Pesquisa Clínica e Regulamentação da Importação de Medicamentos
Pesquisa Clínica e Regulamentação da Importação de Medicamentos
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<strong>Pesquisa</strong> <strong>Clínica</strong> e <strong>Regulamentação</strong> <strong>da</strong> <strong>Importação</strong> <strong>de</strong> <strong>Medicamentos</strong><br />
Autoras: Grazielle Silva <strong>de</strong> Lima e Letícia Figueira Freitas<br />
Revisoras <strong>da</strong> 2ª Edição: Carolina Rodrigues Gomes e Vera Lúcia E<strong>da</strong>is Pepe<br />
Revisoras <strong>da</strong> 1ª Edição: Ana Márcia Messe<strong>de</strong>r Sebrão Fernan<strong>de</strong>s, Erica<br />
Carvalho <strong>da</strong> Silva Alves <strong>da</strong> Silveira e Marcela <strong>de</strong> Araújo Calfo<br />
O <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> novos fármacos é um processo relativamente longo e<br />
<strong>de</strong>ve ser realizado respeitando etapas bem <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s. Isto porque os estudos<br />
clínicos realizados até o momento do registro no País, para evi<strong>de</strong>nciar a<br />
eficácia e a segurança, possuem restrições metodológicas e éticas. São<br />
realizados em número reduzido <strong>de</strong> pessoas, por tempo relativamente curto,<br />
excluindo grupos específicos - idosos, gestantes e crianças - e os que<br />
apresentam outras enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong>s concomitantes à que se <strong>de</strong>seja avaliar.<br />
Assim, a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> efeitos negativos raros, que po<strong>de</strong>m ocorrer após<br />
longo tempo <strong>de</strong> uso, em pacientes com mais <strong>de</strong> uma doença e que usam<br />
vários fármacos, ou nos grupos específicos supracitados fica dificulta<strong>da</strong>, só se<br />
evi<strong>de</strong>nciando após o registro do medicamento e seu uso mais amplo na<br />
socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, quando é possível estabelecer a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do medicamento, ou<br />
seja, seus benefícios na vi<strong>da</strong> real.<br />
Os fármacos <strong>de</strong>senvolvidos são inicialmente testados nos estudos não-clínicos,<br />
em mo<strong>de</strong>los in vitro e/ou in vivo, em animais <strong>de</strong> experimentação, on<strong>de</strong> se<br />
avalia o potencial mínimo <strong>de</strong> toxici<strong>da</strong><strong>de</strong>, e a ocorrência <strong>de</strong> carcinogenici<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
teratogenici<strong>da</strong><strong>de</strong> e mutagenici<strong>da</strong><strong>de</strong>. Em segui<strong>da</strong>, são realizados os estudos em<br />
seres humanos, os ensaios clínicos. Esses estudos são importantes fontes <strong>de</strong><br />
informação sobre a eficácia do medicamento em seres humanos e sobre seu<br />
perfil <strong>de</strong> efeitos adversos, que <strong>de</strong>nota a segurança do medicamento,<br />
especialmente para a indicação clínica à qual se <strong>de</strong>stina. Os estudos clínicos<br />
po<strong>de</strong>m ocorrer em 4 fases. Em ca<strong>da</strong> fase o medicamento é testado em número<br />
crescente <strong>de</strong> seres humanos, sendo que ca<strong>da</strong> uma possui uma metodologia<br />
diferencia<strong>da</strong>. A fase 1 <strong>de</strong>stinam-se à avaliação preliminar <strong>da</strong> tolerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong><br />
farmacocinética do novo fármaco, sendo geralmente realiza<strong>da</strong> com voluntários
sadios. Na fase 2, a eficácia e segurança são verifica<strong>da</strong>s em um pequeno<br />
grupo <strong>de</strong> voluntários doentes.<br />
Os estudos <strong>de</strong> fase 3, também chamados <strong>de</strong> ensaios clínicos controlados,<br />
evi<strong>de</strong>nciam a eficácia do fármaco, bem como o perfil <strong>de</strong> efeitos adversos,<br />
realizados com um grupo bem maior <strong>de</strong> voluntários doentes . São importantes<br />
para estabelecer o que a Organização Mundial <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> (OMS) <strong>de</strong>nomina<br />
relação benefício/risco. Esta relação busca evi<strong>de</strong>nciar, para a indicação<br />
terapêutica proposta, se os benefícios a serem alcançados são maiores ou<br />
menores que os malefícios que po<strong>de</strong>m ocorrer com o uso do medicamento.<br />
Quanto mais grave a doença, mais grave po<strong>de</strong> ser seu perfil <strong>de</strong> efeitos<br />
adversos. Assim, é aceitável que um medicamento para câncer possa matar<br />
outras células, po<strong>de</strong>ndo causar <strong>da</strong>nos importantes à saú<strong>de</strong> do paciente.<br />
Entretanto, o mesmo não po<strong>de</strong> ser dito para um medicamento <strong>de</strong>stinado a<br />
tratar uma dor ou um processo inflamatório.<br />
