josé da silva carvalho - DSpace CEU

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logares onde nao for possivel ou nao convier reunir os diversos bata- lhSes ou esquadro*es dos mesmos regimentos. Que em todos os regimentos se elevem os primeiros batalhSes ao estado completo, e se formem na cavallaria tantos esquadrSes quanto o permittir a força em homens e cavallos. Que se mandem para os seus quarteis permanentes os cascos dos corpos de cavallaria, ou se reunam dois no mesmo quartel, se assim convier, de modo que em Evora, Chaves ou Bragança e Lisboa se colloquem tres depósitos de cavallaria para os quaes se recrutem cavallos, com urgencia. Que depois da organisacáo provisoria dos corpos, ou reunidos num mesmo regimentó os batalh5es em um só, ou formando regimentos provisorios de dois batalhoes differentes, se estabeleça um deposito geral de instrucçao e recruta, para onde se mandem officiaes e officiaes inferiores e soldados de todos os corpos, adoptando-se desde já para o mesmo deposito urna ordenança geral de entre as conhecidas na Europa. Que na artilheria se effectue a composiçao provisoria com tantos batalhoes no seu estado completo quantos o permittir a força actual. Os officiaes que nao poderem ter logar em a nova composiçao ficarao aggregados ou passarao á 3. a secçao, aproveitando esta opportunidade de fazer passar para ali os de menos confiança. Que immediatamente se classifiquem os officiaes, segundo o plano de 18 de junho de 1834, tanto do estado-maior general como do estado-maior do exercito e dos estados-maiores das armas de enge- nheria e artilheria, assim como do corpo de engenheiros. Que para maior segurança da capital, é necessario que nella se ache estacionada mais alguma força, principalmente de cavallaria, dando-se-lhe organisacáo conveniente. Que finalmente a disciplina e tudo quanto pertence ao pessoal do exercito ó da privativa competencia do commandante em chefe do exercito e da immediata responsabilidade do ajudante general e quartel mestre general do exercito. Taes sao as medidas, Senhora, que os ministos de Vossa Mages­ tade veem humildemente submetter á sabia consideraçao de Vossa Magestade, que mandará o que houver por bem. Lisboa, 9 de agosto de 1836. (Deu-se copia em francez a S. A. R.) Neste mesmo conselho, o ministro do reino apresentou um officio do governador civil de Lisboa, acompanhando a conta das receitas e despesas em objectos de policia e segurança publica, no qual pedia

o exame e approvaçao da dita conta. Por esta occasiao propoz o dito ministro que nesta materia se estabelecesse como regra geral: 1.° Que as sommas que se houvessem de por á disposicáo dos governadores civis, para despesas da policía, fossem auctorisadas em conselho de ministros: 2.° Que os governadores civis dessem conta do emprego d'essas sommas todos os tres mezes: 3.° Que essas contas sejam apre- sentadas em conselho de ministros, para serem examinadas, e que o resultado do exame se lance ñas actas do conselho: 4.° Finalmente, que approvada a conta, depois de apresentada a Sua Magestade se notificará essa approvaçao em portaría dirigida ao governador civil, para sua descarga. Assim se resolveu. Passou-se em seguimento a examinar a conta do referido gover­ nador civil de Lisboa, comprehendendo o periodo de tres mezes, de maio, junho e julho do corrente anno; e se achou, emquanto á receita, conferidas as verbas, da conta apresentada, com os respectivos avisos de crédito e ordens de pagamento que foram postos á disposicáo do governador civil de Lisboa para despesas de segurança publica, réis 5:059)^560; e foi approvada esta parte da conta por se achar con­ forme. Emquanto á despesa: examinada cada urna das verbas da conta, foi esta definitivamente approvada na somma total de 5:052#520 réis; ficando a cargo do dito governador civil o saldo de 7$040 réis, que deverá formar a primeira verba da receita na conta futura. Decidiu o conselho que assim se participasse ao governador civil de Lisboa, na forma últimamente estabelecida. Ficou egualmente decidido que para despesas de segurança publica no mez de agosto se puzesse á disposicáo do governador civil de Lisboa a quantia de 2:000^1000 réis, para serem applicados a despesas ordinarias e extraordinarias que lhe foram indicadas. Aos 20 de agosto, foi tomada em consideraçao urna lettra de 6:000 libras, sacada por Joaquim Antonio de Magalhaes contra o governo, que informou por via de um seu empregado ter-lhe sido necessaria. Assentou-se que se pagasse a lettra para que nao succedesse aca- bar-se o crédito aos nossos empregados fora do paiz quando isso lhes fosse necessario, mas que se mandasse retirar o ministro Maga- Mes i Vide no archivo do ministerio dos negocios estrangeiros a correspondencia d'esta epocha.

