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Política cultural na Bahia: o caso do Fazcultura - Universidade ...

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Esse contexto denota com clareza os remanejamentos no mo<strong>do</strong> de organização e gestão<br />

<strong>do</strong> campo <strong>cultural</strong>, indican<strong>do</strong> uma tendência de concentração de poder sobre os destinos da<br />

produção <strong>cultural</strong> brasileira <strong>na</strong>s mãos de setores priva<strong>do</strong>s da economia. Além de conseguir<br />

reaver quase 100% <strong>do</strong>s seus investimentos (como no <strong>caso</strong> específico das leis federais,<br />

Rouanet e <strong>do</strong> Audiovisual) reverti<strong>do</strong>s em patrocínio <strong>cultural</strong>, as empresas se beneficiam com<br />

a promoção de sua marca e imagem, transforman<strong>do</strong> suas atividades de publicidade em<br />

projetos culturais, pagos com o dinheiro público. Sob essa lógica, o agente mais beneficia<strong>do</strong><br />

é, sem dúvida, o empresaria<strong>do</strong>, patroci<strong>na</strong><strong>do</strong>r <strong>do</strong> projeto <strong>cultural</strong>. Ganha prestígio, reforço de<br />

imagem e de marca quase que gratuitamente, o que sem dúvida, lhe traz dividen<strong>do</strong>s, mesmo<br />

que em longo prazo. Como nos esclarece Sarkovas (1998, p.58): “ao bancar integralmente a<br />

conta com recursos públicos (...), o Esta<strong>do</strong> desperdiça recursos, não forma patroci<strong>na</strong><strong>do</strong>res nem<br />

investi<strong>do</strong>res culturais, perverte a relação cultura-empresa e não atende a qualquer política<br />

<strong>cultural</strong> pública”.<br />

Pelos dispositivos que regulam o <strong>Fazcultura</strong> essa distorção é um pouco mais dirimida,<br />

se comparada aos resulta<strong>do</strong>s gera<strong>do</strong>s pelas Leis Rouanet e <strong>do</strong> Audiovisual. Ao exigir como<br />

contrapartida das empresas a dedução fiscal parcial (de no mínimo 20%, poden<strong>do</strong> chegar até<br />

45% a depender <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> projeto) a legislação baia<strong>na</strong>, de alguma forma, obedece ao<br />

princípio básico que deve orientar as leis de incentivo à cultura, qual seja: o de lançar mão <strong>do</strong><br />

dinheiro público para estimular o investimento priva<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> haver contrapartida <strong>do</strong> setor<br />

empresarial para que de fato se estabeleça uma parceria e a constituição de um mecanismo<br />

híbri<strong>do</strong> de fi<strong>na</strong>nciamento.<br />

Uma outra limitação comumente gerada pelos dispositivos dessas legislações, criticada<br />

pela grande maioria <strong>do</strong>s seus a<strong>na</strong>listas diz respeito à pre<strong>do</strong>minância de aspectos<br />

merca<strong>do</strong>lógicos e publicitários por parte das empresas no ato da sua decisão de patroci<strong>na</strong>r um<br />

projeto <strong>cultural</strong>. Ou seja, projetos que não atendam à estratégia específica <strong>do</strong> marketing<br />

<strong>cultural</strong> empresarial estarão excluí<strong>do</strong>s da possibilidade de obter fi<strong>na</strong>nciamento (PEIXE,2003).<br />

Instaura-se aí o ponto nevrálgico, a discussão mais polêmica em torno desse modelo de<br />

fi<strong>na</strong>nciamento à cultura, a saber: a tensão origi<strong>na</strong>da pela correlação entre políticas públicas e<br />

privadas e o desequilíbrio <strong>na</strong> balança de poder daí decorrente, uma vez que, sob essa lógica, o<br />

critério que atende aos interesses merca<strong>do</strong>lógicos das empresas passa a ser prioriza<strong>do</strong> em<br />

detrimento da “origi<strong>na</strong>lidade” e <strong>do</strong> “valor <strong>cultural</strong>” <strong>do</strong>s bens produzi<strong>do</strong>s. Como bem aponta<br />

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