Os ensaios clínicos controlados são realizados num maior período <strong>de</strong> tempo e<br />
<strong>de</strong> forma controla<strong>da</strong>, ou seja, comparam o novo medicamento ao tratamento<br />
padrão conhecido. A utilização <strong>de</strong> placebos como comparador por algumas<br />
pesquisas, mesmo quando existem evidências <strong>de</strong> um tratamento alternativo,<br />
fez com que o Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina (CFM) <strong>de</strong>finisse na Resolução<br />
CFM N º 1885 <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008 que é ve<strong>da</strong>do ao médico a<br />
participação em pesquisas envolvendo seres humanos utilizando placebo,<br />
quando houver tratamento disponível eficaz já conhecido.<br />
Os estudos <strong>de</strong> fase 3, metodologicamente mais corretos para a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>cisão regulatória são, preferencialmente, com amostras randomiza<strong>da</strong>s e<br />
duplo-cegos, ou seja, nem o paciente nem o pesquisador que aplica o fármaco<br />
sabem se é o medicamento em teste ou o tratamento padrão que está sendo<br />
administrado, <strong>de</strong> forma que a análise dos resultados <strong>da</strong> eficácia e segurança<br />
sejam menos influenciados.<br />
Os estudos <strong>de</strong> fase 4 visam i<strong>de</strong>ntificar os efeitos adversos que po<strong>de</strong>m ocorrer<br />
após a comercialização do medicamento. Não se trata mais do uso em<br />
situação controla<strong>da</strong>, mas sim na prática cotidiana, i<strong>de</strong>ntificando a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />
medicamento. Po<strong>de</strong>m ser i<strong>de</strong>ntificados, nesta fase, os efeitos que ocorrem<br />
após longo período <strong>de</strong> tempo, os que são mais raros, os que acontecem em
grupos <strong>de</strong> risco e as interações medicamentosas. Alguns medicamentos são<br />
retirados do mercado mundial, após seu registro e sua incorporação na prática,<br />
quando são <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>vido ao amplo uso, efeitos adversos graves<br />
antes não bem caracterizados.<br />
A análise <strong>de</strong>stes estudos <strong>de</strong> fase 3 e 4, bem como a existência <strong>de</strong> evidências<br />
científicas sobre a eficácia, efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e segurança do medicamento São<br />
fun<strong>da</strong>mentais para a <strong>de</strong>cisão, respectivamente, sobre a concessão do registro<br />
<strong>de</strong> um medicamento e mesmo sobre a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sua retira<strong>da</strong>. Ressalte-se<br />
que a ca<strong>da</strong> nova indicação terapêutica <strong>de</strong>scoberta para o medicamento, novos<br />
estudos <strong>de</strong>vem ser feitos para i<strong>de</strong>ntificar se a relação benefício/risco é<br />
favorável na nova indicação. E isto <strong>de</strong>ve ser feito antes <strong>de</strong> ser difundido o uso<br />
extra-bula <strong>de</strong> um medicamento já registrado para outra indicação clínica.<br />
A pesquisa que envolve seres humanos, no Brasil, está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
acordo com as diretrizes e normas regulamentadoras <strong>de</strong> pesquisa do Conselho<br />
Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (CNS). As principais exigências para sua realização<br />
constam <strong>da</strong> Resolução MS/CNS nº 196, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, e visam<br />
proteger os sujeitos <strong>da</strong> pesquisa consi<strong>de</strong>rando que há uma assimetria <strong>de</strong><br />
conhecimento entre eles e o pesquisador. São elas:<br />
• Todo estudo com seres humanos <strong>de</strong>ve ser aprovado por um Comitê <strong>de</strong><br />
Ética em <strong>Pesquisa</strong> (CEP).<br />
• Todo paciente ou seu responsável, em caso <strong>de</strong> ser menor <strong>de</strong> 18 anos,<br />
com necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais como em casos <strong>de</strong> incapaci<strong>da</strong><strong>de</strong> mental (crianças<br />
ou adultos com retardo mental), clínica (pacientes inconscientes) ou culturais<br />
(por exemplo, indígenas) <strong>de</strong>ve assinar o Termo <strong>de</strong> Consentimento Livre e<br />
Esclarecido (TCLE).<br />
• O TCLE <strong>de</strong>ve ser escrito em linguagem acessível ao paciente, e neste<br />
<strong>de</strong>vem constar todos os possíveis riscos e benefícios <strong>da</strong> pesquisa.<br />
• O pesquisador, o patrocinador e a instituição sediadora <strong>de</strong>vem assumir<br />
to<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> para com o paciente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a assistência farmacêutica<br />
até a médica em caso <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> eventos adversos.
