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aos seus effeitos, sSo estes da maior transcendencia, em relaçSo á Ordem publica e aos interesaos e direitos individuaos dos Cidadáos. Fora longo e ooioso referir a multiplicidade d'esses effeitos, a sua gravidade e extensao; porque seus funestos resultados nao podem escapar á penetraçao de V. M. Basta reflectir que pelo Decreto do 1.° do corrente mez o Poder Judicial fica por diíferentes modos sujeito á discreçlo do poder executivo; e quem nao pode ter vontade propria dentro da espbera das suas attribuiçoes legaes, sem incorrer em graves perigos e damnos, nao pode ser independente; e sem esta qnalidade, indispensavel ao Poder Judicial, a Ordem publica ficará totalmente aniquilada. O Supremo Tribunal de Justiça, regulador da puresa e uniformidade na applicacáo das leis, tendo de conhecer as questoes da competencia de jurisdicçao, que bao de necessariamente elevar-se, se for dado á execucáo o Decreto, nao poderá deoidil-as pelas provisSes exaradas nelle, porque o nao pode considerar como lei, e é só dá lei que nasce a jurisdiccáo. O Supremo Tribunal de Justiça abstem-se de manifestar a V. M. a iüegalidade e transcendencia dos resultados que varias outras provisSes do Decreto, relativas ao Magisterio Publico e ás patentes dos officiaes militares, podem produzir em relacáo a direitos adquiridos e á maior Vantagem do serviço publico, porque nao julga rigorosamente este objecto da sua competencia. V. M. nSo Deixará de o comprebender na Sua Alta Sabedoria e Profunda Meditacáo. Digne-se V. M. Acollar benignamente esta singela expressáo de lealdade e dever. Deus Guarde a Augusta Pessoa de V. M. por dilatados annos como havemos mister.—Snpremo Tribunal de Justiça, 14 de agosto de 1844.=O Conselheiro Presidente, José da Suva Carvalho==Doutor Joaquim Antonio de MagalhUes == O Conselheiro, Joaquim Antonio de Aguiar—José Caetano de Paiva Pereira=Antonio Camello Fortes de Pina=Manuel Duarte Leitcto=Manuel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco=Joao Baptista Fdgueiras=Joao Cardoso da Cunha Araujo e Castro=Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva=Basilio Cabral Teixeira de Queiroz=Jo&o Maria de Abreu CasteUo Bronco Cardoso e Mello. Está conforme. =José Maria da Silveira Estrella.
DOC. CDLXXIII Carta de R. da Fonseca Magalhacs a Silva Carvalho Sobre o protesto contra a lei do 1.° de agosto de 1844 Cintra, 16 de agosto de 1844. Amigo.—Hontem á noite, disse-se no paco que viera noticia pelo telegrapho, annunciando que a Relaçao tinha decidido nao representar, o que encheu de alacridade esta gente. Nao acreditei, mas fiquei in quieto e peço-lhe que me mande hoje mesmo um portador para dizer o que ha, sem falta. Consta-me que o duque da Terceira se mostrara zangadissimo pelo procedimento, e disse que a questao entre a Rainha e um homem como Carvalho era urna vergonha, porque Sua Mages tade a fizera pessoal. E indubitavel que ella estava prevenida, queja se sabia tudo, e que Dietz a obrigara ao comportamento que houve, e que em geral pareceu infame. Comtudo, se o facto da retractacáo da Relaçao fosse verdadeiro, toda a infamia cobriria os membros d'esse tribunal; e se nao é verdadeiro, se elle e o do Commercio fizerem o seu dever, o negocio muda de certo. Nao me faz descrer o primeiro re vez (se é que assim se pode chamar) que experimentou, na segurança em que estou de que se ganhará terreno e de que a generosidade com que affrontou esse mesmo revez mostra a sua superioridade e a bondade do motivo. Nao se me disse urna palavra, mas nao perco a esperança, e no ultimo caso eu procurarei meio de a dizer, aconteça o que acontecer. C. C. ahi está ainda, e sé irá esta tarde. O Drumond disse-me