josé da silva carvalho - DSpace CEU

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pelo delegado pontificio para exercerem a jurisdiccáo que elle lhes delegar? É o proprio Tribunal da Legacia extincto pelo decreto de 1833. Nem se me diga que estes tribunaes de hoje só podem conhecer de causas meramente espirituaes, como de nullidade de matrimonio ou de profissáo religiosa, e semelhantes; porque esse limite de jurisdiccáo de taes juizes nao provém da natureza do tribunal, mas da prohibicáo das leis, e alem d'isso a jurisdiccáo propria, verdadeira e competente para o conhecimento e decisao d'essas causas está nos bispos e nos metropolitas ; e o Tribunal, quando foi extincto, nao foi só para urnas; foi, sim, para todas, pelas razoes que váo ponderadas no mesmo decreto; porque o legislador sabia claramente que na nossa Egreja e nos pre­ lados d'ella nao podia deixar de existir a mesma canónica jurisdiccáo para decidir todas as causas espirituaes que possam occorrer, sem que seja necessario ir buscal-a fora e ao longe. Portanto, sem esquecer o mérito que avulta e brilha na promessa feita no artigo da concordata, fundado na doutrina das falsas Decre­ taos, o que se nao poderá negar ó que tal concessáo é contraria a urna lei vigente, e, como tal, milla e indecorosa ao governo e á nacáo. Art. 5.° — Conventos de freirás. — O que ha de muito notavel neste artigo ó que pelas estipulaçoes e promessas feitas ao delegado ponti­ ficio se deprehende que o governo nao está convencido de que o poder temporal pode extinguir, diminuir ou reformar temporalmente as corporaçoes religiosas sem ir de accordo com o delegado pontificio; e d'ahi se segué que no entender do governo o decreto de 30 de maio de 1834, que extinguiu as ordens regulares do sexo masculino, excedeu as suas attribuiçoes, invadindo o poder pontificio. O governo, como mais catholico, está longe de querer repetir tamanho attentado. Na verdade isto parece incrivel, porque é retrogradar muito de mais; porém, nao é incoherente, porque é seguir fielmente o espirito e a lettra das falsas Decretaos, que dirige o governo em toda esta materia. Segundo a decantada estipulacáo, nao só ha de haver no reino o numero de conventos de religiosas que agradar ao delegado pontificio, e cada um d'esses conventos admittir o numero de religiosas e novi- ças que elle quizer, mas ainda o governo se obrigou a vir perante as cortes dar mais urna prova inequivoca da sua sujeicáo e subserviencia ao delegado pontificio, modificando a proposta de lei que sobre a materia apresentará na cámara dos senhores deputados; nao porque entenda que a modificacáo é prudente ou útil, mas porque o delegado pontificio assim o exige. E isto decoroso? Pode apresentar-se um exemplo de tanta abjeccáo? Como é que tem esquecido os gloriosos exemplos de independencia e dignidade, que por tantos seculos deu o governo d'este reino, tratando com a curia romana?

Eu nao me opporia a urna reforma prudente e necessaria nos conventos das religiosas para melhorar a sua situaç&o aonde houverem de permanecer, e elevar as que sao destinadas á educaçao do sexo ao estado de poderem melhor desempenhar suas funcçSes; mas tudo isto se pode fazer ordenadamente, propondo o governo ás cortes as providencias que excederem as suas attribuiçoes, sem ser necessario recorrer ao apoio das falsas Decretaes nem abdicar os direitos e pre- rogativas do governo e da naçao. Nao se trata de mudar institutos, de modificar votos ou de dispensar nos vinculos e obrigaçSes espirituaes; quando d'essa materia se tratasse teria logar o recurso á auctoridade ecclesiastica; mas como d'ella se nao trata, porque o artigo da concordata allude só a medidas que estío ñas attribuiçdes do poder temporal, nao vejo no dito artigo (assim como em todos os mais) senao concessSes, a meu ver, pouco proprias de um governo que preze o seu decoro, o esplendor do throno e a dignidade nacional. = José da Silva Carvalho. DOC. CDXCIV Carla do conde de Tliomar a Silva Carvalho Pedindo-lhe que desminta certo dito do duque de Saldanha Ex. mo 31 do Janeiro de 1850. amigo.—Em prova da grande amizade que v. ex. a hoje me assegurou, rogo que vá ao paco, ás 8 horas da noute, para, no caso de lhe dirigirem alguma pergunta sobre o objecto da nossa conver- sacáo, certificar o facto de que nada tinha dito a esse homem que a todos atraiçoa. É este um grande favor e que muito concorre para obter-se o fim que desejamos. De v. ex. a , amigo obrigado.=Thomar. 11 de marco de 1851. DOC. CDXCV Carla do conde de Thomar a Silva Carvalho Sobre a situaeao politica em 1861 Amigo do coracáo. — Muito obrigado pelos ovos molles de Aveiro que sao excellentes: Poquito dará um beijo por tao boa lembrança. 27

Eu nao me opporia a urna reforma prudente e necessaria nos<br />

conventos <strong>da</strong>s religiosas para melhorar a sua situaç&o aonde houverem<br />

de permanecer, e elevar as que sao destina<strong>da</strong>s á educaçao do sexo<br />

ao estado de poderem melhor desempenhar suas funcçSes; mas tudo<br />

isto se pode fazer ordena<strong>da</strong>mente, propondo o governo ás cortes as<br />

providencias que excederem as suas attribuiçoes, sem ser necessario<br />

recorrer ao apoio <strong>da</strong>s falsas Decretaes nem abdicar os direitos e pre-<br />

rogativas do governo e <strong>da</strong> naçao.<br />

Nao se trata de mu<strong>da</strong>r institutos, de modificar votos ou de dispensar<br />

nos vinculos e obrigaçSes espirituaes; quando d'essa materia se tratasse<br />

teria logar o recurso á auctori<strong>da</strong>de ecclesiastica; mas como d'ella se<br />

nao trata, porque o artigo <strong>da</strong> concor<strong>da</strong>ta allude só a medi<strong>da</strong>s que<br />

estío ñas attribuiçdes do poder temporal, nao vejo no dito artigo<br />

(assim como em todos os mais) senao concessSes, a meu ver, pouco<br />

proprias de um governo que preze o seu decoro, o esplendor do<br />

throno e a digni<strong>da</strong>de nacional. = José <strong>da</strong> Silva Carvalho.<br />

DOC. CDXCIV<br />

Carla do conde de Tliomar a Silva Carvalho<br />

Pedindo-lhe que desminta certo dito do duque de Sal<strong>da</strong>nha<br />

Ex. mo<br />

31 do Janeiro de 1850.<br />

amigo.—Em prova <strong>da</strong> grande amizade que v. ex. a<br />

hoje me<br />

assegurou, rogo que vá ao paco, ás 8 horas <strong>da</strong> noute, para, no caso<br />

de lhe dirigirem alguma pergunta sobre o objecto <strong>da</strong> nossa conver-<br />

sacáo, certificar o facto de que na<strong>da</strong> tinha dito a esse homem que a<br />

todos atraiçoa. É este um grande favor e que muito concorre para<br />

obter-se o fim que desejamos.<br />

De v. ex. a<br />

, amigo obrigado.=Thomar.<br />

11 de marco de 1851.<br />

DOC. CDXCV<br />

Carla do conde de Thomar a Silva Carvalho<br />

Sobre a situaeao politica em 1861<br />

Amigo do coracáo. — Muito obrigado pelos ovos molles de Aveiro<br />

que sao excellentes: Poquito <strong>da</strong>rá um beijo por tao boa lembrança.<br />

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