A Resolução MS/CNS nº 251, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1997, regulamenta as<br />
pesquisas com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos.<br />
Versa que todos os medicamentos a serem testados em seres humanos têm<br />
<strong>de</strong> ser previamente aprovados por meio <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> pesquisa submetido<br />
a um CEP <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente registrado no Sistema Nacional <strong>de</strong> Informações sobre<br />
Ética em <strong>Pesquisa</strong> envolvendo Seres Humanos (SISNEP). Este sistema está<br />
diretamente ligado à Comissão Nacional <strong>de</strong> Ética em <strong>Pesquisa</strong> (CONEP) que é<br />
uma instância colegia<strong>da</strong>, <strong>de</strong> natureza consultiva, <strong>de</strong>liberativa, normativa,<br />
educativa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e vincula<strong>da</strong> ao Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
A Resolução MS/CNS nº 292, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1999 está relaciona<strong>da</strong> à<br />
pesquisa realiza<strong>da</strong> no país com participação estrangeira. Nela é instituí<strong>da</strong> que<br />
todo estudo multicêntrico <strong>de</strong>ve possuir pesquisador responsável no Brasil, bem<br />
como uma instituição sediadora e a aprovação por um CEP, que envia para a<br />
avaliação <strong>da</strong> CONEP. A Resolução MS/CNS nº 304, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000<br />
trata <strong>da</strong>s pesquisas envolvendo povos indígenas e faz respeitar as<br />
particulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos povos indígenas no que se refere à cultura e tradição.<br />
Há algumas <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acesso aos medicamentos <strong>de</strong> pesquisa clínica antes<br />
mesmo <strong>da</strong> avaliação <strong>de</strong> seu registro pelo órgão regulador. No que se refere à<br />
continui<strong>da</strong><strong>de</strong> do tratamento aos sujeitos participantes, foi instituído que o<br />
patrocinador, a instituição ou o patrocinador <strong>de</strong>vem garantir o acesso ao<br />
medicamento experimental após o término <strong>da</strong> pesquisa, caso este seja superior<br />
ao convencional. Este uso tem sido <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> extensão <strong>de</strong> uso.<br />
Outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso pré registro é <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> acesso expandido. O<br />
acesso é ampliado para pacientes que não fazem parte <strong>da</strong> pesquisa clínica.<br />
São propostos por patrocinadores, para garantir o acesso a um medicamento<br />
em fase experimental final, porém com gran<strong>de</strong>s possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ser liberado<br />
para comercialização. Objetiva abranger um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pacientes<br />
portadores <strong>de</strong> doença grave e/ou com risco <strong>de</strong> morte, sem opção eficaz <strong>de</strong><br />
tratamento disponível, e também avaliar possíveis efeitos adversos oriundos<br />
<strong>de</strong>ste novo medicamento.<br />
A gran<strong>de</strong> diferença entre extensão <strong>de</strong> uso e acesso expandido é que no<br />
primeiro, faz-se continuação <strong>de</strong> um estudo já existente para aumentar o tempo<br />
<strong>de</strong> utilização do medicamento pelo mesmo grupo <strong>de</strong> pacientes, e no segundo,
o acesso a medicamentos não registrados é garantido a pacientes fora <strong>de</strong><br />
possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> terapêutica convencional.<br />
No uso compassivo, um paciente sem tratamento convencional disponível,<br />
po<strong>de</strong> ter acesso a um medicamento em fase ain<strong>da</strong> experimental. É necessária<br />
a autorização por uma Comissão <strong>de</strong> Ética em <strong>Pesquisa</strong>, seja para uso<br />
individual ou <strong>de</strong> pequenos grupos.<br />
A Resolução - RDC MS/ANVISA nº 26, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999 <strong>da</strong><br />
Diretoria Colegia<strong>da</strong> <strong>da</strong> ANVISA regulamentou o acesso expandido no Brasil.<br />
Instituiu que esses programas <strong>de</strong>vem ser realizados apenas para<br />
medicamentos em fase 3 <strong>de</strong> estudo, tanto no Brasil como no país <strong>de</strong> origem.<br />
No último, o acesso expandido <strong>de</strong>ve estar aprovado no país <strong>de</strong> origem ou o<br />