logares onde nao for possivel ou nao convier reunir os diversos bata-<br />

lhSes ou esquadro*es dos mesmos regimentos.<br />

Que em todos os regimentos se elevem os primeiros batalhSes<br />

ao estado completo, e se formem na cavallaria tantos esquadrSes quanto<br />

o permittir a força em homens e cavallos.<br />

Que se mandem para os seus quarteis permanentes os cascos<br />

dos corpos de cavallaria, ou se reunam dois no mesmo quartel, se<br />

assim convier, de modo que em Evora, Chaves ou Bragança e Lisboa<br />

se colloquem tres depósitos de cavallaria para os quaes se recrutem<br />

cavallos, com urgencia.<br />

Que depois <strong>da</strong> organisacáo provisoria dos corpos, ou reunidos num<br />

mesmo regimentó os batalh5es em um só, ou formando regimentos<br />

provisorios de dois batalhoes differentes, se estabeleça um deposito<br />

geral de instrucçao e recruta, para onde se mandem officiaes e officiaes<br />

inferiores e sol<strong>da</strong>dos de todos os corpos, adoptando-se desde já para<br />

o mesmo deposito urna ordenança geral de entre as conheci<strong>da</strong>s na<br />

Europa.<br />

Que na artilheria se effectue a composiçao provisoria com tantos<br />

batalhoes no seu estado completo quantos o permittir a força actual.<br />

Os officiaes que nao poderem ter logar em a nova composiçao ficarao<br />

aggregados ou passarao á 3. a<br />

secçao, aproveitando esta opportuni<strong>da</strong>de<br />

de fazer passar para ali os de menos confiança.<br />

Que immediatamente se classifiquem os officiaes, segundo o plano<br />

de 18 de junho de 1834, tanto do estado-maior general como do<br />

estado-maior do exercito e dos estados-maiores <strong>da</strong>s armas de enge-<br />

nheria e artilheria, assim como do corpo de engenheiros.<br />

Que para maior segurança <strong>da</strong> capital, é necessario que nella se<br />

ache estaciona<strong>da</strong> mais alguma força, principalmente de cavallaria,<br />

<strong>da</strong>ndo-se-lhe organisacáo conveniente.<br />

Que finalmente a disciplina e tudo quanto pertence ao pessoal<br />

do exercito ó <strong>da</strong> privativa competencia do comman<strong>da</strong>nte em chefe<br />

do exercito e <strong>da</strong> immediata responsabili<strong>da</strong>de do aju<strong>da</strong>nte general<br />

e quartel mestre general do exercito.<br />

Taes sao as medi<strong>da</strong>s, Senhora, que os ministos de Vossa Mages­<br />

tade veem humildemente submetter á sabia consideraçao de Vossa<br />

Magestade, que man<strong>da</strong>rá o que houver por bem.<br />

Lisboa, 9 de agosto de 1836.<br />

(Deu-se copia em francez a S. A. R.)<br />

Neste mesmo conselho, o ministro do reino apresentou um officio do<br />

governador civil de Lisboa, acompanhando a conta <strong>da</strong>s receitas e<br />

despesas em objectos de policia e segurança publica, no qual pedia

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