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Política cultural na Bahia: o caso do Fazcultura - Universidade ...

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Guia<strong>do</strong> então pelo objetivo de construir uma “política <strong>cultural</strong> democrática”, o governo<br />

federal estimulou a consolidação de um sistema de fi<strong>na</strong>nciamento à cultura, ten<strong>do</strong> por<br />

princípio promover a parceria entre a comunidade <strong>cultural</strong>, o poder público e a iniciativa<br />

privada e buscan<strong>do</strong> <strong>na</strong>s leis de incentivo fiscal o caminho privilegia<strong>do</strong> para tal fim. Iniciou-se,<br />

então, um ciclo relativamente longo (1994-2002) <strong>do</strong> modelo de gestão <strong>cultural</strong> ampara<strong>do</strong><br />

primordialmente no mecanismo das leis de renúncia fiscal, haja vista o fato de que a reeleição<br />

de Fer<strong>na</strong>n<strong>do</strong> Henrique em 1998 e a manutenção de Francisco Weffort à frente <strong>do</strong> Ministério<br />

da Cultura constituíram-se em fatores chaves para a consolidação da política <strong>cultural</strong><br />

implementada no primeiro ciclo de governo.<br />

Para atingir essa meta, logo no primeiro ciclo de gestão <strong>do</strong> Ministro da Cultura<br />

Francisco Weffort (1994-1998), uma ampla reforma nos dispositivos da Lei Rouanet foi<br />

empreendida pelo Ministério visan<strong>do</strong> sobretu<strong>do</strong> desburocratizá-la e incrementar o seu uso<br />

entre as empresas. Segun<strong>do</strong> José Álvaro Moisés (2002, p.4), a reforma introduzida <strong>na</strong> Lei<br />

Rouanet em 1995 tinha por objetivo “(a) ampliar o limite de descontos permiti<strong>do</strong>s ás<br />

empresas patroci<strong>na</strong><strong>do</strong>ras de projetos culturais de 2 para 5% de seu imposto devi<strong>do</strong>; (b)<br />

desburocratizar os seus procedimentos, agilizan<strong>do</strong> a autorização para captação de recursos e,<br />

fi<strong>na</strong>lmente, (c) estimular a formação de um merca<strong>do</strong> de intermediação, isto é, de venda de<br />

projetos às empresas, segun<strong>do</strong> padrões profissio<strong>na</strong>is, uma tarefa necessária para a qual os<br />

artistas e produtores nem sempre estão suficientemente preparos para desempenhar”.<br />

Com os mesmo objetivos, foi proporcio<strong>na</strong>da ainda uma maior di<strong>na</strong>mização da Lei <strong>do</strong><br />

Audiovisual, antes praticamente inoperante. A Lei <strong>do</strong> Audiovisual foi criada com o objetivo<br />

de estimular a produção cinematográfica brasileira, constituin<strong>do</strong>-se numa espécie de impulso<br />

inicial para a consolidação de uma futura indústria de cinema no país. Pelo seu regulamento, a<br />

lei tinha vigência até o ano de 2003, prazo previamente estipula<strong>do</strong> como suficiente para a<br />

consolidação de um merca<strong>do</strong> cinematográfico brasileiro. No entanto, esta previsão não se<br />

confirmou e em 2001 foi publicada uma Medida Provisória que prorrogou o prazo de vigência<br />

da referida legislação para o ano de 2006.<br />

Do ponto de vista de sua operacio<strong>na</strong>lização, a Lei <strong>do</strong> Audiovisual funcio<strong>na</strong> de forma<br />

semelhante às demais leis de incentivo fiscal, porém muito mais atrativa para as empresas<br />

beneficiárias já que são muitas as vantagens proporcio<strong>na</strong>das por esse mecanismo. De acor<strong>do</strong><br />

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