medicamento estar registrado. Todos os eventos adversos <strong>de</strong>vem ser<br />
monitorados como em um estudo <strong>de</strong> intervenção e os pacientes <strong>de</strong>vem assinar<br />
um termo <strong>de</strong> informação e a<strong>de</strong>são semelhante ao TCLE. Deve haver também<br />
aprovação por um CEP. É importante ressaltar que o patrocinador <strong>de</strong>ve<br />
fornecer o medicamento por pelo menos 1 ano no caso <strong>de</strong> doenças crônicas e<br />
pelo tempo necessário para completar o tratamento no caso <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong><br />
duração <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>.<br />
A Resolução - RDC MS/ANVISA nº 39, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008 institui o<br />
comunicado especial único para a realização <strong>de</strong> pesquisa clínica em território<br />
nacional. Regulamenta também a importação <strong>de</strong> medicamentos, pelo<br />
patrocinador, para uso exclusivo em pesquisa clínica. Neste sentido, os<br />
medicamentos novos, <strong>de</strong>stinados exclusivamente a uso experimental, sob<br />
controle médico, po<strong>de</strong>m não possuir registro <strong>da</strong> ANVISA, bastando a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong><br />
autorização que po<strong>de</strong> vigorar por até três anos.<br />
A Lei nº 6360, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1976, em seu artigo 12, reza que nenhum<br />
medicamento ou fármaco, mesmo os importados, po<strong>de</strong>rá ser industrializado,<br />
exposto à ven<strong>da</strong> ou entregue ao consumo antes <strong>de</strong> registrado no Ministério <strong>da</strong><br />
Saú<strong>de</strong>. A Resolução - RDC MS/ANVISA nº 28 <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008<br />
regulamenta a autorização <strong>da</strong> importação <strong>de</strong> uma lista <strong>de</strong> medicamentos em<br />
caráter excepcional cujo fim se <strong>de</strong>stina unicamente ao uso hospitalar ou sob<br />
prescrição médica e cuja importação esteja vincula<strong>da</strong> a uma <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> hospitalar e/ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> civil representativa, para seu uso exclusivo.
Constam alguns critérios para que os medicamentos sejam incluídos neste<br />
caso: indisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> no mercado brasileiro, informações sobre eficácia e<br />
segurança e informações sobre o fabricante e indicações terapêuticas.<br />
A Resolução - RDC MS/ANVISA nº 81, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2008 dispõe<br />
sobre o regulamento técnico <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> bens e produtos, incluindo os<br />
medicamentos e insumos farmacêuticos. Estabelece os procedimentos,<br />
documentos e exigências para a sua importação, seja para a pesquisa clínica,<br />
por uso hospitalar ou por estrita recomen<strong>da</strong>ção médica, como pelos serviços<br />
públicos para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s judiciais.<br />
A importação e exportação <strong>de</strong> medicamentos controlados, que se encontram<br />
na Portaria SNVS/MS 344, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998, são regulamenta<strong>da</strong>s pela<br />
Resolução - RDC MS/ANVISA nº 99, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008.<br />
A compra e importação <strong>de</strong> medicamentos sem registro, pelos serviços públicos<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, são mais complexas. Aspectos relacionados às licitações públicas<br />
bem como o papel <strong>de</strong> proteção à saú<strong>de</strong>, que faz com que uma <strong>da</strong>s exigências<br />
para a compra <strong>de</strong> medicamentos seja a questão <strong>de</strong> sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, expressa<br />
pelo registro não apenas do medicamento, mas <strong>de</strong> comprovação <strong>da</strong>s Boas<br />
Práticas <strong>de</strong> Fabricação, para evitar medicamentos frau<strong>da</strong>dos ou <strong>de</strong> má<br />
quali<strong>da</strong><strong>de</strong>. No caso <strong>de</strong> medicamentos importados, é necessário o certificado <strong>de</strong><br />
Boas Práticas <strong>de</strong> Fabricação e Controle <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> sanitária do país <strong>de</strong><br />
origem ou o laudo <strong>de</strong> inspeção emitido pela ANVISA.<br />