que a sua opiniao era que v. ex. a pedisse a demissáo do logar de presidente; se por ahi lhe disserem o mesmo, peço-lhe que pense, antes d'isso, em que é mau jogarmos o jogo dos nossos inimigos, porque lhes damos ganho dobrado. Neste principio estou invariavel. Espero que falle ao duque de Palmella, o qual é impossivel que nao tome interesse no seu caso, nao tanto pessoal, porque esse é o que menos importa, mas sim no motivo geral, sobretudo se a Relaçao nao asnear, o que na verdade me custa a crer; porém, taes cousas se fazem que nao posso satisfazer-me sem positivamente saber que a cousa se fez. Até hoje ás 8 da manha, nao havia sido entregue na secretaria da justiça a representaçao do Supremo Tribunal, cousa que me affligiu sobremaneira. Nao sei como nao previram que, no caso de estar fechada a porta, devia o papel ser entregue ao official-maior para o
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aos seus effeitos, sSo estes <strong>da</strong> maior transcendencia, em relaçSo á<br />
Ordem publica e aos interesaos e direitos individuaos dos Ci<strong>da</strong>dáos.<br />
Fora longo e ooioso referir a multiplici<strong>da</strong>de d'esses effeitos, a sua<br />
gravi<strong>da</strong>de e extensao; porque seus funestos resultados nao podem<br />
escapar á penetraçao de V. M. Basta reflectir que pelo Decreto do 1.°<br />
do corrente mez o Poder Judicial fica por diíferentes modos sujeito á<br />
discreçlo do poder executivo; e quem nao pode ter vontade propria<br />
dentro <strong>da</strong> espbera <strong>da</strong>s suas attribuiçoes legaes, sem incorrer em graves<br />
perigos e <strong>da</strong>mnos, nao pode ser independente; e sem esta qnali<strong>da</strong>de,<br />
indispensavel ao Poder Judicial, a Ordem publica ficará totalmente<br />
aniquila<strong>da</strong>.<br />
O Supremo Tribunal de Justiça, regulador <strong>da</strong> puresa e uniformi<strong>da</strong>de<br />
na applicacáo <strong>da</strong>s leis, tendo de conhecer as questoes <strong>da</strong> competencia<br />
de jurisdicçao, que bao de necessariamente elevar-se, se for<br />
<strong>da</strong>do á execucáo o Decreto, nao poderá deoidil-as pelas provisSes<br />
exara<strong>da</strong>s nelle, porque o nao pode considerar como lei, e é só dá lei<br />
que nasce a jurisdiccáo. O Supremo Tribunal de Justiça abstem-se<br />
de manifestar a V. M. a iüegali<strong>da</strong>de e transcendencia dos resultados<br />
que varias outras provisSes do Decreto, relativas ao Magisterio Publico<br />
e ás patentes dos officiaes militares, podem produzir em relacáo a<br />
direitos adquiridos e á maior Vantagem do serviço publico, porque<br />
nao julga rigorosamente este objecto <strong>da</strong> sua competencia. V. M. nSo<br />
Deixará de o comprebender na Sua Alta Sabedoria e Profun<strong>da</strong> Meditacáo.<br />
Digne-se V. M. Acollar benignamente esta singela expressáo<br />
de leal<strong>da</strong>de e dever.<br />
Deus Guarde a Augusta Pessoa de V. M. por dilatados annos<br />
como havemos mister.—Snpremo Tribunal de Justiça, 14 de agosto<br />
de 1844.=O Conselheiro Presidente, José <strong>da</strong> Suva Carvalho==Doutor<br />
Joaquim Antonio de MagalhUes == O Conselheiro, Joaquim Antonio de<br />
Aguiar—José Caetano de Paiva Pereira=Antonio Camello Fortes<br />
de Pina=Manuel Duarte Leitcto=Manuel Antonio Vellez Caldeira<br />
Castel-Branco=Joao Baptista Fdgueiras=Joao Cardoso <strong>da</strong> Cunha<br />
Araujo e Castro=Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva=Basilio Cabral<br />
Teixeira de Queiroz=Jo&o Maria de Abreu CasteUo Bronco Cardoso<br />
e Mello.<br />
Está conforme. =José Maria <strong>da</strong> Silveira Estrella.