis e <strong>de</strong> preservação do meio ambiente;<br />

...........................................................................................................<br />

XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às<br />

ativida<strong>de</strong>s reguladas da indústria do petr<strong>óleo</strong>, do gás natural e dos<br />

biocombustíveis;<br />

...........................................................................................................<br />

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