A Portaria MS/GM nº 2814 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998 estabelece as normas para<br />
as compras públicas <strong>de</strong> medicamentos e tem como exigências a apresentação<br />
<strong>da</strong> licença sanitária estadual ou municipal; a autorização <strong>de</strong> funcionamento <strong>da</strong><br />
empresa participante <strong>da</strong> licitação; certificado <strong>de</strong> Boas Práticas <strong>de</strong> Fabricação e<br />
Controle para aquela linha <strong>de</strong> produção específica e registro no País. A<br />
Portaria MS/GM nº 1818, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997 preconiza que a compra,<br />
por to<strong>da</strong>s as esferas <strong>de</strong> governo, consi<strong>de</strong>re os quesitos <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
confirmados por laudos <strong>de</strong> laboratórios analíticos habilitados pela ANVISA.<br />
Referências Bibliográficas:<br />
1. BRASIL. Lei n.º 6360, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1976 - Dispõe sobre a<br />
vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos,<br />
e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 12 fev.2009.<br />
2. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância<br />
Sanitária. Vigilância Sanitária e Licitação Pública. Brasília: Ministério <strong>da</strong><br />
Saú<strong>de</strong>, 1ª Ed., Jun.2003. 34p.<br />
3. BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>. Manual<br />
Operacional para Comitês <strong>de</strong> Ética em <strong>Pesquisa</strong>. Série CNS – Ca<strong>de</strong>rnos<br />
Técnicos. Série A. Brasília: Ministério <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, 2002. 124 p.<br />
4. BRASIL. Portaria MS/GM nº. 1818, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997.<br />
Recomen<strong>da</strong> que nas compras e licitações públicas <strong>de</strong> produtos farmacêuticos<br />
realiza<strong>da</strong>s nos níveis fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal pelos serviços<br />
governamentais, conveniados e contratados pelo SUS, sejam incluí<strong>da</strong>s<br />
exigências sobre requisitas <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> a serem cumpri<strong>da</strong>s pelos fabricantes<br />
e fornecedores <strong>de</strong>sses produtos. Publica<strong>da</strong> no Diário Oficial <strong>da</strong> União 1997; 3<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>z.<br />
5. BRASIL. Portaria MS/GM nº. 2814, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998. Estabelece<br />
procedimentos a serem observados pelas empresas produtoras, importadoras,<br />
distribuidoras e do comércio farmacêutico, objetivando a comprovação, em<br />
caráter <strong>de</strong> urgência, <strong>da</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> medicamento, objeto <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>núncia sobre possível falsificação, adulteração e frau<strong>de</strong> e dá outras<br />
providências. Republica<strong>da</strong> no Diário Oficial <strong>da</strong> União 1998; 18 <strong>de</strong> nov.<br />
6. BRASIL. Portaria SNVS/MS nº. 344, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998. Aprova o<br />
Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle<br />
especial. Republica<strong>da</strong> no Diário Oficial <strong>da</strong> União 1999; 1º <strong>de</strong> fev.<br />
7. BRASIL. Resolução – RDC MS/ANVISA n.º 26, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />
1999 - Aprova regulamento, constante do anexo <strong>de</strong>sta resolução, <strong>de</strong>stinado a<br />
normatizar a avaliação e aprovação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> acesso expandido<br />
somente <strong>de</strong> produtos com estudos <strong>de</strong> fase III em <strong>de</strong>senvolvimento no brasil ou<br />
no pais <strong>de</strong> origem e com programa <strong>de</strong> acesso expandido aprovado no pais <strong>de</strong><br />
origem, ou com registro do produto no pais <strong>de</strong> origem. (ementa elabora<strong>da</strong> pela
CDI/MS). Disponível em: .<br />
Acesso em 12 fev.2009.<br />
8. BRASIL. Resolução – RDC MS/ANVISA n.º 28, <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008 -<br />
Autorizar a importação dos medicamentos constantes na lista <strong>de</strong><br />
medicamentos liberados em caráter excepcional <strong>de</strong>stinados unicamente, a uso<br />
hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vincula<strong>da</strong> a uma<br />
<strong>de</strong>termina<strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> hospitalar e/ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> civil representativa, para seu<br />
