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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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Populari<strong>da</strong>de. — Á custa <strong>da</strong> honra, ningueni deve cortejar a<br />

populari<strong>da</strong>de.<br />

Povo.—Nao se trate de agraciar ao povo, mas sim de lhe fazer<br />

bem: é necessario sabel-o servir, mas sem o lisongear nem o temer.<br />

Assim, o régimen <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de nao pode ser seguido senáo por um<br />

ministro táo esclarecido como virtuoso, superior ao medo e aos pre-<br />

juizos, que prefira, emfim, o bem do estado ao seu logar, e o testemunho<br />

<strong>da</strong> sua consciencia aos applausos <strong>da</strong> populaba.<br />

* Precedentes. — Governo de precedentes, sem respeito ao<br />

principio dos precedentes, é o mais vil systema a que se pode re­<br />

correr.<br />

Em muitos casos, o precedente deve tomar-se como aviso e nao<br />

como exemplo, e em muitos casos deve antes evitar-se do que imitar-se.<br />

A doutrina dos precedentes tende ou a conservar o homem no estado<br />

de ignorancia, ou a fazel-o coxear encostado ñas moletas dos seus<br />

antecessores. Estaremos nos sempre estacionarios?<br />

O objecto do governo deve ser o bem de todos, tanto individual<br />

como conectivamente. Todo o homem deseja que lhe deixem gosar em<br />

paz o fructo do seu trabalho e a sua proprie<strong>da</strong>de, com segurança e a<br />

menor despesa possivel, e por isso se constitue o governo executivo,<br />

legislativo e judiciario. Thomas Payne (Right of man, tomo n, pag. 51)<br />

admitte só dois ramos, o que legisla e o que executa e administra as<br />

leis, mas nem por isso tira aos juizes a sua independencia. Elle ver­<br />

<strong>da</strong>deramente faz do poder judicial urna parte do poder executivo,<br />

porque é aquello poder a que todos recorrem para fazer executar as<br />

leis em tudo que lhes diz respeito, e nem elle mesmo pode admittir<br />

outra idóa a respeito <strong>da</strong> official execucáo <strong>da</strong>s leis senao a sua appli-<br />

cacáo aos factos. Esta ó a opiniao de T. Payne; mas a Constituicáo<br />

declara o judiciario um poder independente.<br />

O poder executivo está sujeito ao legislativo, como o corpo ao<br />

espirito, no estado de saude: ó impossivel conceber a idóa de dois<br />

soberanos — um que quer, e outro que obra independentemente. O<br />

executivo nao tem o poder de deliberar se sim ou nao ha de executar;<br />

nrio tem poder discrecionario, nao pode fazer outra cousa senáo o que<br />

está decretado. (Vide T. Payne, Dissert. on the first principies of gov.,<br />

tomo il, pag. 20.)<br />

O governo nao se mistura em na<strong>da</strong> do que pertence ao legislativo<br />

e judiciario; dirige os negocios estrangeiros, guerra e marinha. (Re-<br />

cherches, tomo I, pag. 202.) Só superintende na execucáo <strong>da</strong>s leis.<br />

Premios.—Nao ha em nosso seculo, porque se acabou a estiinaeáo<br />

de feitos honrosos.<br />

Producto bruto e neto.—Vide Say, tomo n, capitulo x.

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