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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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Art. 3.° As ordens de delegaçao e de auctoiisaçao de pagamento<br />

nunca poderáo abranger mais de um exercicio. Sendo necessario auctorisar<br />

por mais tempo o ordenamento por delegaçao de alguma despesa,<br />

a ordem de auctorisaçao será renova<strong>da</strong> antes de principiar o<br />

exercicio futuro. *<br />

Art. 4.° Quando convier transferir fundos de alguma recebedoria,<br />

ou thesouraria do Thesouro Publico, o ministerio <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> expedirá<br />

pela direcçao <strong>da</strong> distribuiçao dos fundos urna ordem de transferencia,<br />

que será assigna<strong>da</strong> pelo ministro. Estas ordens sao de transferencia<br />

certa ou de transferencia incerta, conforme determinan! ou nao a somma<br />

que deve ser transferi<strong>da</strong>.<br />

CAPITULO n<br />

Satisfacáo <strong>da</strong>s ordens para disposicáo de fundos<br />

Art. 5.° Quando um ministro que nao seja o <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> precisar<br />

de fundos para despesas do seu ministerio, enviará ao ministerio <strong>da</strong><br />

fazen<strong>da</strong> pela direcçao <strong>da</strong> distribuiçao dos fundos a sua requisito,<br />

que deverá declarar a locali<strong>da</strong>de onde se precisam os fundos, e o<br />

objecto <strong>da</strong> despesa.<br />

Art. 6.° As requisieoes sao assigna<strong>da</strong>s pelos ministros e dktinguem-se<br />

em requisieoes de crédito certo e requisieoes de crédito incerto.<br />

As primeiras determinam a quantia, e as segun<strong>da</strong>s só determinam<br />

o objecto, e dáo as explicaçoes necessarias para se ajuizar <strong>da</strong> sua<br />

despesa.<br />

Art. 7.° A vista de ca<strong>da</strong> requisicao, o ministerio <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> remetiera<br />

pela direeçao <strong>da</strong> distribuiçao dos fundos directamente á contadoria<br />

do ministerio que fizer a requisicao, sem necessi<strong>da</strong>de de officio<br />

de remessa, um aviso de crédito, dirigido ao recebedor, ou thesoureiro<br />

que ha de fórnecer os fundos.<br />

Art. 8.° Estes avisos sao assignados pelo chefe <strong>da</strong> direcçao <strong>da</strong><br />

distribuiçSo dos fundos, e dividem-se tambem em avisos de crédito<br />

certo e avisos de crédito incerto. Os primeiros correspondem ás requisieoes<br />

de crédito certo e os segundos ás de crédito incerto.<br />

Art. 9.° Os recebedores e thesoureiros do Thesouro Publico farao<br />

todos os pagamentos que lhes ordenarem os diversos ministerios; as<br />

ordens, porém, que nao forem do <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> nunca serao cumpri<strong>da</strong>s<br />

nao sendo acompanha<strong>da</strong>s do competente aviso de crédito.<br />

Art. 10.° Na disposicáo geral do artigo antecedente, se faz a seguinte<br />

excepçao: Quanto a Lisboa, os ministerios que nao forem o<br />

<strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> nao man<strong>da</strong>ráo fazer pagamentos de folhas, ou outros<br />

semelhantes pelos thesoureiros do Thesouro Publico. A ordem man<strong>da</strong>rá

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