uso exclusivo, não se <strong>de</strong>stinando à reven<strong>da</strong> ou ao comercio. Disponível em:<br />
. Acesso em 09 fev.2009.<br />
9. BRASIL. Resolução - RDC MS/ANVISA n.º 39, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008 -<br />
aprova o regulamento para a realização <strong>de</strong> pesquisa clínica e dá outras<br />
providências. Disponível em . Acesso em 09 fev.2009.<br />
10. BRASIL. Resolução – RDC MS/ANVISA n.º 81, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />
2008 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico <strong>de</strong> Bens e Produtos Importados<br />
para fins <strong>de</strong> Vigilância Sanitária. Disponível em: . Acesso em 09 fev.2009.<br />
11. BRASIL. Resolução – RDC MS/ANVISA n.º 99, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />
2008 - Dispõe sobre controle <strong>de</strong> importações e exportações <strong>de</strong> substâncias e<br />
medicamentos sob regime especial. Disponível em: . Acesso em 09<br />
fev.2009.<br />
12. BRASIL. Resolução - RES MS/ANVISA n.º 349, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009<br />
- Atualiza o Anexo I DA RDC em comento, acrescentando o medicamento<br />
picibanil ou OK 432. Diário Oficial <strong>da</strong> União, Brasília, n.27, 9 fev. 2009. Seção<br />
1.<br />
13. BRASIL. Resolução CFM n.º 1.885/2008 (Publica<strong>da</strong> no D.O.U. <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong><br />
outubro <strong>de</strong> 2008, Seção I, p.90) - É ve<strong>da</strong>do ao médico participar <strong>de</strong> pesquisa<br />
envolvendo seres humanos utilizando placebo, quando houver tratamento<br />
disponível eficaz já conhecido. Disponível em: . Acesso em 12 fev.2009.
14. BRASIL. Resolução MS/CNS n.º 196, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996 - Aprova<br />
as diretrizes e normas regulamentadoras <strong>de</strong> pesquisas envolvendo seres<br />
humanos. Disponível em: http://bvsms.sau<strong>de</strong>.gov.br/bvs/sau<strong>de</strong>legis/cns/1996/<br />
res0196_10_10_1996.html. Acesso em 09 fev.2009.<br />
15. BRASIL. Resolução MS/CNS n.º 251 <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1997. Normas<br />
<strong>de</strong> pesquisa com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes<br />
diagnósticos envolvendo seres humanos. Disponível em:<br />
. Acesso em 09<br />
fev.2009.<br />
16. BRASIL. Resolução MS/CNS n.º 304, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2000. - Aprovar<br />
as seguintes Normas para <strong>Pesquisa</strong>s Envolvendo Seres Humanos – Área <strong>de</strong><br />
Povos Indígenas. Disponível em: Acesso em 12 fev.2009.<br />
17. BRASIL. Resolução MS/CNS n.º 292, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1999 - Aprova<br />
norma referente a pesquisas coor<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s do exterior ou com participação<br />
estrangeira e pesquisas que envolvam remessa <strong>de</strong> material biologico para<br />
exterior. Disponível em: . Acesso em 09 fev.2009.<br />
18. BRASIL. Resolução MS/CNS n.º 346, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2005 - Define o<br />
termo projetos multicêntricos como projeto <strong>de</strong> pesquisa a ser conduzi<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
acordo com protocolo único em vários centros <strong>de</strong> pesquisa e, portanto, a ser<br />
realiza<strong>da</strong> por pesquisador responsável em ca<strong>da</strong> centro, que seguirá os<br />
mesmos procedimentos; e tramitação dos protocolos <strong>de</strong> pesquisa<br />
multicêntricos como os protocolos <strong>de</strong> pesquisa multicêntricos que <strong>de</strong>vem<br />
receber parecer <strong>da</strong> CONEP, por força <strong>da</strong> resolução CNS nº 196/96 e suas<br />
complementares (ementa elabora<strong>da</strong> pela biblioteca/ms). Disponível em: .<br />
Acesso em 09 fev.2009.<br />
19. CASTILHO, E. A.; KALIL, J. Ética e pesquisa médica: princípios, diretrizes<br />
e regulamentações. Rev. Soc. Bras. Med. Trop, v. 38, n. 4, p.344-47,<br />
aug.2005.
20. GOLDIM, J. R. O uso <strong>de</strong> drogas ain<strong>da</strong> experimentais em assistência:<br />
extensão <strong>de</strong> pesquisa, uso compassivo e acesso expandido. Rev Panam<br />
Salud Publica, v.23, n.3, p.198–206, 2008.<br />
21. NISHIOKA, S. A.; SA, P. F. G. A Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária<br />
e a pesquisa clínica no Brasil. Rev. Assoc. Med. Bras., São Paulo, v. 52, n.<br />
1, p. 60-2, feb. 2006.